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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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3 - No prazo máximo de um ano após a data da definição dos elementos previstos no artigo 99.º, as

entidades referidas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e as entidades que detenham

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas

devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º.

4 - Enquanto o SIC não estiver em funcionamento, os anúncios de realização de obras previstos no n.º 1 do

artigo 9.º devem ser comunicados ao ICP-ANACOM, que fica obrigado a divulgá-los simplificadamente no seu

sítio na Internet, com indicação da entidade promotora e do ponto de contacto.

Artigo 97.º

Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações

1 - Até à implementação efetiva do SIC, o ICP-ANACOM, enquanto autoridade reguladora nacional, adapta

os termos de disponibilização de informação sobre o acesso a condutas, postes, outras instalações e locais

por parte da concessionária do serviço público de telecomunicações, por si emitidos ao abrigo do n.º 4 do

artigo 26.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, de maneira

a coordená-los com o SIC.

2 - O disposto no número anterior não afasta a aplicabilidade do regime previsto na Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, em matéria de análise de mercados,

identificação de empresas com poder de mercado significativo e consequente imposição de obrigações.

Artigo 98.º

Comunicação de acordos de partilha

No prazo máximo de 30 dias após a data da publicação do presente decreto-lei, as empresas de

comunicações eletrónicas devem dar cumprimento à obrigação de comunicação prevista no n.º 2 do artigo

23.º, relativamente aos acordos que já tenham celebrado com outras empresas com vista à partilha de

condutas, locais ou recursos, instalados ou a instalar.

Artigo 99.º

Regras para implementação do SIC

No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM deve

concretizar os elementos mínimos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, bem como os termos e formato da

informação referidos nos n.os

3 do artigo 24.º e 4 do artigo 25.º.

SECÇÃO II

Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI

Artigo 100.º

Aplicação do regime às ITUR

1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual

ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente

para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra

ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma

empresa de comunicações eletrónicas.

2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do

número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.

3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de

licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a

data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no

n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.

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