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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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O aumento da renda após a realização de obras de melhoria pode ser feito decorridos 5 anos de

contrato (artigo 19.º), devendo a quantia resultar do cálculo de amortização do valor pago, não podendo,

contudo, exceder em 20% o valor da renda.

O contrato pode ser denunciado nas seguintes situações (artigo 27.º, n.º 2):

a) Falta de pagamento da renda

b) Falta de pagamento da fiança

c) Subarrendamento não autorizado

d) Realização de obras não consentidas pelo proprietário

d) Quando a arrendatário possua outra habitação permanente

FRANÇA

Em França o regime do arrendamento urbano para habitação decorre da Lei n.º 89-462, de 6 julho de 1989,

modificada. O artigo 3.º lista os elementos que devem constar do contrato de arrendamento, dos quais

destacamos a forma escrita que reveste, o nome e domicílio do senhorio, a duração do contrato e o montante

a pagar e condições da sua revisão, a área e o estado das instalações, etc. No ato de assinatura do contrato

de arrendamento, o senhorio anexa um dossiê de diagnóstico técnico da fração a arrendar.

Ao arrendatário cabe cumprir as obrigações inerentes ao ato de arrendar, entre outras, o pagamento da

renda, responder pela degradação das instalações, utilização de acordo escrita para qualquer obra de

melhoramento da habitação/cedência do contrato de arrendamento ou a sublocação.

A caução, que pode ser simples, múltipla ou solidária, inserida no contrato de arrendamento, garante o

pagamento das dívidas no caso de o locatário não as poder cumprir. A mesma não é exigida sempre que o

senhorio seja subscritor de um seguro de garantie des risques locatifs (GRL), também conhecido por contrat

socle (GRL), que assegura os riscos de incumprimento inerentes ao contrato de arrendamento. O Decreto n.º

2009-1621, de 23 dezembro 2009 fixa o caderno que enquadra a garantia dos riscos locativos.

Segundo o artigo 10.º, o contrato de arrendamento para as pessoas singulares tem a duração de pelo

menos 3 anos e de 6 anos para as pessoas coletivas, renováveis ou não, podendo ser convencionado outro

prazo. Os artigos 15.º e 22.º, conjugados com as disposições constantes das Leis n.os

86-1290 de 23

dezembro de 1986, 75-1351 de 31 dezembro de 1975 e 48-1360 de 1 setembro de 1948, consagram os

princípios, com as devidas exceções, com base nos quais o proprietário desencadeia os processos de

resolução do contrato de arrendamento.

Com vista à conciliação dos diferendos entre as partes, resultantes do contrato de arrendamento e

independentemente do recurso a qualquer ação judicial dirigida aos tribunais de primeira instância, os artigos

16.º e seguintes referem a existência, junto de cada département, de uma commission départementale de

conciliation, composta, de forma igualitária, por representantes das associações dos inquilinos e dos

senhorios, com poderes para a solução desses conflitos. O Decreto n.º 2001-653, de 19 julho de 2001, ao

aplicar o artigo 20 da Lei n.º 89-462, de 6 julho 1989 define as regras relativas à organização e funcionamento

das commissions départementales de conciliation.

Não tendo as partes chegado a acordo através da ação de conciliação, cabe então recurso para tribunal de

primeira instância. Perante a decisão do juiz de resolução do contrato, o arrendatário dispõe do prazo de 2

meses para deixar a habitação. No caso de recurso à expulsão do arrendatário, cabe ao oficial de justiça essa

diligência que terá lugar de segunda a sexta entre as 6 e as 21 horas.

Em conclusão, as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação decorrem não

só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção e da

Habitação, e do Código da Segurança Social. O portal do Service-Public-logement contém, de forma detalhada

e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

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