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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Por fim, prende-se ainda revogar o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação e à

definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de

despejo.

Em termos de antecedentes iniciativas legislativas, para além da PPL 38/XII do Governo, foi apresentado

pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Projeto de Lei n.º 170/XII (1.ª) - Altera o regime de

arrendamento urbano e cria um regime especial de mobilização de fogos devolutos.

Foi também apresentado o Projeto de Lei n.º 144/XII (1.ª), do Grupo Parlamentar do PS, que “Aprova

medidas para incentivar o crescimento económico nas áreas da reabilitação urbana e do mercado de

arrendamento.”

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ABREU, Luís Vasconcelos – As obrigações não pecuniárias do arrendatário (NRAU). O direito. Coimbra.

ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 3 (2007), p. 639-655. Cota: RP-270.

Resumo: Este artigo analisa as obrigações não pecuniárias do arrendatário à luz do Novo Regime do

Arrendamento Urbano de 2006. Tradicionalmente, a principal obrigação do arrendatário é de natureza

pecuniária, consistindo no pagamento da renda. Esta obrigação, só por si, dá origem a um conjunto de

problemas de diversa índole. No entanto, neste artigo são abordadas as obrigações não pecuniárias do

arrendatário, tema porventura menos explorado, mas não menos rico, uma vez que, por seu intermédio, é

possível visitar várias áreas do direito das obrigações.

COLAÇO, Amadeu – Reforma do novo regime do arrendamento urbano: guia prático. 4.ª ed. Coimbra :

Almedina, 2012. 349 p. (Guias práticos). Cota: 12.06.2 – 314/2012.

Resumo: «A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, doravante designada por RNRAU, veio introduzir profundas

alterações no “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,

assim como em diversas disposições, quer do Código Civil, quer do Código de Processo Civil. Tais alterações,

tendentes a dinamizar o mercado do arrendamento urbano, são de tal modo relevantes, que no entender do

autor consubstanciam uma verdadeira Reforma do Novo Regime do Arrendamento Urbano. A presente obra

tem em vista responder a muitas das inúmeras questões de ordem prática que a RNRAU encerra. Neste

contexto, inclui um capítulo especialmente dedicado a formulários, os quais, sem prejuízo sempre da análise

de cada caso concreto, constituem linhas de orientação para as situações mais frequentes com que se depara

o intérprete da RNRAU. (...)» [Nota Ed.]

CORDEIRO, António Menezes – O Novo Regime do Arrendamento Urbano : dezasseis meses depois, a

ineficiência económica no direito. O direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A. 139, n.º 5 (2007), p. 945-971. Cota:

RP-270.

Resumo: Este artigo faz uma análise da aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano, que entrou

em vigor em junho de 2006, nos dezasseis meses que se lhe seguiram. Está em causa uma série de diplomas

complexos e delicados, mal estudados e mal elaborados, cujo lugar, na história recente do nosso direito

privado, está assegurado pelas piores razões. Passados dezasseis meses sobre a sua entrada em vigor,

todos os agentes económicos estão de acordo: não se verificou nenhuma reanimação do mercado do

arrendamento, imputável à influência da reforma. Também todos os juristas, independentemente dos seus

credos ou da sua proximidade em relação ao Governo, confluem: a reforma não teve em conta a dimensão

jurídico-científica e as suas implicações práticas, causando inúmeras complicações.

FALCÃO, José Diogo – A transmissão do arrendamento para habitação por morte do arrendatário no

NRAU. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 67, n.º 3 (Dez. 2007), p. 1163-1194.

Cota: RP-172.

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