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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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2 — Os níveis previstos na tabela anterior refletem o estado de conservação do locado e a existência de

infraestruturas básicas, constando de diploma próprio as diretrizes para a sua fixação.

3 — A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquiteto ou engenheiro inscrito

na respetiva ordem profissional.

4 — Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de

conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas,

sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre

ter também efetuado obras de conservação.

5 — O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação sempre que o

mesmo seja igual ou superior a 3.’»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro

O Governo aprova, no prazo de 90 dias, alteração à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, por forma a que o

produto do valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo Código tenha ainda

em consideração o estado de conservação do imóvel.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Mota Andrade — Carlos Zorrinho — Odete João — Pedro Farmhouse — Miguel

Laranjeiro — Paulo Pisco — Eurídice Pereira — Maria Helena André — Jorge Fão — Sónia Fertuzinhos —

Miguel Freitas — António Braga — Luísa Salgueiro — Rui Paulo Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 368/XII (2.ª)

PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA

Que estabelece o direito fundamental à água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito,

bem como do direito à água como ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água

como recurso e à sua gestão no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a

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