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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Os OICR podem ser fundos comuns de investimento constituídos e geridos por “Società di Gestione del

Risparmio” (sociedades de gestão da poupança), ou SICAV (Società di Investimento a Capitale Variabile

[sociedades de investimento com capital varável]).

Os Fundos Comuns de Investimento são patrimónios, sem personalidade jurídica, divididos em quotas de

minoria dos participantes, cuja gestão é atribuída a empresas específicas.

Estas sociedades (SGR Società di gestione del risparmio) cuidam do investimento em instrumentos

financeiros, créditos ou outros bens. O património do fundo é distinto seja daquele da sociedade de gestão,

seja daquele dos participantes e deve ser depositado num banco (banca depositaria). São regulamentadas

pelo “Texto único in matéria de intermediação financeira”, de fevereiro de 1998 [texto consolidado].

Os SICAV são organismos de investimento coletivo em valores mobiliários constituídos sob forma

societária, introduzidos no ordenamento jurídico italiano através do Decreto Legislativo n.º 84/1992, de 25 de

janeiro, atualmente regulados pelo” Testo unico in materia d’intermediazione finanziaria”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria

idêntica.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se configuram como obrigatórias as audições dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas,

da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou da Associação Nacional de Freguesias.

Consultas facultativas

Não se sugerem pedidos de consultas sobre a presente iniciativa legislativa.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

O Governo remeteu à Assembleia da República diversos pareceres, nos termos anteriormente referidos:

Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros; Banco de Portugal; Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários; Associação Portuguesa de Bancos; Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,

Pensões e Patrimónios; Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor; e Centro de Informação

Autárquico ao Consumidor – Albufeira. Os pareceres foram publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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