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7 – Em 7 de outubro de 2003, a cimeira UE-Ucrânia adotou a Declaração Comum

Ucrânia-EU sobre a cooperação no domínio da navegação por satélite.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 172.º, em articulação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do n.º 2.º do artigo 3.º do TFUE não cabe a apreciação do princípio da

subsidiariedade uma vez que a matéria em causa é da competência exclusiva da

União.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 19 de fevereiro de 2013.

A Deputada Autora do Parecer

(Cláudia Aguiar)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

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