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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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PROJETO DE LEI N.º 367/XII (2.ª)

ADOTA MEDIDAS QUE SALVAGUARDAM OS DIREITOS DOS ARRENDATÁRIOS TITULARES DE

CONTRATOS HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E DE CONTRATOS NÃO

HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 257/95, DE 30

DE SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, encontra-se

plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro de 2012, embora a sua aplicação efetiva tenha ficado

dependente do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual veio proceder à instalação e à definição das

regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de desejo.

Com a entrada em funcionamento daquele Balcão, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passou a poder

operar sem quaisquer restrições, assumindo especial relevância, neste particular, tudo o que tange aos

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, pelo

universo dos arrendatários envolvidos.

Apesar de definido um período de transição para este tipo de contratos, a Lei remeteu, para diploma

próprio, os termos e as condições da resposta social a que tais arrendatários – idosos, cidadãos portadores de

deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou todos aqueles que se encontrem em situação de

carência económica – poderão ter direito findo o período transitório de cinco anos.

Cumpre recordar que, neste aspeto, a Lei é totalmente diversa do Programa do XIX Governo

Constitucional, o qual, tendo sido apresentado à e aprovado pela Assembleia da República, anunciava não só

a «ponderação da revisão da prorrogação forçada dos contratos num horizonte de 15 anos», como tal

compromisso seria acompanhado da «estipulação de regras de proteção social».

Por outro lado, em nenhuma das versões do Memorando de Assistência Financeira se encontra previsto o

compromisso de alterar o horizonte temporal de quinze anos, resultando a redução do período de transição da

vontade expressa do Governo, esquecendo este de cuidar que a situação social e económica do país se

alterou substancialmente desde que as iniciativas legislativas que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, deram entrada na Assembleia da República – não só pelo quadro europeu e mundial, mas,

especialmente, pelas medidas que concorrem para o esforço de consolidação orçamental, constantes do

Orçamento do Estado para 2013, e que vieram agravar, ainda mais, as condições de vida dos cidadãos,

sobretudo aqueles de menores rendimentos, pensionistas e reformados.

De resto, o desrespeito pelo compromisso eleitoral do principal partido que integra a coligação de Governo

e pelo próprio Programa de Governo em muito contribuiu para acentuar, ainda mais, a instabilidade que

sentiram todos aqueles que habitam em casas arrendadas, uma vez que, para além de não se garantirem

obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, decreta-se uma pena suspensa de cinco anos,

sem previsão do tipo de resposta a que os grupos mais vulneráveis terão, porventura, direito.

É por isso que, no momento em que a sociedade é unânime em criticar a Lei e os seus efeitos (e o

Governo se defende, invocando que são essas críticas que causam alarme e pânico social), o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresenta um Projeto de Lei que introduz alterações cirúrgicas, embora de

alcance social muito significativo.

Alterações que, de resto, em nada colidem com o acordado com a Troica, isto é, o contribuir para aumentar

o acesso das famílias à habitação, eliminando apenas os mecanismos de controlo de rendas, sem atender à

necessária proteção social dos grupos mais vulneráveis.

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