O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 86

2

PROJETO DE LEI N.º 360/XII (2.ª)

ELIMINA OS PROCESSOS CONTRAORDENACIONAIS CONTRA QUEM NÃO EXIGIR A PASSAGEM

OU EMISSÃO DE FATURAS, ALTERANDO O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS,

APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

Constitui um dever indeclinável de cidadania que todos os cidadãos ou entidades solicitem aos diversos

agentes económicos que procedam à emissão de faturas ou de recibos oficiais pelos serviços prestados ou

pelos fornecimentos realizados.

Que qualquer cidadão deva solicitar fatura aos agentes económicos prestadores de serviços é, assim,

questão inteiramente consensual. Coisa inteiramente diferente é que os cidadãos “consumidores finais” sejam

indiscriminadamente obrigados pela legislação vigente a exigir aos agentes económicos a emissão de faturas,

sendo objeto de coimas caso não as solicitem. Esta imposição legal, que cria coimas para o eventual

incumprimento de regras meramente éticas de cidadania, é absolutamente incompreensível e inaceitável. A

criação de um quadro contraordenacional para punir os cidadãos que não peçam faturas é tão ridículo e

inoperante que desde que tal espúria norma passou a integrar a lei, pelo menos desde 2001, não há memória

de que qualquer coima tenha sido aplicada.

Por outro lado, é absolutamente inequívoco ser não apenas um dever como também uma imposição legal

que os agentes económicos estão obrigados a emitir faturas sempre que a legislação assim o determine.

Neste caso não existe apenas um dever de cidadania, existe e tem de existir uma inequívoca obrigação dos

agentes económicos em emitirem faturas por serviços prestados ou por fornecimentos realizados, já que tal

constitui condição sine qua non para que o Estado possa arrecadar receitas fiscais e combater a evasão fiscal.

O Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT) estabelece no seu artigo 123.º, desde que foi promulgada

a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que a “violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas” é passível de

coimas. No n.º 1 desse artigo penaliza-se a não passagem de recibos ou faturas pelos agentes económicos;

no seu n.º 2 determina-se a existência de coimas para os cidadãos “consumidores finais” que não peçam

essas faturas.

Isto é, o n.º 2 deste artigo do RGIT é responsável pela norma mais ridícula – há quem diga que muito

provavelmente ilegal – da legislação nacional, prevendo a aplicação de coimas a quem não peça faturas ou

recibos, e invadindo aquilo que é (e deve continuar a ser) do domínio privado, meramente facultativo e

pessoal. Os cidadãos não podem ser transformados, sob a pena de serem objeto de processos

contraordenacionais, em agentes inspetivos da Autoridade Tributária num pretenso combate à evasão fiscal.

O combate à evasão fiscal e à designada economia paralela pode e deve fazer-se com o recurso a

instrumentos e normas que não passem pelo objetivo de transformar metade dos portugueses em “fiscais” da

outra metade. E neste capítulo, importa também recordar que o combate à evasão fiscal feito à custa deste

tipo de normas e obrigações deixa completamente de lado – quando não tenta fazer esquecer – as medidas

de amnistia fiscal diretamente concebidas e concretizadas para relevar a fuga fiscal dos mais ricos e

poderosos que ainda recentemente, exatamente no ano de 2012, puderam colocar a salvo elementos

patrimoniais e capitais superiores a três mil milhões de euros, tendo apenas pago de imposto 258 milhões de

euros, isto é, a uma taxa de cerca de 7,5%.

Durante o debate do Orçamento do Estado para o ano de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) o

atual Governo podia e deveria ter alterado esta situação e podia ter proposto a eliminação do n.º 2 do artigo

123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mantendo apenas essa exigência legal em sede própria para

os sujeitos passivos no âmbito de aplicação do Código do IVA.

Em vez de proceder à eliminação de uma norma que simplesmente não é (nem tão pouco) deve ou pode

ser na prática aplicada, o atual Governo fez ainda pior, tendo proposto na Lei do Orçamento do Estado para o

ano de 2012 o agravamento do valor da coima, passando-a para um intervalo desde os 75€ até aos 2000€.

Nessa altura, o PCP apresentou uma proposta para eliminar o que está a mais no RGIT e que – sublinhe-se e

registe-se – não é nem nunca foi aplicado. Surpreendentemente, essa proposta do PCP foi rejeitada pelos

votos conjugados do PSD, do PS e do CDS-PP, sendo os três partidos responsáveis pela manutenção na

Páginas Relacionadas
Página 0003:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 3 legislação de uma norma que os recentes acontecimentos e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 4 hoje em dia uma importante fatia dos custos
Pág.Página 4
Página 0005:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 5 Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta f
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 6 4 – No âmbito do financiamento do ensino sup
Pág.Página 6
Página 0007:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 7 a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despes
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 8 a) Relatório detalhado das ações de manutenç
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 9 g) Melhoria de infraestruturas físicas; h) Reequip
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 10 a) O desenvolvimento curricular das institu
Pág.Página 10
Página 0011:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 11 Artigo 15.º Prestação de contas 1 –
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 12 CAPÍTULO V Disposições transitórias
Pág.Página 12
Página 0013:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 13 ANEXO Fórmulas para o financiamento das instituiç
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 14 Cdoct –custo médio de pessoal docente <
Pág.Página 14
Página 0015:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 15 Código Áreas de formação Alunos/docente rdj <
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 16 Os custos-padrão de pessoal por estu
Pág.Página 16
Página 0017:
22 DE FEVEREIRO DE 2013 17 Este indicador síntese define-se através da média aritmé
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 86 18 vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc
Pág.Página 18