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Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 86

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

360 a 365/XII (2.ª)]:

N.º 360/XII (2.ª) — Elimina os processos contraordenacionais contra quem não exigir a passagem ou emissão de faturas, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (PCP).

N.º 361/XII (2.ª) — Financiamento do ensino superior público (PCP).

N.º 362/XII (2.ª) — Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do ensino superior público (PCP).

N.º 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS).

N.º 364/XII (2.ª) — Reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas (BE). N.º 365/XII (2.ª) — Revoga a lei do novo regime de arrendamento urbano (Revogação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do Regime Jurídico do Arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (BE). Projetos de resolução [n.

os 620 e 621/XII (2.ª)]:

N.º 620/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que valorize o turismo religioso como um produto estratégico no âmbito da revisão do Plano Nacional Estratégico do Turismo – PNET (PSD e CDS-PP).

N.º 621/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que apoie a recuperação do Mercado do Bolhão através de financiamento comunitário (PS).

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PROJETO DE LEI N.º 360/XII (2.ª)

ELIMINA OS PROCESSOS CONTRAORDENACIONAIS CONTRA QUEM NÃO EXIGIR A PASSAGEM

OU EMISSÃO DE FATURAS, ALTERANDO O REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS,

APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

Constitui um dever indeclinável de cidadania que todos os cidadãos ou entidades solicitem aos diversos

agentes económicos que procedam à emissão de faturas ou de recibos oficiais pelos serviços prestados ou

pelos fornecimentos realizados.

Que qualquer cidadão deva solicitar fatura aos agentes económicos prestadores de serviços é, assim,

questão inteiramente consensual. Coisa inteiramente diferente é que os cidadãos “consumidores finais” sejam

indiscriminadamente obrigados pela legislação vigente a exigir aos agentes económicos a emissão de faturas,

sendo objeto de coimas caso não as solicitem. Esta imposição legal, que cria coimas para o eventual

incumprimento de regras meramente éticas de cidadania, é absolutamente incompreensível e inaceitável. A

criação de um quadro contraordenacional para punir os cidadãos que não peçam faturas é tão ridículo e

inoperante que desde que tal espúria norma passou a integrar a lei, pelo menos desde 2001, não há memória

de que qualquer coima tenha sido aplicada.

Por outro lado, é absolutamente inequívoco ser não apenas um dever como também uma imposição legal

que os agentes económicos estão obrigados a emitir faturas sempre que a legislação assim o determine.

Neste caso não existe apenas um dever de cidadania, existe e tem de existir uma inequívoca obrigação dos

agentes económicos em emitirem faturas por serviços prestados ou por fornecimentos realizados, já que tal

constitui condição sine qua non para que o Estado possa arrecadar receitas fiscais e combater a evasão fiscal.

O Regime Geral de Infrações Tributárias (RGIT) estabelece no seu artigo 123.º, desde que foi promulgada

a Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que a “violação do dever de emitir ou exigir recibos ou faturas” é passível de

coimas. No n.º 1 desse artigo penaliza-se a não passagem de recibos ou faturas pelos agentes económicos;

no seu n.º 2 determina-se a existência de coimas para os cidadãos “consumidores finais” que não peçam

essas faturas.

Isto é, o n.º 2 deste artigo do RGIT é responsável pela norma mais ridícula – há quem diga que muito

provavelmente ilegal – da legislação nacional, prevendo a aplicação de coimas a quem não peça faturas ou

recibos, e invadindo aquilo que é (e deve continuar a ser) do domínio privado, meramente facultativo e

pessoal. Os cidadãos não podem ser transformados, sob a pena de serem objeto de processos

contraordenacionais, em agentes inspetivos da Autoridade Tributária num pretenso combate à evasão fiscal.

O combate à evasão fiscal e à designada economia paralela pode e deve fazer-se com o recurso a

instrumentos e normas que não passem pelo objetivo de transformar metade dos portugueses em “fiscais” da

outra metade. E neste capítulo, importa também recordar que o combate à evasão fiscal feito à custa deste

tipo de normas e obrigações deixa completamente de lado – quando não tenta fazer esquecer – as medidas

de amnistia fiscal diretamente concebidas e concretizadas para relevar a fuga fiscal dos mais ricos e

poderosos que ainda recentemente, exatamente no ano de 2012, puderam colocar a salvo elementos

patrimoniais e capitais superiores a três mil milhões de euros, tendo apenas pago de imposto 258 milhões de

euros, isto é, a uma taxa de cerca de 7,5%.

Durante o debate do Orçamento do Estado para o ano de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) o

atual Governo podia e deveria ter alterado esta situação e podia ter proposto a eliminação do n.º 2 do artigo

123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, mantendo apenas essa exigência legal em sede própria para

os sujeitos passivos no âmbito de aplicação do Código do IVA.

Em vez de proceder à eliminação de uma norma que simplesmente não é (nem tão pouco) deve ou pode

ser na prática aplicada, o atual Governo fez ainda pior, tendo proposto na Lei do Orçamento do Estado para o

ano de 2012 o agravamento do valor da coima, passando-a para um intervalo desde os 75€ até aos 2000€.

Nessa altura, o PCP apresentou uma proposta para eliminar o que está a mais no RGIT e que – sublinhe-se e

registe-se – não é nem nunca foi aplicado. Surpreendentemente, essa proposta do PCP foi rejeitada pelos

votos conjugados do PSD, do PS e do CDS-PP, sendo os três partidos responsáveis pela manutenção na

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legislação de uma norma que os recentes acontecimentos e incidentes produzidos na esfera pública vieram

felizmente ajudar a explicitar a sua dimensão inteiramente ridícula.

Neste contexto, importa introduzir alguma sensatez na legislação, razão pela qual o Grupo Parlamentar do

PCP entende ser adequado repor a proposta apresentada há cerca de um ano, expurgando do Regime Geral

das Infrações Tributárias as coimas previstas para serem aplicadas a cidadãos “consumidores finais” que não

peçam faturas por serviços que lhes sejam prestados.

Assim e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei.

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 123.º

[...]

1. […].

2. Eliminar.

[…]”

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Honório Novo — João Ramos — Paulo Sá — Bernardino Soares — António Filipe

— Rita Rato — Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — Carla Cruz — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

———

PROJETO DE LEI N.º 361/XII (2.ª)

FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, uma responsabilidade direta sobre

a Educação, em todos os seus graus. Lê-se no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que

“incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus

mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino”. Estas curtas linhas desse documento fundamental apontam

claramente os deveres do Estado perante o financiamento de um sistema de ensino que não limita o acesso

aos mais elevados graus do conhecimento em função da posição sócio económica do estudante, colocando

como critério único as suas capacidades próprias.

A progressiva gratuitidade do Ensino, independentemente do grau a que nos referimos, é pois uma

obrigação do Estado. No entanto, a sucessiva aplicação de Leis de Financiamento que desresponsabilizam o

Estado perante o Sistema de Ensino e, particularmente perante o Ensino Superior Público, Universitário e

Politécnico, tem vindo a significar objetivamente um aumento dos custos pessoais suportados pelos

estudantes, aliviando o Estado dessa sua obrigação constitucional. A propina paga pelo estudante representa

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hoje em dia uma importante fatia dos custos totais do ensino, sendo que ascende anualmente a mais de dois

salários mínimos. O aumento das propinas não tem, no entanto, em momento algum contribuído para a

melhoria da qualidade do Ensino Superior Público. Pelo contrário, a demissão do Estado perante o Ensino

Superior e a passagem das responsabilidades financeiras para os estudantes tem implicado uma diminuição

acentuada do financiamento disponível nas instituições de ensino superior público, assim facilitando a

degradação da qualidade a que se vai assistindo. O Partido Comunista Português, ao contrário dos partidos

que têm sistematicamente sustentado os últimos governos, entende a gratuitidade do Ensino Superior como a

única forma de comprometer o Estado com a qualidade do sistema.

Mas a gratuitidade do Ensino Superior vai muito além de ser o garante da qualidade do Ensino e da

responsabilidade do Estado perante a Educação da população. Do ponto de vista social, a gratuitidade é a

forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino Superior. A ação social escolar

não deve ser a única frente de intervenção do Estado, pelo contrário este deve garantir a gratuitidade para

todos os que frequentem o Ensino Superior Público, independentemente da sua capacidade económica

familiar ou individual. Do ponto de vista económico e do desenvolvimento do país, o Ensino Superior e a

formação de quadros superiores através dele, constituem alavancas de progresso, valorizando o trabalho, a

qualidade da mão-de-obra e dinamizando o sistema científico e técnico nacional, ao mesmo tempo que

desenvolve e enriquece o património cultural e artístico do país. O Ensino Superior é um investimento nacional

coletivo e não um investimento individual do estudante que o frequenta. O retorno, no plano produtivo, cultural,

artístico, científico e tecnológico, e mesmo no plano fiscal, do investimento do Estado na formação de quadros

superior é, não só justificativo desse esforço, como é condição para um verdadeiro desenvolvimento nacional,

que não assente na exploração de mão-de-obra barata e desqualificada, que tenha como objetivos a melhoria

da qualidade de vida da população em geral e o desenvolvimento do aparelho produtivo nacional e de outras

valências económicas do Estado, como forma de alicerçar um crescimento económico e um cada vez maior

bem-estar social. Do ponto de vista político, a gratuitidade do Ensino Superior Público é um passo na direção

do aprofundamento da democracia, em todas as suas vertentes, sejam económicas, sociais, culturais ou

políticas, estimulando a criação e a difusão do conhecimento como instrumento ao serviço do desenvolvimento

coletivo, capacitando cada vez mais o Estado para responder às necessidades e anseios da população.

Ora, a política prosseguida pelos últimos Governos, com particular relevo para o anterior Governo

PSD/CDS e para o atual, apostou essencialmente na desfiguração do papel do ensino, mercantilizando o

conhecimento, submetendo universidades e politécnicos às leis do mercado e à concorrência comercial entre

si mesmos. Essa estratégia de desmantelamento do Ensino Superior Público como consagrado na

Constituição da República Portuguesa passou em primeiro lugar pelo aumento brutal de propinas, pela

responsabilização do estudante e da sua família perante os custos da educação, destruindo as funções sociais

do Estado na Educação e Ensino e, em segundo lugar pela aplicação de um novo momento de elitização e

triagem entre o 1.º e 2.º ciclo de estudos, seguindo a orientação do chamado Processo de Bolonha. Com essa

nova clivagem nos percursos de ensino superior, o Governo criou condições para um novo aumento de

propinas, escalando a valores exorbitantes e claramente fora do alcance de grande parte da população. O

segundo ciclo de estudos passa a ser entendido como um luxo ao qual muito poucos podem aceder, tendo em

conta o valor das suas propinas.

Aliado a tudo o já referido, verifica-se o comportamento manipulador do Governo e do Ministério da

Educação e Ciência no que toca às Instituições de Ensino Superior Público. Exercendo uma chantagem

permanente para que se convertam em supermercados do conhecimento, onde os diplomas são o produto

mais vendido e o saber é apenas o pretexto. Perante um Governo que não estabelece regras claras e

objetivas, que não age de forma transparente na distribuição das verbas entre as diferentes instituições, que

premeia aquelas que seguem submissamente a política de destruição do ensino superior público e que melhor

conseguem cumprir as ordens do Ministério da Educação e Ciência. As instituições são assim

governamentalizadas para serem colocadas ao serviço exclusivamente das necessidades do mercado,

independentemente das necessidades nacionais. A autonomia e a democracia na gestão das instituições são

substituídas pela instrumentalização e privatização. As instituições vêem-se obrigadas a tornarem-se em

verdadeiras empresas para sobreviver a esta política de chantagem por via do subfinanciamento.

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Esta política não visa apenas, como o Governo nos tenta fazer crer, contribuir para o esforço nacional de

redução da despesa. Na verdade, a transformação das instituições de ensino superior em fundações e

empresas faz parte de uma estratégia internacional para a subversão do seu papel, enquanto espaços de

criação e difusão livre do conhecimento. O subfinanciamento do Ensino Superior Público em Portugal é

apenas um instrumento nesta sanha privatizadora que o Governo lidera a mando de interesses cada vez mais

obscuros e de cada vez mais à revelia dos princípios constitucionais.

É para pôr fim a esta situação que o Partido Comunista Português apresenta o presente Projeto de Lei de

Financiamento do Ensino Superior, corporizando uma visão nova e responsável do que deve ser o

financiamento do Ensino Superior em Portugal.

O que o Partido Comunista Português propõe é uma nova política de financiamento do Ensino Superior,

que valorize a qualidade e que tenha em conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes

instituições de ensino superior público, quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.

Uma política que assegure, em primeiro lugar, a necessária transparência política, impossibilitando

arbitrariedades e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público e; em segundo lugar, o

fortalecimento da rede pública e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais

e culturais do País.

Propomos uma metodologia de financiamento de base objetiva que não sujeite as instituições à

discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior e lhes garanta

as condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade.

Propomos que essa base objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das

instituições e também o orçamento de investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade do Governo celebrar com as instituições contratos de investimento

para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às

especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos

contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo,

afetando-lhe os meios necessários.

A importância central desta iniciativa, apresentada na sessão legislativa anterior pela primeira vez, e o

agravamento da situação do ensino superior justificam da parte do Grupo Parlamentar do PCP a sua

reapresentação.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do

Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da

República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.

2 – O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores

de desempenho e valores-padrão relativos à qualidade e excelência das atividades de ensino e investigação.

3 – O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida

entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) O Estado e os estudantes.

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4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes

refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, sendo

garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o

subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio

necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de

desenvolvimento das instituições;

d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projetos que visem o desenvolvimento e a melhoria

da qualidade do ensino e da investigação;

e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela

superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º

Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento

das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas

unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento;

b) Orçamento de investimento para a qualidade;

c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei.

SECÇÃO I

Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º

Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa

assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e

compreende as três componentes seguintes:

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a) Orçamento de pessoal, onde se integram todas as despesas com pessoal, docente e não-docente, da

respetiva instituição;

b) Orçamento para infraestruturas, onde se integram todas as despesas necessárias à manutenção das

infraestruturas físicas de cada instituição;

c) Orçamento para outras despesas de funcionamento, onde são consideradas outras despesas

necessárias ao funcionamento da instituição que não devam ser integradas nas duas componentes anteriores.

Artigo 5.º

Orçamento de pessoal

1 – O orçamento de pessoal destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à satisfação

integral das despesas com pessoal, docente e não-docente.

2 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei, considerando os seguintes valores-padrão e indicadores de desempenho:

a) Relação padrão pessoal docente/estudante;

b) Relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;

c) Número padrão de docentes, não-docentes e não-docentes da administração e serviços de apoio;

d) Custo médio por docente e não-docente;

e) Vencimento anual médio por docente e não-docente;

f) Subsídios legalmente devidos aos trabalhadores.

3 – Para efeitos de apuramento do orçamento de pessoal, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o

número de cursos em funcionamento no ano seguinte, bem como uma estimativa do número de alunos sujeita

a verificação pelos serviços do ministério com a tutela do ensino superior.

4 – Além das verbas compreendidas no orçamento de pessoal, o Governo transfere para as instituições de

ensino superior as verbas que se mostrem necessárias à atualização salarial e promoções do pessoal,

docente e não-docente.

Artigo 6.º

Orçamento para infraestruturas

1 – O orçamento para infraestruturas destina-se a dotar cada instituição das verbas necessárias à

satisfação integral das despesas com manutenção, conservação e funcionamento das infraestruturas físicas

afetas à instituição, independentemente de se destinarem direta ou indiretamente a atividades de ensino e

investigação.

2 – O orçamento para infraestruturas é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo à presente

lei, considerando os seguintes indicadores:

a) Área construída;

b) Despesa com unidades científicas ou de investigação específicas;

c) Existência de edifícios classificados;

d) Existência de edifícios não classificados.

3 – É neste âmbito considerado um orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas

culturais e científicas, prevendo as despesas com manutenção, conservação e funcionamento de edifícios de

natureza cultural ou científica que tenham sido colocados sob a responsabilidade de instituições de ensino

superior.

4 – Para os efeitos previstos no número anterior, cada instituição deve indicar até 31 de Julho o património

que tem sob sua responsabilidade, bem como uma estimativa das verbas necessárias para a sua manutenção,

conservação e funcionamento no ano seguinte, devidamente acompanhada de:

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a) Relatório detalhado das ações de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;

b) Mapa detalhado das ações de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua

justificação;

c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e

d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas apresentado

por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.

6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de

manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro

quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de

preços ao consumidor.

7 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objeto

de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 7.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à

presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de

despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação;

b) Despesas com veículos;

c) Despesas com serviços de telecomunicações;

d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a

instituição.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras

despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do

número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º

Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à

melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência

das instituições para níveis de elevada qualidade.

2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os

seguintes critérios e objetivos:

a) Nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;

b) Aproveitamento escolar dos estudantes;

c) Qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;

d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-

docente;

e) Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;

f) Melhoria da produção científica e ou artística.

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g) Melhoria de infraestruturas físicas;

h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e

b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do

anexo à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes

indicadores:

a) Eficiência pedagógica dos cursos;

b) Qualificação do pessoal docente e não-docente;

d) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;

e) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;

f) Eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos.

3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios

e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º

Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as

instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objetivos das alíneas d) a h) do

número anterior.

2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente:

a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-

docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;

b) A necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições;

c) A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações,

considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;

d) A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e

cultural das instituições;

e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada

produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º

Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de

objetivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito

das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente:

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a) O desenvolvimento curricular das instituições;

b) A eficiência de gestão;

c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;

d) A coesão regional.

2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de

verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-

lei.

3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo

Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos

de funcionamento e de investimento para a qualidade.

4 – Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano,

o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 12.º

Receitas próprias

1 – Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior

concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por

decreto-lei.

2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua

arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III

Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º

Avaliação da execução orçamental

1 – Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das

atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente

acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

a) Da prestação de contas pelas instituições;

b) Do controlo e avaliação da execução orçamental;

c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no

número anterior.

Artigo 14.º

Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o

legalmente previsto, que será um fiscal único.

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Artigo 15.º

Prestação de contas

1 – A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental;

d) Mapas de fluxo de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respetiva certificação legal das contas.

2 – Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente

competente para a sua apresentação.

3 – Os documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas,

estabelecimentos, serviços de ação social, fundações, associações e as demais entidades em que se

verifiquem as condições de controlo;

c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 16.º

Prestação de contas consolidadas

1 – Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de

contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de ação

social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2 – São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 – As contas consolidadas deverão ser objeto de certificação legal de contas.

Artigo 17.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da

República até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV

Ação social escolar

Artigo 18.º

Ação social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma

próprio.

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12

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Universidade Aberta

1 – A aplicação da presente lei à Universidade Aberta é objeto de adaptação à especificidade desta

instituição.

2 – A adaptação prevista no número anterior é regulamentada pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 20.º

Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação;

b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Artigo 21.º

Situações especiais

1 – A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos

internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoio específico aos

estudantes destinatários das normas constantes dos:

a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar;

b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de outubro;

c) Artigo 14.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;

d) Artigo 6.º, n.os

3, 6, alínea c), 7 e 8 da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-

Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro;

e) Artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro.

2 – O Governo regulamentará por decreto-lei o apoio específico previsto no número anterior.

Artigo 22.º

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação da presente lei serão publicados no prazo máximo

de 90 dias contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e respetiva legislação complementar.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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22 DE FEVEREIRO DE 2013

13

ANEXO

Fórmulas para o financiamento das instituições de ensino superior

1 – Fórmula a que se refere o artigo 4.º:

O orçamento de funcionamento para o ano t representa-se por OFt e corresponde à soma de três parcelas,

de acordo com a expressão

OFt = OPPt + OIEt + ODFt (1)

em que

OPPt designa o Orçamento (Padrão) de Pessoal

OIEt designa o Orçamento para Infraestruturas

ODFt designa o Orçamento para outras Despesas de Funcionamento

2 – Fórmulas a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º:

O orçamento de pessoal é dado pela expressão

n

OPPt = Σ

(Nt,j * CUt,j)

(2)

j=1 em que

Nt,j é o número de alunos estimado para o curso j no ano t

CUt,j é o custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

O custo unitário padrão de pessoal é obtido somando os custos padrão de pessoal docente e de pessoal

não docente, de acordo com a expressão

CUt,j = CUdoct,j + Cundoct,j (3)

em que

CUdoct,j é o custo padrão de pessoal docente para o curso j no ano t

CUndoct,j é o custo padrão de pessoal não docente para o curso j no ano t

Os custos padrão de pessoal docente e não docente são construídos com base nos valores dos custos

médios de cada uma destas categorias de pessoal,Cdoct e Cndoct, respetivamente, e nos valores padrão de

número de estudantes por docente e de número de estudantes por não docente, para cada curso. Estes

valores designam-se razões padrão, representadas por rdj e rndj respetivamente.

Para acautelar a parte dos efetivos de pessoal não docente afeto a tarefas dos serviços de natureza central

de cada instituição, define-se ainda uma razão padrão que corresponde ao número de estudantes por cada

não docente afeto a este tipo de serviços, designada rndsc.

Assim, para determinar os custos padrão de pessoal é necessário definir:

- os custos médios de pessoal Cdoct e Cndoct;

- as razões padrão rdj e rndj;

- a razão padrão rndsc.

Os custos médios de um docente e de um não docente no ano t são estimados, para cada instituição, com

base nos valores dos encargos anuais médios da instituição com os seus trabalhadores, dados pela expressão

Cdoct = [Vdoct-2 * (1 + AcVdoct-1) * (1 + AdVdoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (4)

Cndoct = [Vndoct-2 * (1 + AcVndoct-1) * (1 + AdVndoct-1) * (1 + COt-1)+ Subt-1] (5)

em que

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Cdoct –custo médio de pessoal docente

Cndoct –custo médio de pessoal não docente

Vdoct-2 –vencimento anual médio de um docente no ano t

Vndoct-2 –vencimento anual médio de um não docente no ano t

AcVdoct-1 –atualização de vencimento dos docentes no ano t-1

AcVndoct-1 –atualização de vencimento dos não docentes no ano t-1

AdVdoct-1 –adicional para promoção dos docentes no ano t-1

AdVndoct-1 –adicional para promoção dos não docentes no ano t-1

COt-1 –percentagem decontribuições obrigatórias (Caixa Geral de Aposentações e outras) no ano t-1

Subt-1 –subsídios (de refeição e outros) no ano t-1

Os valores dos vencimentos médios anuais são calculados através da relação entre o valor total das

remunerações no ano t-2 e o número de efetivos a 31 de Dezembro do ano t-2, para ambas as categorias de

pessoal, de acordo com as expressões seguintes.

Vdoct-2 = (RDEt-2 + RDNt-2 – RDGt-2) / (Ndet-2 + Ndnt-2 + Nogt-2) (6)

Vndoct-2 = (RNDt-2 + RICt-2 -RNAt-2) / (Nndet-2 + Nict-2 – Nnat-2) (7)

em que

RDEt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício efetivo de funções

RDNt-2 é a remuneração total do pessoal docente em não exercício efetivo

RDGt-2 é a remuneração total do pessoal docente em exercício de cargos em órgãos de gestão

Ndet-2 é o número total de docentes ETI em exercício efetivo

Ndnt-2 é o número total de docentes ETI em não exercício efetivo

Nogt-2 é o número total de docentes em exercício de cargos em órgãos de gestão

RNDt-2 é a remuneração total do pessoal não docente

RICt-2 é a remuneração total do pessoal de investigação científica

RNAt-2 é a remuneração total do pessoal em regime de avença

Nndet-2 é o número total de efetivos do pessoal não docente

Nict-2 é o número total de efetivos do pessoal de investigação científica

Nnat-2 é o número total de avençados

Os órgãos de gestão a considerar abrangem o Reitor, os Vice-Reitores e os Diretores das Unidades

Orgânicas.

As razões padrão a utilizar são as definidas na tabela seguinte, para as áreas de formação indicadas.

Código Áreas de formação Alunos/docente

rdj

Alunos/ não docente

rndj

Ensino universitário – formação inicial

U1 Medicina, Medicina dentária 6 7

U2 Artes do espetáculo 6 10

U3 Medicina Veterinária 8 10

U4 Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Ciências Agro Pecuárias

10 15

U5 Artes Plásticas e Design, Arquitetura, Ciências da Educação, Psicologia, Educação Física e Desporto, Comunicação Social

11 20

U6 Matemática, Estatística, Computação 12 28

U7 Economia, Gestão, Turismo, Geografia, Línguas Vivas, Serviço Social

15 38

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Código Áreas de formação Alunos/docente

rdj

Alunos/ não docente

rndj

U8 Letras, Ciências Sociais, Direito, Ciências Políticas, Contabilidade

18 45

Ensino politécnico – formação inicial

P1 Artes do espetáculo, Linguagem Gestual 5 10

P2 Enfermagem, Técnicos Dentistas 8 11

P3 Tecnologias da Saúde 8 11

P4 Tecnologias 11 17

P5 Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária 11 17

P6 Educadores de Infância, Professores dos 1º e 2º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social, Artes Plásticas e design, Desporto

12 27

P7 Informática 14 28

P8 Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social, Serviço Social

17 42

Ensino universitário – formação avançada

UA1 Medicina, Medicina dentária, Música 5 7

UA2 Ciências de engenharia, Ciências Exatas e Naturais, Ciências Farmacêutica, Medicina Veterinária, Ciências Agro Pecuárias

8 11

UA3 Outras 11 22

Ensino politécnico – formação avançada

PA1 Enfermagem, Técnicos Dentistas, Tecnologias da Saúde 8 11

PA2

Tecnologias, Agricultura, Silvicultura, Pecuária, Veterinária, Educadores de Infância, Professores dos 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, Animadores, Comunicação Social

11 17

PA3 Informática, Contabilidade, Gestão, Comércio, Solicitadoria, Secretariado, Turismo, Línguas Vivas, Educação Social

11 22

A razão padrão número de estudantes por cada não docente afeto aos serviços de natureza central, rndsc,

é função do número estimado de estudantes de cada instituição no ano t, aplicando-se de forma discriminada

a cada intervalo de acordo com a tabela seguinte.

Intervalo a considerar do número de estudantes

Razão rndsc a aplicar ao intervalo

Ensino universitário

Até 3000 30

Entre 3001 e 14000 140

Acima de 14000 180

Ensino politécnico

Até 1500 15

Entre 1501 e 3000 140

Entre 3001 e 10000 155

Acima de 10000 220

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Os custos-padrão de pessoal por estudante (custos unitários), definidos, para cada curso, pela expressão

(3),

CUt,j = CUdoct,j + CUndoct,j (3)

podem portanto ser obtidos definindo-se

CUdoct,j = Cdoct / rdj (8)

CUndoct,j = Cndoct / rndj + Cndoct / rndsc (9)

em que

CUdoct,j –custo unitário do docente

CUndoct,j –custo unitário do não docente

Cdoct – custo médio de pessoal docente

Cndoct – custo médio de pessoal não docente

rdj – razão padrão alunos / docente ETI

rndj – razão padrão alunos / não docente

rndsc – razão padrão alunos / não docente dos serviços de natureza central

O custo unitário deve ser obtido para a formação inicial e para a formação avançada discriminadamente.

3- Fórmula a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º:

O orçamento para infraestruturas calcula-se de acordo com a expressão seguinte:

OIEt = An * CMn + Ah * CMh + OICCt(10)

em que

An –área bruta construída em edifícios não classificados

CMn –custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios não classificados

Ah –área bruta construída em edifícios classificados

CMh –custo anual por metro quadrado de manutenção de edifícios classificados

OICCt – orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas

4- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º:

O orçamento de outras despesas de funcionamento calcula-se de acordo com a expressão seguinte,

n

ODFt = (20/80) * Σ Nt,j * CUt,j (11)

j=1

em que

ODFt – orçamento de outras despesas de funcionamento

CUt,j –custo unitário padrão de pessoal do curso j no ano t

Nt,j – número estimado de alunos do curso j no ano t

5- Fórmula a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º:

O orçamento de investimento para a qualidade pode variar de 0% a 5% do orçamento de funcionamento (0

≤ OIQt ≤ 0,05 * OFt), sendo calculado através do produto do valor de OFt apurado por um indicador síntese de

um conjunto de indicadores de qualidade normalizados associados a cada instituição.

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Este indicador síntese define-se através da média aritmética dos indicadores individuais de qualidade

normalizados, relativos aos seguintes parâmetros:

qp – eficiência pedagógica dos cursos

qqd –qualificação do pessoal docente

qqnd – qualificação do pessoal não docente

qi –classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação

qc – eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos.

Cada um dos indicadores é calculado de forma normalizada à escala 1 a 1,05 com base na expressão

seguinte

qk = 1 + [(v - vmin)k / (vmax - vmin)k] * 0,05 (12)

em que

qk é o indicador de qualidade normalizado em causa, com k={p,qd,qnd,i,c}

vk é o valor que o indicador de qualidade não normalizado assume para a instituição em causa

vmin é o valor mínimo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

vmax é o valor máximo dos indicadores vk não normalizados de todas as instituições

O indicador de eficiência pedagógica dos cursos de 1.º ciclo, vp, é obtido para cada curso através da

expressão

vp,j = [(2 * G't-2,j /Nt-2,j) + Gt-2,j /Nt-2,j]/3 (13)

em que

vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

Nt-2,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t-2

Gt-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2

G't-2,j é o número de graduados do curso j no ano t-2 que frequentaram o curso durante dj anos

dj é duração do curso j em anos

Não havendo graduados ou inscritos num curso num determinado ano, pelo facto de o curso ser muito

recente ou por se ter interrompido conjunturalmente o seu funcionamento, não há lugar ao cálculo deste

indicador.

Para o conjunto da instituição, o indicador não normalizado de eficiência pedagógica dos cursos obtém-se

por

n

(14) vp = Σ (Nt,j * vp,j) /

Nt

j=

1

em que

vp é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica da instituição

vp,j é o indicador não normalizado de eficiência pedagógica do curso j

Nt,j é o número de alunos inscritos no curso j no ano t

Nt é o número de alunos inscritos na instituição no ano t

n é o número de cursos da instituição

O indicador de qualificação do pessoal docente, vqd , é função dos graus detidos pelos membros do corpo

docente da instituição, considerando-se para o efeito os mestres e os doutores, de acordo com a expressão

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vqd = 2 * (Nmest + 3 * Ndout) / Ndoc (15)

em que

vqd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

Nmest é o número de docentes com o grau de mestre

Ndout é o número de docentes com o grau de doutor

Ndoc é o número total de docentes

Os números de efetivos da expressão (15) são os contabilizados a 31 de dezembro do ano t-2.

O indicador de qualificação do pessoal não docente, vqnd, exprime a importância relativa dos técnicos

superiores no universo dos trabalhadores não docentes.

vqnd = Nsup / Nndoc (16)

em que

vqnd é o indicador não normalizado de qualificação do pessoal docente

Nsup é o número de técnicos superiores no conjunto dos efetivos não docentes

Nndoc é o número total de efetivos não docentes

Os números de efetivos da expressão (16) são os contabilizados a 31 de dezembro do ano t-2.

O valor do indicador classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação, qi, é

obtido em função de ponderação dos números de doutores de cada instituição que fazem parte das equipas

das unidades de investigação que tenham obtido, na última avaliação pela FCT, classificações de Excelente e

Muito Bom.

qi = (1,2 * NdoutEx + NdoutMB) / Ndout (17)

em que

NdoutEx é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Excelente

NdoutMB é o número de doutores incluídos nas unidades classificadas com Muito Bom

Ndout é o número total de doutores da instituição

O valor do indicador eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclo, qc, é obtido em função dos números

de formandos que obtiveram o grau de mestre e de doutor no ano t-2 e do número de docentes doutorados da

instituição no mesmo ano.

qc = (Mt-2 + 3 * Dt-2) / Ndoutt-2 (18)

em que

Mt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de mestre no ano t-2

Dt-2 é o número de formandos que obtiveram o grau de doutor no ano t-2

Ndoutt-2 é o número de docentes doutorados da instituição no ano t-2

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Paulo Sá — Carla Cruz — Honório Novo — José

Alberto Lourenço — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Ramos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 362/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PROPINAS E DE

REFORÇO DA AÇÃO SOCIAL DIRETA E INDIRETA AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO

I

A propósito da violência dos sinais relativos ao abandono escolar no ensino superior e à denúncia de

situações dramáticas com que muitos estudantes estavam confrontados, em Janeiro de 2012 o PCP

apresentou uma iniciativa legislativa com vista a criar um regime transitório de isenção de propinas e de

reforço do apoio social aos estudantes do ensino superior.

Na altura afirmávamos que “as famílias portuguesas estão confrontadas com as mais graves dificuldades

económicas e sociais desde o 25 de Abril, decorrentes da existência de mais de 1 milhão e 300 mil

desempregados, de milhares de trabalhadores com salários em atraso, de roubo nos salários e nas reformas,

de corte brutal nas prestações sociais”.

Hoje, passado mais de um ano, a realidade económica e social do país em nada melhorou. Pelo contrário,

agravou-se de forma profunda e a um ritmo acelerado: o desemprego atinge já mais de 1 milhão e 500 mil

desempregados; o sobreendividamento das famílias atinge níveis muito preocupantes; o empobrecimento e o

agravamento da pobreza são violentíssimos.

No artigo 73.º da Constituição lê-se que “Todos têm direito à educação e à cultura”, e que para tal “O

Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de

tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a

participação democrática na vida coletiva”.

Da lei à vida existe um imenso fosso. O abandono escolar “silencioso”, o atraso ou incapacidade absoluta

para pagar as propinas por parte dos estudantes é uma realidade assustadora: no Instituto Politécnico do

Cávado e Ave (IPCA) num total de 3500 estudantes mais de 500 tem propinas em atraso; o Presidente do

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos afirma que assistimos “a grandes dificuldades

dos estudantes em cumprir com as propinas atuais", dando mesmo o exemplo do Instituto Politécnico de

Portalegre onde "um terço da totalidade de inscritos tem propinasem atraso".

Para além disto, o recurso à penhora do património dos estudantes é inaceitável e começa a ser uma

prática generalizada. Também, os efeitos decorrentes do não pagamento de propinas têm vindo a ser

aplicados de forma grave, discriminando os alunos “incumpridores” e promovendo o abandono escolar. É disto

exemplo, a decisão de proibir os estudantes da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto com

propinas em atraso de se matricularem no 2.º semestre deste ano letivo.

Perante esta situação extraordinariamente dramática, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda

dos direitos fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica

nacional.

II

O País está confrontado com uma profunda recessão económica e uma dramática situação social. Uma

realidade que, sendo inseparável de mais de 36 anos de política de direita, do processo de integração

capitalista na União Europeia, da natureza do capitalismo e da crise, é brutalmente agravada com a

concretização pelo atual governo do Pacto de Agressão que PS, PSD e CDS subscreveram com o FMI e a

União Europeia.

Por tudo isto, fazer face às despesas da educação exige das famílias um esforço de sobrevivência injusto,

fruto da desresponsabilização do Estado e do profundo corte do investimento público para a educação. De

acordo com dados do INE, as despesas das famílias com a Educação aumentaram nos últimos 10 anos 75% -

os custos com a educação no ensino superior cresceram a um ritmo mais de 3 vezes superior à inflação média

anual entre 2002-2012.

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Os sucessivos Governo PS, PSD e CDS-PP têm desenvolvido uma política de subfinanciamento do ensino

superior público, transferindo estes custos para os estudantes. Só no presente ano letivo, através de propinas,

taxas e emolumentos os estudantes vão pagar 340 milhões de euros para assegurar despesas fixas das

instituições. Isto representa, cerca de 16% do financiamento total do Orçamento do Estado para o Ensino

Superior em 2013.

Aliado a tudo isto, a profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos

apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos

estudantes e de garantia da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento

dos custos exorbitantes de acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento,

alimentação, livros e material escolar – tem promovido diretamente o abandono e a elitização do acesso e

frequência do ensino superior.

Só nos últimos 2 anos mais de 15.600 estudantes perderam a bolsa e 12.000 verão o seu valor reduzido.

Milhares de estudantes abandonam o ensino superior porque não têm condições económicas para pagar

custos exorbitantes para a larga maioria das famílias portuguesas.

No presente ano letivo 2012/2013 o Governo PSD/CDS fez alterações de pormenor ao regulamento de

atribuição de bolsas a estudantes do Ensino Superior. A manutenção das limitações no acesso às bolsas de

estudo é ainda mais grave num momento de acelerada deterioração das condições económicas e sociais das

famílias e de aumento dos custos de acesso e frequência ao ensino superior.

Esta situação radica numa política de Ação Social Escolar que apenas garante apoio às famílias que vivem

com rendimentos próximos ou abaixo do limiar da pobreza. A consequência desta opção é a exclusão de

milhares de estudantes que apesar de viverem com condições económicas e sociais muito difíceis não são

sequer elegíveis para efeito de atribuição de bolsa.

Simultaneamente, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS têm vindo a fazer caminho na

privatização da Ação Social Escolar ao substituí-la por empréstimos bancários. O PCP considera este caminho

inaceitável por representar uma desresponsabilização do Estado na garantia de um direito fundamental e no

endividamento sem garantia para as famílias mas com lucros para a banca.

III

Perante esta situação dramática o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos

estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um direito

constitucional aos jovens portugueses.

O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa defendem desde sempre a

gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados

nas Instituições de Ensino Superior, como garante da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência.

O PCP reapresenta também o Projeto de Lei de Financiamento do Ensino Superior Público, em simultâneo

com a presente iniciativa, corporizando uma visão nova e responsável do que deve ser o financiamento do

Ensino Superior em Portugal: uma nova política de financiamento, que valorize a qualidade e que tenha em

conta as especificidades e exigências que se colocam às diferentes instituições de ensino superior público,

quer sejam universitárias, politécnicas ou não-integradas.

A gravidade da situação exige uma resposta imediata que não pode esperar pelo próximo Orçamento de

Estado. Por isso mesmo, com este diploma o PCP apresenta uma proposta conjunta que pretende ser uma

resposta a três problemas:

1 – Garantir que os estudantes sem capacidade de pagar propinas não vejam os seus bens penhorados,

proibidos de se matricularem e impedidos de continuar a estudar;

2 – Garantir que os estudantes sem incapacidade de pagar propinas não abandonem os estudos;

3 – Garantir em simultâneo aos estudantes os apoios da ação social diretos e indiretos necessários à sua

continuidade no ensino superior.

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22 DE FEVEREIRO DE 2013

21

Por isso, o PCP propõe um regime transitório de isenção de propinas a estudantes que preencham critérios

específicos, e propomos a atribuição de bolsa de estudo, bem como de reforço dos mecanismos de ação

social escolar indireta, designadamente face quanto à alimentação, alojamento e transporte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de reforço dos

apoios da ação social escolar direta e indireta aos estudantes do ensino superior público, cuja insuficiência de

recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar este grau de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes matriculados em Cursos de Especialização Tecnológica, de

Licenciatura e de Mestrado em estabelecimentos do Ensino Superior Público.

Artigo 3.º

Isenção do pagamento de propinas, taxas e emolumentos

1 – Estão isentos do pagamento de propinas, taxas e emolumentos, todos os estudantes que se encontrem

numa das seguintes condições:

a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Salário

Mínimo Nacional;

b) Se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar no qual, pelo menos,

um membro se encontre em situação de desemprego;

c) Sejam beneficiários de qualquer apoio da ação social escolar.

2 – Aos estudantes que nos anos letivos 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012

cumpriram os critérios do n.º 1 do presente artigo não é exigido o pagamento das propinas referentes a estes

anos letivos.

3 – Os estudantes referidos no número anterior, que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral,

das respetivas propinas, taxas e emolumentos, podem requerer ao Ministério da Educação e Ciência o

reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Requerimento de isenção

As isenções de propinas, taxas e emolumentos previstas na presente lei são requeridas junto dos serviços

de ação social das respetivas instituições.

Artigo 5.º

Transferências do valor das propinas, taxas e emolumentos para as instituições públicas de Ensino

Superior

1 – O Estado transfere para cada instituição o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo

número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.

2 – A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do

financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.

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Artigo 6.º

Refeições sociais

1 – O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito da ação social escolar para estudantes do ensino

superior é fixado em €1, sendo atualizado anualmente em valor correspondente à inflação verificada, por

despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º são distribuídas senhas de refeição

gratuita, sem prejuízo das distribuições gratuitas de senhas de refeição já garantidas, à data da entrada em

vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Transportes

1 – Os estudantes do ensino superior beneficiam de uma redução do preço do título de transporte,

correspondente a um desconto de 50% no valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor,

designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, e bilhetes simples ou pré-

comprados, correspondentes ao percurso efetuado.

2 – Aos estudantes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.º é paga a totalidade do preço do

passe.

3 – As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transportes em razão da obrigação tarifária

decorrente da presente lei são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de

transporte.

Artigo 8.º

Fase complementar de candidaturas a bolsas e apoios de ação social

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre uma vez no início de cada

semestre.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estudante tem direito a requerer revisão do seu

processo de candidatura a apoio de ação social escolar sempre que se verifiquem alterações na sua situação

económica ou na do seu agregado familiar, relativamente à data da análise e decisão do seu processo pelos

serviços competentes.

3 – Aos estudantes que se encontrem abrangidos pelo artigo 3.º é atribuída a bolsa máxima.

Artigo 9.º

Bolsas de estudo

1 – A atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do Ensino Superior tem como objetivo permitir a

frequência do ensino superior por parte dos estudantes que preencham as condições legais de acesso e não

disponham dos necessários recursos económicos, assegurando assim o reforço e alargamento do sistema de

ação social escolar e uma efetiva igualdade de oportunidades na frequência com sucesso dos diversos graus

de ensino superior.

2 – A atribuição de bolsas de estudo e o cálculo dos respetivos montantes terão em conta o conjunto dos

seguintes parâmetros:

a) O rendimento líquido mensal per capita do agregado familiar, de acordo com o número de membros do

agregado familiar e outros meios económicos do estudante ou do agregado familiar em que ele se integre.

b) A situação do estudante exercer, ou não, atividade profissional remunerada.

3 – O montante das bolsas de estudo é:

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23

a) Igual à bolsa máxima se o RLmpc for igual ou inferior a 1,5 x IAS;

b) Igual a Bm x (2,5 – RLmpc/IAS) se o RLmpc for superior a 1,5 x IAS e igual ou inferior a 2,5 x IAS, em

que Bm é a bolsa máxima, RLmpc é o rendimento líquido mensal per capita eIAS é o Indexante de Apoios

Sociais.

4 – O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode

ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

Artigo 10.º

Valor da bolsa

1 – Tem acesso à bolsa máxima os estudantes em situação de insuficiência económica, ou seja, aqueles

que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal per capita igual ou inferior a 1,5 IAS.

2 – A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido

mensal per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

Artigo 11.º

Rendimento Líquido Mensal

1 – Para efeitos do presente diploma considera-se “rendimento líquido mensal”, o quantitativo que resulta

da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar no

ano anterior.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior consideram-se rendimentos:

a) O valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações, incluindo os subsídios de natal

e de férias, com exceção dos restantes subsídios e prémios, tais como os referentes a horários por turnos e

horas extraordinárias;

b) O valor mensal de subsídios de desemprego;

c) Os valores provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família e das

prestações complementares.

Artigo 12.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

Considera-se elegível, para efeitos de requerimento de bolsa de estudo, o estudante de nacionalidade

portuguesa ou estrangeira, nos termos do artigo 2.º, que esteja, ou venha a estar, matriculado num

estabelecimento de ensino superior público e esteja inscrito a pelo menos 30 ECTS, salvo nos casos em que o

estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o ciclo de

estudos, ou em virtude de ser estudante a tempo parcial.

Artigo 13.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 – Para efeitos do presente diploma, considera-se agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas

constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e em regime

de economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto, nos termos previstos em legislação específica;

b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau;

c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confinado por decisão judicial ou administrativa

de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

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d) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e

jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para

o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.

2 – Podem ainda ser considerados como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes com

residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de

rendimentos.

3 – Consideram-se, ainda, como constituindo um “agregado familiar unipessoal” os estudantes titulares do

direito às prestações que estejam em situação de acolhimento em estabelecimentos de apoio social, públicos

ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas

coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de

acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

4 – A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto na

presente lei, é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Artigo 14.º

Valor da bolsa anual

1 – A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) em vigor

no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos do

ensino superior público nos termos legais em vigor.

2 – O valor da bolsa anual é calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 – O pagamento da bolsa é feito em 10 frações, através de transferência bancária, até ao dia 8 de cada

mês.

4 – Os estudantes com necessidades educativas especiais beneficiam de um estatuto próprio de atribuição

de bolsa de estudo, a regulamentar pelo Ministério da tutela, que tem em conta a situação e necessidade

concretas do requerente.

Artigo 15.º

Alojamento

1 – O alojamento dos estudantes do ensino superior público nas residências da ação social escolar é

gratuito.

2 – Para efeitos do número anterior, têm prioridade na colocação em residências de ação social os

estudantes bolseiros e os estudantes abrangidos pelo disposto no artigo 3.º, desde que considerados

estudantes deslocados, seguindo-se-lhes os restantes estudantes de acordo com a sua condição social e

ponderada a distância à área de residência.

Artigo 16.º

Matrícula na instituição de Ensino Superior

A matrícula e o ingresso nas instituições de ensino superior público não estão dependentes do pagamento

de propina, independentemente da modalidade escolhida por cada instituição para esse pagamento.

Artigo 17.º

Normas transitórias

1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em

cada mês ao Ministério da Educação e Ciência, o número de estudantes abrangidos pelo disposto na presente

lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.

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2 – O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Educação e

Ciência no prazo de 30 dias após a comunicação.

3 – Os estudantes do Ensino Superior Público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção

prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas propinas,

taxas e emolumentos podem requerer ao Ministério da Educação e Ciência o reembolso dos montantes

despendidos o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.

4 – O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da

presente lei, para os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — Carla Cruz — José Alberto

Lourenço — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — João Ramos.

———

PROJETO DE LEI N.º 363/XII (2.ª)

REFORÇA A REPRESENTAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE NO CONSELHO

ECONÓMICO E SOCIAL (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

No quadro de um diálogo social reforçado é fundamental que as plataformas representativas dos jovens

portugueses e do movimento associativo juvenil em Portugal participem ativamente no processo de

concertação social. A plena integração do Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e da Federação Nacional de

Associações Juvenis (FNAJ) no fórum institucional da concertação social em Portugal – Conselho Económico

e Social (CES) - representa uma oportunidade para estes parceiros sociais verem amplificada a sua missão no

seio deste fórum, ao mesmo tempo que representa para os jovens portugueses uma integração de facto da

sua voz ativa no palco constitucional de referência, cujo propósito é a promoção da participação dos agentes

económicos e sociais nos processos de tomada de decisão dos órgãos de soberania. É hoje inegável, o valor

político e social do contributo decisivo do CNJ e da FNAJ na construção de um quadro de políticas públicas de

juventude mais assertivo e eficaz, principalmente, por força da natureza transversal que está na base de

constituição de ambas as plataformas.

O aumento de representantes da sociedade civil organizada no CES, neste caso do movimento associativo

juvenil, e o acrescentar de mais uma voz na “primeira pessoa” à identidade constituinte deste órgão de diálogo

social, confere ao CES maior representatividade na expressão de todas as suas iniciativas. Importa ainda

sublinhar que amplificar a voz dos jovens portugueses no CES, significa também, elevar o sentido de

compromisso dos seus representantes com o propósito e resultados da concertação social, ao mesmo tempo

que se partilha mais responsabilidade social com as jovens gerações deste país.

O próprio Conselho Nacional de Juventude considerou, num comunicado emitido no ano de 2012, que “que

o difícil momento em que vivemos obriga a mais diálogo e a maior coesão social, devendo os parceiros sociais

e políticos serem ouvidos o mais possível, assim como a voz dos cidadãos. OCNJreclamaserparte

integrantedestediálogo,aterlugarjuntodos parceirossociais, e que acompanhe em permanência as

medidas de combate ao desemprego jovem, e apoios jovens, nomeadamente na comissão de

acompanhamento do programa do Impulso Jovem…”.

Esta iniciativa vem reforçar aquele que tem sido, ao longo dos últimos anos, um claro rumo traçado pela

Assembleia da República no sentido do reforço do reconhecimento na lei do papel insubstituível que as

múltiplas entidades representativas da juventude têm a desempenhar. A Lei n.º 1/2006, de 13 de janeiro, que

estabeleceu o estatuto jurídico do Conselho Nacional de Juventude, e a Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, que

aprovou o regime jurídico do associativismo jovem, são exemplos eloquentes dessa orientação, que a

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presente iniciativa pretende agora aprofundar, dotando o CNJ e a FNAJ da possibilidade de assegurar a

representação direta das preocupações das novas gerações no quadro do Conselho Económico e Social.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, alterada pelas Leis n.os

80/98, de 24 de

novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto, que passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 3.°

[…]

1 – O Conselho Económico e Social tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) Um representante do Conselho Nacional de Juventude;

s) Um representante da Federação Nacional das Associações Juvenis;

t) [Anterior alínea r)];

u) [Anterior alínea s)];

v) [Anterior alínea t)];

x) [Anterior alínea u)];

z) [Anterior alínea v)].

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea z)];

cc) [Anterior alínea aa)];

dd) [Anterior alínea bb)].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]”

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Artigo 2.º

Indicação de novos membros

As entidades referidas nas alíneas r) e s) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na

redação que lhes é dada pela presente lei, devem proceder à indicação dos seus representantes no prazo de

30 dias contados da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º

Mandato dos novos membros

O mandato dos membros do Conselho Económico e Social indicados nos termos previstos no artigo

anterior corresponde ao período remanescente da legislatura da Assembleia da República em curso e cessa

com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Rui Pedro Duarte — Pedro Delgado Alves — Laurentino Dias — Maria Helena André

— Rui Jorge Santos — Duarte Cordeiro — Pedro Nuno Santos — Elza Pais — Pedro Silva Pereira — João

Galamba — Nuno Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 364/XII (2.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS

Exposição de motivos

O tráfico de seres humanos é uma violação dos direitos humanos das vítimas, um atentado à sua

integridade e dignidade, pelo que todos os esforços são poucos no sentido do reforço da sua proteção. O

tráfico de seres humanos é ainda um processo de elevados lucros que conduz as pessoas à servidão, à

exploração absoluta, através do engano, da chantagem das dívidas, da força.

Sendo certo que o tráfico de pessoas destinado a exploração sexual é caracterizado por formas de

violência e exploração brutais, que têm por alvo especial as mulheres, a verdade é que o tráfico para a

exploração de trabalho, conduzindo a formas de escravatura, como o caso recentemente localizado em

Bragança, assume dimensões impensáveis em pleno século XXI. Porém, a prostituição forçada, a

mendicidade forçada, o trabalhado rural próximo da servidão, continuam a ocorrer em território nacional,

afetando mulheres, homens e crianças.

Mau grado os esforços efetuados pelas entidades competentes e pelas alterações ao quadro legal

aplicável, muito há ainda por fazer, como, aliás, é reconhecido no “Rapport concernant la mise en oeuvre de la

Convention du Conseil de l’ Éurope sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal” de 12 de

fevereiro de 2013, elaborado pelo GRETA (groupe d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains). O

mesmo avalia a situação de Portugal no contexto da Convenção do Conselho da Europa, de 3 de maio de

2005, contra o tráfico de seres humanos.

O presente projeto de lei reforça a proteção legal das vítimas de tráfico especificando as situações cobertas

com autorização de residência permanente e com atribuição de nacionalidade, por naturalização.

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Sendo a nacionalidade um vínculo jurídico de direito público entre uma pessoa e um Estado, que lhe atribui

direitos como o de habitar, trabalhar, votar, a presente iniciativa prevê duas condições que justificam uma

proteção especial destas vítimas. Assim, a concessão da nacionalidade por naturalização destina-se a vítimas

da prática continuada do crime, sem intervenção das autoridades em tempo razoável, bem como às que

colaborem na investigação das redes criminosas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas estabelecendo as situações de

concessão de autorização de residência permanente e de atribuição de nacionalidade, por naturalização, às

vítimas.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A autorização de residência a que se refere o presente artigo é permanente quando se destine a

vítimas de tráfico de seres humanos e se verifique uma das seguintes condições:

a) A situação pessoal ou familiar do interessado o justificar, nomeadamente por risco de vida, ou outro, que

o impeça de voltar ao país de origem;

b) O interessado tiver rompido as relações que tinha com os autores das infrações e mostrar vontade de

colaborar com as autoridades judiciárias.”

Artigo 3.º

Alteração à Lei da Nacionalidade

O artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações

posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

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6 – […].

7 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que sejam ou tenham sido vítimas de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas e

que preencham uma das seguintes condições:

a) Sejam vítimas continuadas da prática do crime de tráfico de pessoas quando, perante denúncia

fundada, não tenha havido intervenção das autoridades em tempo razoável, e que aqui pretendam continuar a

viver;

b) Denunciem e colaborem com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas,

demonstrada a rutura da vítima com os presumíveis autores das infrações e aqui pretendam continuar a viver.”

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei num prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Helena

Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 365/XII (2.ª)

REVOGA A LEI DO NOVO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (REVOGAÇÃO DA LEI N.º

31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO

URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE

FEVEREIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, tem causado um

enorme impacto social negativo e constituí um ataque ao direito à habitação.

A lei é desequilibrada a favor dos senhorios e a sua entrada em vigor tem provocado um aumento

generalizado do valor das rendas, em muitos casos mesmo acima dos limites fixados, pois desprotege

completamente os inquilinos ao permitir que a ausência de resposta à primeira notificação do aumento

signifique a sua aceitação. A esta situação junta-se a mais completa falta de informação sobre a sua

aplicação.

A total insensibilidade social do Governo é responsável pelo pânico social que uma população

particularmente vulnerável, em função da sua idade, está a sentir perante uma lei que significa que a sua

renda de casa pode ser superior aos seus rendimentos.

Por outro lado a facilitação dos despejos levará a que milhares de famílias possam ficar sem casa, sem

terem sequer direito a uma defesa digna. Totalmente facilitado para os senhorios o despejo passa a ser

acionado através de um “balcão virtual” a que pomposamente se chamou Balcão Nacional do Arrendamento.

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O senhorio não precisa de advogado para acionar o despejo, já o inquilino para se opor a esse mesmo

despejo, para além de advogado, tem que pagar custas que ultrapassam os 200,00 euros e depositar as

rendas em atraso, se for esse o motivo do despejo.

Contrariamente ao que tem dito a Ministra Assunção Cristas esta lei não protege os cidadãos, cidadãs e

famílias com carência económica.

Ignora mesmo o próprio programa de Governo PSD/CDS-PP onde constava um prazo de transição de 15

anos. O prazo estipulado na lei é de cinco anos para os inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência

que determine incapacidade de 60%. Este prazo apenas significa que o inquilino não é despejado aos 65

anos, mas é aos 70, não é aos 80, mas será aos 85 anos. E nos casos de despejo por dificuldade de

pagamento da renda, o prazo de deferimento do despejo é de cinco meses, período no qual a Segurança

Social assume o pagamento da renda.

Na atual situação de profunda crise social, em que o desemprego não para de aumentar todos os dias, esta

lei proporciona, na prática, que quem perde o emprego, pode perder a casa.

Também o pequeno comércio será atingido, levando a muitos encerramentos, que acrescentam

desemprego e crise.

A regulamentação da lei, que tardou em sair, veio criar ainda novos constrangimentos aos inquilinos,

nomeadamente aqueles que invoquem o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido para estabelecer o valor da

renda, ao estabelecer que serão devidos retroativos que podem atingir 50% do valor da nova renda, desde o

momento da primeira notificação até que seja conhecido o valor do RABC emitido pelos serviços de Finanças,

exigindo um esforço desproporcionado aos inquilinos. Soma-se a isto, o facto da avaliação do valor patrimonial

do prédio não coincidir, em algumas situações, com a data do aumento das rendas, o que origina grandes

variações no valor apurado. No entanto os inquilinos estão impedidos de solicitar a avaliação.

No último mês, os senhorios apresentaram 323 procedimentos de despejo no Balcão Nacional de

Arrendamento, o que perfaz 11 pedidos por dia. As associações que lidam com o problema mostram que são

precisamente os cidadãos e cidadãs com mais de 65 anos que mais têm dúvidas sobre a lei e que mais

desprotegidos ficam. A Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL) tem registado uma média de 140

atendimentos diários num total de 6177 pessoas que procuram a associação com dúvidas sobre a lei, números

que sobem a cada dia que passa.

Nos primeiros meses de aplicação da lei registam-se já casos de aumentos de 600% nas rendas. A própria

ministra Assunção Cristas reconheceu a existência de senhorios “sem escrúpulos” que se estão a aproveitar

desta lei para aumentar as rendas de forma ilegal.

Face ao descalabro social que a Lei n.º 31/2012 provoca, a Ministra anunciou em audição na Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da República, um programa de informação

com o lançamento de brochuras e de sessões de esclarecimento presencial. Adiantou ainda a criação de uma

Comissão de monitorização da aplicação da lei, admitindo que falta conhecimento sobre a realidade social. No

entanto sobre as medidas de política social, nomeadamente o subsídio de renda, nada disse.

Esta prometida informação quando chegar, chega tarde. Por outro lado, a lei não precisa de

“monitorização”. A lei é desequilibrada e injusta. E num futuro próximo serve, em todas as dimensões, os

interesses dos Fundos Imobiliários que cobiçam os centros históricos das cidades.

O Bloco de Esquerda tem estado junto das populações, realizando sessões de esclarecimento, informando

a população e está à vista de todos o impacto social negativo que tem que ser travado, com a máxima

urgência. Só existe um caminho possível – revogar a lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revoga a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

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Artigo 2.º

Revogação

1 – É revogada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do

arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à definição das regras

do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo.

3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro, que procede à adaptação à Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, retificada

pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,

que estabelece os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e de atribuição do subsídio

de renda e do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, que regula os elementos do contrato de

arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Luís

Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Ana Drago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 620/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE O TURISMO RELIGIOSO COMO UM PRODUTO

ESTRATÉGICO NO ÂMBITO DA REVISÃO DO PLANO NACIONAL ESTRATÉGICO DO TURISMO – PNET

Exposição de motivos

Aprovado na sua versão inicial em 2007, o Plano Estratégico Nacional do Turismo, PNET, constitui uma

importante base de orientação estruturante do setor, permitindo a agentes públicos e privados alinharem

estratégias, compreenderem mutuamente os seus objetivos e definirem ações comuns mais eficazes e

coerentes.

Recorde-se que o Plano Estratégico Nacional do Turismo foi apresentado para um horizonte temporal de

10 anos. Nesse quadro, foram criados cinco eixos prioritários e dez produtos estratégicos. Posteriormente, em

meados de 2011, o anterior Executivo decidiu rever o plano e publicou o que denominou "PNET propostas

para revisão no horizonte 2015 – versão 2.0".

Note-se ainda que o documento previa objetivos que em 2015 a receita de estrangeiros atingiria entre 10,6

e 12,2 mil milhões de euros, representando um crescimento médio anual entre 6,9% e 9,9%, e que nesse ano

o peso das receitas de estrangeiros nas exportações de bens e serviços iria rondar 15,8%.

Todavia, a realidade demonstrou que a definição dos objetivos inscrita na aprovação do PNET não foi

realista, uma vez que os resultados ficaram muito aquém do esperado. Importa referir que as receitas

turísticas ficaram 21,5% aquém do objetivo; o número de hóspedes internacionais situou-se 13% abaixo dos

objetivos, com menos 1,1 milhões de turistas; e o turismo interno ficou 44 mil hóspedes e 515 mil dormidas

abaixo do objetivo.

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Acresce que a instabilidade económica e financeira da Europa – que gera mais de 85% das dormidas

internacionais em Portugal – e a evolução do PIB, emprego e rendimento disponível, aconselha, também,

maior prudência na projeção dos fluxos turísticos.

Foi neste contexto que o atual Executivo avançou com uma nova estratégia para o turismo – de acordo

com as opções estratégicas aprovadas pelo Programa do XIX Governo –, embora sem abandonar trabalho

feito no PNET, promovendo um ajustamento nos objetivos do Plano Estratégico Nacional do Turismo e para

que estes se adaptassem à nova realidade macroeconómica.

Com efeito, no âmbito da revisão dos objetivos do Plano Nacional Estratégico do Turismo (PNET), o

Governo apresentou para discussão pública uma proposta de revisão que concretiza uma nova visão

estratégia do Governo para o Turismo, assente na diferenciação e autenticidade do serviço e do produto,

orientada por princípios de eficiência na gestão dos recursos financeiros e regulação da atividade, com vista

ao reforço da competitividade do setor e com objetivos de crescimento mais adaptados à realidade.

Os grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP partilham das prioridades definidas pelo Governo no

domínio das medidas e opções estratégicas incluídas no PNET, entre outras, ao nível do reforço da

atratividade do Turismo e em conferir maior expressão aos programas de Turismo Sénior, Turismo para

Emigrantes e Turismo para Cidadãos com deficiências e incapacidades, Turismo Religioso e Turismo de

Saúde, ou ainda aos programas de Turismo Residencial.

Particularmente no tocante à dinamização do turismo temático e no objetivo estratégico de

incentivar a oferta de experiências que qualifiquem e diferenciem o produto turístico, os deputados

subscritores enfatizam a necessidade de valorizar o Turismo Religioso no contexto da atual revisão do

Plano Nacional Estratégico do Turismo.

Com efeito, no quadro na discussão da proposta de revisão ao PNET, entendemos que este é o tempo

certo para analisar aqueles que poderão vir a ser os principais eixos de promoção do turismo nacional ao

longo dos próximos anos. Em particular, é nossa convicção que o Turismo Religioso, enquanto potencial de

um produto estratégico e prioritário, deverá consolidar-se como um fator gerador de riqueza para o País.

Aliás, os últimos dados disponíveis, dizem-nos que 3/4 do património material e imaterial português se

calcula ser religioso, entre igrejas, mosteiros, sinagogas, arte sacra, etc., e já hoje, se estima que o turismo

religioso corresponde a um total de 10% do movimento turístico em Portugal.

Também o afluxo de cerca de 5 milhões de visitantes por ano, por exemplo, em Fátima, passando por

todas as outras “rotas” religiosas do país como Braga, Porto, Lisboa, as judiarias, etc., são motivo bastante

para fazer refletir sobre este recurso estratégico para o turismo nacional.

No contexto mundial, a realidade tem-nos igualmente vindo a mostrar que este segmento de turismo

movimenta um número superior a 1,9 biliões de turistas.

Assim, os grupos parlamentares subscritores entendem que Portugal não pode ficar à margem

desta discussão, com posicionamentos claros de outros países nesta matéria, Santiago de

Compostela, Lourdes, Roma, Terra Santa, Meca, enfim, todos símbolos e expoentes máximos de

religiões e países, que o turismo tem sabido galvanizar.

O próprio Turismo de Portugal, IP, e a Associação Mundial de Turismo Religioso reconhecem que os dados

existentes estão longe de serem totalmente fidedignos, estima-se que além de Fátima (com os seus mais de 5

milhões visitantes anuais), destinos como o Bom Jesus de Braga, Sameiro, São Gonçalo de Amarante,

Santuário da N. Sr.ª da Lapa e São Bento da Porta Aberta poderão atrair cerca de um milhão de visitantes

anuais. O Santuário da Nossa Senhora da Penha em Guimarães regista igualmente um número significativo

de visitantes.

De igual modo, também em Portugal se nota o efeito positivo de um outro centro religioso peninsular:

Santiago de Compostela. A seguir ao chamado Caminho Francês de Santiago, é o Caminho Português Central

de Santiago, com mais de 30 mil peregrinos anuais, que mais pessoas atrai. Só em 2010 foram contabilizados

no Caminho Português Central de Santiago peregrinos de cerca de 52 nacionalidades (desde o Brasil até à

Nova Zelândia, Austrália, Japão e Coreia do Sul).

De fato, o percurso português, embora ainda longe de esgotado o seu potencial de exploração turística

corresponderá hoje a cerca de 13% do volume global de peregrinos a Santiago de Compostela.

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22 DE FEVEREIRO DE 2013

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Assim, consciente da crescente importância do turismo religioso na economia nacional, o XIX Governo

Constitucional adotou na sua proposta de revisão do PNET medidas relevantes, nomeadamente ao nível da

relevância e do destaque conferido no documento a este setor turístico, e também registamos que muito tem

sido feito pela disponibilidade do Turismo de Portugal em apoiar a realização de atividades no âmbito do

Turismo Religioso.

Pretendemos, no entanto, também ver a Assembleia da República a confirmar a importância deste

segmento turístico, a par com os demais produtos também estratégicos, em igual plano de

reconhecimento.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos

Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

O Turismo Religioso seja considerado como um dos produtos estratégicos a incluir no Plano

Estratégico Nacional do Turismo (PNET), no âmbito da atual revisão do plano de desenvolvimento

do turismo no horizonte de 2015.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2013.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Menezes (PSD) — Paulo

Batista Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Carina Oliveira (PSD) — Nuno Reis (PSD) — João Paulo

Viegas (CDS-PP) — Vasco Cunha (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP) — Jorge Paulo

Oliveira (PSD) — Mendes Bota (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Nuno Filipe Matias (PSD) — Hugo Lopes

Soares (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD) — Maria Ester Vargas (PSD) — Cláudia Monteiro de

Aguiar (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Nuno

Serra (PSD) — Carlos São Martinho (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Maria Paula Cardoso (PSD) —

Fernando Virgílio Macedo (PSD) — Afonso Oliveira (PSD) — Laura Esperança (PSD) — Eduardo Teixeira

(PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Emídio Guerreiro (PSD).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 621/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A RECUPERAÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO ATRAVÉS

DE FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO

O mercado do Bolhão é certamente o mais histórico, emblemático e tradicional mercado da cidade do

Porto, apresentando raízes na cultura, história, tradição e economia da cidade.

A sua existência remonta ao século XIX, mas a sua atual construção data de 1914, sob a direção do

arquiteto António Correia da Silva. No seu tempo foi uma obra pioneira a nível de técnicas de construção e na

utilização de betão armado.

No ano de 2014 o atual mercado do Bolhão completará o seu centésimo aniversário, sendo por isso a

altura ideal para encontrar soluções.

O seu edifício que durante décadas serviu gerações de portuenses, é crucial do ponto de vista económico e

social para a cidade e a região, constituindo um ponto crucial do turismo, do desenvolvimento das tradições

locais e da economia social.

A evolução histórica e a mudança de algumas formas de consumo acabaram por afetar este mercado,

como tantos outros pelo país. Nos últimos anos, a degradação do mercado é cada vez mais uma realidade,

não garantido condições mínimas de segurança e qualidade a vendedores e consumidores.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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A sua degradação levou a que muitos vendedores abandonassem a sua atividade tradicional, mas os que

ainda se mantem lutam diariamente pelo futuro do mercado e pela sua dignidade.

Desde 1998 que está pronto a ser executado um projeto de requalificação e modernização do Mercado do

Bolhão, da autoria do Arquiteto Joaquim Massena, vencedor de um concurso público internacional realizado

na década de 90, projeto que custou a um milhão de euros.

Em 2006, a Câmara Municipal do Porto (CMP), colocou de lado o projeto já aprovado e avançou com novo

concurso, com o objetivo de concessionar o Mercado a privados.

Venceu o concurso a empresa TCN (TramCroNe), cujo projeto defendia a destruição do interior do

mercado e na criação de um centro comercial.

Entre a contestação generalizada, mais de 50 mil cidadãos da cidade Porto uniram-se para defender o

mercado do Bolhão, através da Petição n.º 434/X, apreciada nesta Assembleia da República, na Legislatura

anterior, solicitando que fossem acionados os meios disponíveis para manter vivo o mercado do Bolhão, ao

mesmo tempo que requeria o reforço do seu tecido humano e empresarial, sem comprometer a sua história,

impedido a sua destruição pela Câmara Municipal do Porto.

Esta petição e respetivo relatório foram objeto de discussão no plenário da Assembleia da República tendo,

as suas conclusões sido aprovadas por aprovadas por unanimidade.

Perante a contestação popular e a posição de todos os partidos representados na Assembleia da

Republica a Câmara Municipal do Porto encomendou um projeto mais reduzido, elaborado pelo IGESPAR,

com um custo de execução estimado de cerca de 20 milhões de euros, e que retomava parcialmente o projeto

de 1998.

Incumbe ao Estado encontrar as soluções, com recurso aos fundos comunitários do QREN, para o futuro

do mercado, visto que o montante necessário para a recuperação só pode ser conseguido através de

financiamento europeu.

Face à atual situação do Mercado do Bolhão torna-se assim inadiável avançar com a sua requalificação,

sob pena da situação estrutural e funcional deste equipamento poder vir a atingir uma situação irreversível de

sustentação.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Adote as medidas adequadas para que, no âmbito dos fundos comunitários, seja assegurado o

financiamento necessário para que o Mercado do Bolhão seja recuperado garantindo o respeito pela

sua história, tradição e características arquitetónicas.

Assembleia da República, 22 fevereiro 2013.

Os Deputados do PS: Fernando Jesus — Manuel Pizarro — Laurentino Dias — Luísa Salgueiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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