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Quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 90

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo a não restrição ou limitação de produção no Centro de Produção Norte da RTP.

— Recomenda ao Governo a salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de Produção Norte da RTP, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões.

— Recomenda ao Governo que promova a realização e a emissão em canal aberto de serviço público de um programa televisivo semanal sobre agricultura e mar.

— Recomenda ao Governo que sujeite o projeto turístico previsto para a Praia Grande, na Lagoa dos Salgados, ao exercício de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA).

— Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias, no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, para melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da União Europeia, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos.

— Propõe a reavaliação do atual modelo de utilização e atribuição do parque automóvel do Estado.

— Recomenda que o Governo português disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária para argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de espécies hospedeiras de Nemátodo da Madeira do Pinheiro.

— Recomenda ao Governo o alargamento da rede de cuidados continuados integrados bem como o investimento público em unidades públicas desta rede.

— Recomenda ao Governo a elaboração de um Plano Estratégico para a Zona de Influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva e um conjunto de outras medidas tendentes ao correto aproveitamento do mesmo.

— Recomenda ao Governo que promova a rápida finalização da obra do Alqueva e garanta o seu desenvolvimento futuro.

— Recomenda a valorização integrada do Campo Militar de São Jorge e a conclusão do respetivo Plano de Pormenor de Salvaguarda. Projetos de lei [n.

os 367 e 368/XII (2.ª)]:

N.º 367/XII (2.ª) — Adota medidas que salvaguardam os direitos dos arrendatários titulares de contratos habitacionais celebrados antes da vigência do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e de contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro (Primeira alteração à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro) (PS).

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N.º 368/XII (2.ª) — Proteção dos direitos individuais e comuns à água (Iniciativa legislativa de cidadãos). Proposta de lei n.º 128/XII (2.ª) (Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.

os 625 a 627/XII (2.ª)]:

N.º 625/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de uma lei-quadro da organização e funcionamento das entidades reguladoras (PS).

N.º 626/XII (2.ª) — Revogação das taxas moderadoras e atribuição do transporte de doentes não urgentes (PCP).

N.º 627/XII (2.ª) — Criação de um regime de exceção à Lei dos Compromissos para os laboratórios de Estado, laboratórios associados e unidades de investigação (BE). Proposta de resolução n.

o 50/XII (2.ª) (Aprova o Protocolo

de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na Praia, em 15 de setembro de 2006): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o parecer da Comissão de Defesa Nacional

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A NÃO RESTRIÇÃO OU LIMITAÇÃO DE PRODUÇÃO NO CENTRO DE

PRODUÇÃO NORTE DA RTP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a não restrição ou limitação de produção no Centro de Produção Norte da RTP, valorizando-se o

papel daquele centro de produção no sentido do reforço das suas competências.

Aprovada em 18 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DA QUALIDADE E DIVERSIDADE DA PRODUÇÃO E

INFORMAÇÃO DO CENTRO DE PRODUÇÃO NORTE DA RTP, NOMEADAMENTE NO QUE CONCERNE

AO SEU IMPORTANTE PAPEL JUNTO DAS REGIÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar a

salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de Produção Norte da RTP, no

Porto, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões.

Aprovada em 18 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REALIZAÇÃO E A EMISSÃO EM CANAL ABERTO

DE SERVIÇO PÚBLICO DE UM PROGRAMA TELEVISIVO SEMANAL SOBRE AGRICULTURA E MAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, atendendo às responsabilidades decorrentes da concessionária de serviço público, pondere a

possibilidade de se promover a emissão de um programa televisivo, em canal aberto, de cobertura nacional e

nas comunidades portuguesas, com periodicidade mínima semanal, para divulgar as atividades e as

potencialidades associadas à agricultura e ao mar que se desenvolvem em Portugal.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SUJEITE O PROJETO TURÍSTICO PREVISTO PARA A PRAIA

GRANDE, NA LAGOA DOS SALGADOS, AO EXERCÍCIO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

(AIA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo quediligencie junto da Autoridade Nacional de AIA, na competência da Agência Portuguesa do

Ambiente (APA), para que o projeto turístico previsto para a Praia Grande, na Lagoa dos Salgados, seja

sujeito ao procedimento de AIA.

Aprovada em 1 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS NECESSÁRIAS, NO ÂMBITO DA

REVISÃO DAS POLÍTICAS DE GESTÃO DE RESÍDUOS, PARA MELHORAR OS INDICADORES E

ESTATÍSTICAS DE PORTUGAL, NO CONTEXTO DA UNIÃO EUROPEIA, NO QUE SE REFERE À

GERAÇÃO, TRATAMENTO E DEPOSIÇÃO EM ATERROS DE RESÍDUOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Prossiga com os esforços que tem vindo a desenvolver, no contexto das políticas de gestão de

resíduos, através da reavaliação e consolidação dos planos de resíduos, reduzindo assim a sua dispersão e

melhorando, por essa via, o controlo da sua aplicação assim como as respetivas taxas de execução.

2- Defina objetivos de gestão de resíduos alinhados com as políticas europeias, com vista a um

crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, ajustados porém, à realidade do setor e à evolução económica

do País.

3- Proponha junto dos peritos da Comissão Europeia, a desclassificação do estatuto de alguns resíduos,

como o composto orgânico e os combustíveis derivados de resíduos, com vista à obtenção de vantagens

económicas para o setor e para o País, alargando e simplificando as formas de aproveitamento desses

produtos.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

PROPÕE A REAVALIAÇÃO DO ATUAL MODELO DE UTILIZAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DO PARQUE

AUTOMÓVEL DO ESTADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Identifique, e transmita à Assembleia da República, nos três meses seguintes à publicação desta

resolução, o número de viaturas atribuídas a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos

dirigentes da administração pública, o número de dirigentes e funcionários em autocondução, e o número de

motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da

administração pública.

2- Identifique, e transmita à Assembleia da República, nos seis meses seguintes à publicação desta

resolução, o número de viaturas de serviços gerais e liste as respetivas regras de utilização seguidas até ao

momento, nomeadamente com identificação das regras relativas a quilometragem.

3- Analise os custos anuais, para o Estado, do atual modelo de gestão do parque automóvel do Estado.

4- Reavalie o atual modelo de utilização e atribuição de viaturas do parque automóvel do Estado, nos seis

meses seguintes às comunicações referidas nos pontos 1 e 2 desta resolução, e reduza, até final de 2014, os

seus custos, através de:

a) Redução do número de titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da

administração pública com atribuição de viatura oficial;

b) Partilha das viaturas entre os cargos dirigentes da administração pública e os serviços gerais;

c) Redução, entre 33 a 50%, da frota automóvel ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos

cargos públicos e de cargos dirigentes da administração pública;

d) Revisão das regras de utilização e acesso a viaturas de serviços gerais;

e) Redução do número de motoristas ao serviço dos titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos

e de cargos dirigentes da Administração Pública.

5- Estabeleça novos tetos máximos, inferiores aos atuais, para a aquisição, no futuro, de novos veículos

para a prestação do serviço automóvel a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos

dirigentes da Administração Pública.

6- A presente resolução não se refere nem se aplica às viaturas ao serviço das forças e serviços de

segurança pública ou defesa, cujos recursos devem ser geridos de acordo com critérios próprios.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA QUE O GOVERNO PORTUGUÊS DISPONIBILIZE TODOS OS MEIOS TÉCNICOS QUE

PERMITAM PRODUZIR A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA ARGUMENTAR, JUNTO DO COMITÉ

FITOSSANITÁRIO DA COMISSÃO EUROPEIA, A REVISÃO DA LISTAGEM DE ESPÉCIES HOSPEDEIRAS

DE NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que disponibilize todos os meios técnicos que permitam produzir a informação necessária para

argumentar, junto do Comité Fitossanitário da Comissão Europeia, a revisão da listagem de espécies

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hospedeiras de Nemátodo da Madeira do Pinheiro, tendo como objetivo isentar da obrigatoriedade de cumprir

com as exigências fitossanitárias impostas pela legislação comunitária de controlo do Nemátodo, a espécie

Pinus Pinea (Pinheiro Manso), possibilitando assim a exportação e circulação de madeira, casca e fruto

provenientes desta espécie.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA REDE DE CUIDADOS CONTINUADOS

INTEGRADOS BEM COMO O INVESTIMENTO PÚBLICO EM UNIDADES PÚBLICAS DESTA REDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

– O investimento público em unidades públicas de cuidados continuados integrados e de cuidados

paliativos;

– A contratualização com as unidades que se encontram prontas a funcionar;

– O investimento prioritário na disponibilização de mais camas nas zonas particularmente carenciadas,

como Lisboa e Vale do Tejo, garantindo camas em unidades de convalescença, média duração e reabilitação,

longa duração e manutenção e cuidados paliativos de modo a fazer face às necessidades.

Aprovada em 8 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A ZONA DE

INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA E UM CONJUNTO DE

OUTRAS MEDIDAS TENDENTES AO CORRETO APROVEITAMENTO DO MESMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Promova uma política de investigação, experimentação e extensão rural em estreita cooperação com

as instituições existentes na região, os agricultores e respetivas associações.

2. Desenvolva ações de formação para os agricultores e trabalhadores convergentes com os objetivos

estratégicos pretendidos.

3. Estimule o associativismo e/ou o cooperativismo de forma a rentabilizar e potenciar recursos técnicos

e financeiros disponíveis e/ou a disponibilizar.

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4. Promova mecanismos de monitorização e acompanhamento dos ecossistemas e dos parâmetros

ambientais.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A RÁPIDA FINALIZAÇÃO DA OBRA DO ALQUEVA E

GARANTA O SEU DESENVOLVIMENTO FUTURO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que garanta, nos termos da lei, que a gestão dos perímetros de rega da rede secundária do

empreendimento seja, em primeira opção, da competência dos agricultores através das adequadas

organizações.

Aprovada em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A VALORIZAÇÃO INTEGRADA DO CAMPO MILITAR DE SÃO JORGE E A

CONCLUSÃO DO RESPETIVO PLANO DE PORMENOR DE SALVAGUARDA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito das suas competências de tutela e face ao acordo de parceria estabelecido entre o

IGESPAR, IP (atual Direção-Geral do Património Cultural), e o Município de Porto de Mós, diligencie no

sentido da conclusão do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge.

2- Promova a instalação e dinamização da Comissão de Acompanhamento do Plano de Pormenor de

Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge, nos termos previstos pelo Despacho n.º 29764/2007, de 27 de

dezembro, suscetível de revisão, tendo em conta o desenvolvimento do projeto da Fundação Batalha de

Aljubarrota e o envolvimento das populações e autarquias locais.

3- Empreenda a valorização do Campo Militar de São Jorge, pelo seu interesse científico, pedagógico,

cultural e económico, nomeadamente através da melhoria das condições de apoio à preservação do

monumento e no âmbito do Centro de Interpretação Batalha de Aljubarrota, para a melhor fruição coletiva dos

espaços arqueológicos, museológicos e paisagísticos.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 367/XII (2.ª)

ADOTA MEDIDAS QUE SALVAGUARDAM OS DIREITOS DOS ARRENDATÁRIOS TITULARES DE

CONTRATOS HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DO REGIME DE ARRENDAMENTO

URBANO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO, E DE CONTRATOS NÃO

HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI N.º 257/95, DE 30

DE SETEMBRO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2012, DE 14 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, encontra-se

plenamente em vigor desde o dia 12 de novembro de 2012, embora a sua aplicação efetiva tenha ficado

dependente do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, o qual veio proceder à instalação e à definição das

regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de desejo.

Com a entrada em funcionamento daquele Balcão, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, passou a poder

operar sem quaisquer restrições, assumindo especial relevância, neste particular, tudo o que tange aos

contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, bem como aos contratos para fins não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, pelo

universo dos arrendatários envolvidos.

Apesar de definido um período de transição para este tipo de contratos, a Lei remeteu, para diploma

próprio, os termos e as condições da resposta social a que tais arrendatários – idosos, cidadãos portadores de

deficiência com grau de incapacidade superior a 60% ou todos aqueles que se encontrem em situação de

carência económica – poderão ter direito findo o período transitório de cinco anos.

Cumpre recordar que, neste aspeto, a Lei é totalmente diversa do Programa do XIX Governo

Constitucional, o qual, tendo sido apresentado à e aprovado pela Assembleia da República, anunciava não só

a «ponderação da revisão da prorrogação forçada dos contratos num horizonte de 15 anos», como tal

compromisso seria acompanhado da «estipulação de regras de proteção social».

Por outro lado, em nenhuma das versões do Memorando de Assistência Financeira se encontra previsto o

compromisso de alterar o horizonte temporal de quinze anos, resultando a redução do período de transição da

vontade expressa do Governo, esquecendo este de cuidar que a situação social e económica do país se

alterou substancialmente desde que as iniciativas legislativas que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, deram entrada na Assembleia da República – não só pelo quadro europeu e mundial, mas,

especialmente, pelas medidas que concorrem para o esforço de consolidação orçamental, constantes do

Orçamento do Estado para 2013, e que vieram agravar, ainda mais, as condições de vida dos cidadãos,

sobretudo aqueles de menores rendimentos, pensionistas e reformados.

De resto, o desrespeito pelo compromisso eleitoral do principal partido que integra a coligação de Governo

e pelo próprio Programa de Governo em muito contribuiu para acentuar, ainda mais, a instabilidade que

sentiram todos aqueles que habitam em casas arrendadas, uma vez que, para além de não se garantirem

obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, decreta-se uma pena suspensa de cinco anos,

sem previsão do tipo de resposta a que os grupos mais vulneráveis terão, porventura, direito.

É por isso que, no momento em que a sociedade é unânime em criticar a Lei e os seus efeitos (e o

Governo se defende, invocando que são essas críticas que causam alarme e pânico social), o Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresenta um Projeto de Lei que introduz alterações cirúrgicas, embora de

alcance social muito significativo.

Alterações que, de resto, em nada colidem com o acordado com a Troica, isto é, o contribuir para aumentar

o acesso das famílias à habitação, eliminando apenas os mecanismos de controlo de rendas, sem atender à

necessária proteção social dos grupos mais vulneráveis.

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Assim, e em primeiro lugar, é alargado o prazo de resposta dos arrendatários à iniciativa do senhorio, de

trinta para noventa dias.

Depois, é criado um serviço específico no Balcão Nacional do Arrendamento destinado a assegurar o apoio

aos arrendatários, nomeadamente quanto ao processo de transição para o novo regime do arrendamento

urbano e quanto à atualização de renda.

Por último, mas não menos importante, é alargado o período de transição dos contratos de arrendamento

para habitação celebrados antes da entrada em vigor do regime do arrendamento urbano, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, de cinco para quinze anos, bem como aos contratos para fins não

habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, de cinco

para dez anos.

O presente Projeto de Lei prevê, ainda, que, para o cálculo do valor do locado, é tido em consideração o

seu estado de conservação, motivo pelo qual se repristina o previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e,

bem assim, se incumbe o Governo de fazer aprovar uma alteração ao Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (em concreto, à Secção II do Capítulo VI), com o intuito de permitir que o produto do valor da

avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo Código tenha também em

consideração o estado de conservação do imóvel.

Neste sentido, afigurando-se necessário apresentar as soluções que minimizem os efeitos e as

consequências da aplicação da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, tendo presente o enquadramento

mencionado e nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 31/20012, de 14 de agosto

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

Os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 25.º, 26.º, 28.º a 37.º, 50.º a 54.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

‘Artigo 9.º

[…]

Artigo 10.º

[…]

Artigo 14.º

[…]

Artigo 15.º

[…]

Artigo 25.º

[…]

Artigo 26.º

[…]

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Artigo 28.º

[…]

Artigo 29.º

[…]

Artigo 30.º

[…]

Artigo 31.º

[…]

1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 90 dias a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 — […].

3 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 — […]:

a) […];

b) […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]:

a) […];

b) […].

8 — […].

Artigo 32.º

[…]

Artigo 33.º

[…]

Artigo 34.º

[…]

Artigo 35.º

[…]

1 — Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco

RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de

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quinze anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4

do artigo 31.º.

2 — No período de quinze anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes

termos:

a) […];

b) […];

c) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

3 — […].

4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de quinze anos

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.

5 — […].

6 — Findo o período de quinze anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato

para o NRAU, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […]:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de quinze anos, correspondendo ao valor da primeira renda

devida;

c) […].

8 — […].

9 — Findo o período de quinze anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 — […].

Artigo 37.º

[…]

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Artigo 50.º

[…]

Artigo 51.º

[…]

1 — O prazo para a resposta do arrendatário é de 90 dias a contar da receção da comunicação prevista no

artigo anterior.

2 — […].

3 — […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 — […]:

a) […];

b) […];

c) […].

5 — […]:

a) […];

b) […];

c) […].

6 — […].

7 — […].

Artigo 52.º

[…]

Artigo 53.º

[…]

Artigo 54.º

[…]

1 — Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 — No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de

acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para

o NRAU, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as

seguintes especificidades:

a) […];

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b) […].

Artigo 57.º

[…]

Artigo58.º

[…]’

Artigo 5.º

[…]

São aditados à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, os artigos 14.º-A, 15.º-A a 15.º-S, 29.º-A e 29.º-B, com a

seguinte redação:

‘14.º-A

[…]

15.º-A

[…]

1. É criado, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça, o Balcão Nacional do Arrendamento

(BNA), destinado a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, bem como o apoio e

acompanhamento aos arrendatários.

2. […].

3. O BNA disporá de serviço específico destinado a assegurar o apoio aos arrendatários, nomeadamente

quanto ao processo de transição para o NRAU e atualização de renda previsto no artigo 30.º e seguintes.

15.º-B

[…]

15.º-C

[…]

15.º-D

[…]

15.º-E

[…]

15.º-F

[…]

15.º-G

[…]

15.º-H

[…]

15.º-I

[…]

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15.º-J

[…]

15.º-K

[…]

15.º-L

[…]

15.º-M

[…]

15.º-N

[…]

15.º-O

[…]

15.º-P

[…]

15.º-Q

[…]

15.º-R

[…]

15.º-S

[…]

29.º-A

Valor do locado

1 — O valor do locado é o produto do valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), realizada há menos de três anos, multiplicado pelo

coeficiente de conservação previsto no artigo seguinte.

2 — Se a avaliação fiscal tiver sido realizada mais de um ano antes da fixação da nova renda, o valor

previsto no artigo anterior é atualizado de acordo com os coeficientes de atualização das rendas que tenham

entretanto vigorado.

29.º-B

Coeficiente de conservação

1 — Ao locado edificado com mais de 10 anos de construção, avaliado nos termos referidos no n.º 1 do

artigo anterior, é aplicado o coeficiente de conservação (Cc) constante da tabela seguinte:

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2 — Os níveis previstos na tabela anterior refletem o estado de conservação do locado e a existência de

infraestruturas básicas, constando de diploma próprio as diretrizes para a sua fixação.

3 — A determinação do estado de conservação do locado é realizada por arquiteto ou engenheiro inscrito

na respetiva ordem profissional.

4 — Ao locado aplica-se o coeficiente imediatamente inferior ao correspondente ao seu estado de

conservação quando o arrendatário demonstre que o estado do prédio se deve a obras por si realizadas,

sendo aplicado um coeficiente intermédio, determinado de acordo com a equidade, caso o senhorio demonstre

ter também efetuado obras de conservação.

5 — O disposto no número anterior não implica atribuição de distinto nível de conservação sempre que o

mesmo seja igual ou superior a 3.’»

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003,

de 12 de novembro

O Governo aprova, no prazo de 90 dias, alteração à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, por forma a que o

produto do valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do mesmo Código tenha ainda

em consideração o estado de conservação do imóvel.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PS: Mota Andrade — Carlos Zorrinho — Odete João — Pedro Farmhouse — Miguel

Laranjeiro — Paulo Pisco — Eurídice Pereira — Maria Helena André — Jorge Fão — Sónia Fertuzinhos —

Miguel Freitas — António Braga — Luísa Salgueiro — Rui Paulo Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 368/XII (2.ª)

PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA

Que estabelece o direito fundamental à água e ao saneamento e disposições de proteção desse direito,

bem como do direito à água como ambiente e os direitos comuns à água e à propriedade pública da água

como recurso e à sua gestão no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da água e impedindo a

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privatização e a mercantilização dos serviços de águas, das infraestruturas públicas e do domínio público

hídrico

Justificação e Exposição de motivos para cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da

Lei n.º 17/2003, de 4 de junho1

1. Exposição de motivos

Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é crucial assegurar em

Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a proteção das

funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum

essencial à vida, ao bem-estar e a todas as atividades produtivas.

O direito à água, em quantidade e qualidade adequada para alimentação, higiene pessoal e doméstica, e o

saneamento é um direito humano fundamental essencial à plena fruição da vida e de todos os direitos

humanos.

A água é recurso de produção essencial e insubstituível para quase todos os sectores produtivos,

indispensável à produção alimentar, que mobiliza os maiores volumes e nos períodos do ano mais secos.

E suporte de vida essencial a todos os seres vivos, meio ambiente e condicionante das condições

sanitárias do habitat humano.

E móvel e sucessivamente reutilizada, numa cadeia de interferências entre utilizações.

A disponibilidade de água, a segurança de pessoas, de ecossistemas, do património natural e construído,

dos bens e das atividades económicas, dependem, não apenas dos usos da água, como da utilização e

ordenamento do território e da cobertura dos solos.

Essencial à vida e a toda a produção material, a água tem uma enorme importância social e económica.

O reconhecimento dessa enorme importância e a necessidade de estabelecer a água como "condomínio

comum" é expresso na Constituição Portuguesa, como nas de muitos outros países, pelo estatuto de "domínio

público hídrico".

A gestão da água, a garantia de fruição dos direitos à água, a afetação dos recursos hídricos e a sua

perservação, bem como todos os custos e encargos pela fruição e utilização da água, diretamente ou

incorporada em produtos, têm enormes impactos na qualidade de vida de cada indivíduo e na sociedade em

geral, nomeadamente, na saúde e bem-estar, no custo de vida, na remuneração do trabalho dependente do

acesso à água, na redistribuição de custos e benefícios, na exclusão de acesso à água e espoliação de

direitos à água, nos custos de produção e preços dos produtos e até na competividade da produção nacional.

O atual contexto legislativo e institucional, orientado para a privatização e concessão a grandes grupos

financeiros da exploração privada do domínio público hídrico e dos serviços públicos de águas, para o

favorecimento da rentabilidade dos negócios de mercantilização da água e para o alijamento dos deveres do

Estado na defesa dos direitos dos cidadãos e na proteção dos recursos hídricos, proporciona condições

favoráveis à degradação do estado das águas e é profundamente lesivo dos direitos dos cidadãos

relativamente à água.

O presente projeto de lei vem reafirmar os direitos à água, com ênfase para o direito fundamental à água

doméstica e ao saneamento e reorientar a política da água para a fruição equitativa dos direitos à água, para

uma gestão orientada para satisfação da maior necessidade humana, da segurança, do interesse comum, da

equidade de benefícios, da adequação ecológica e da preservação dos recursos a longo prazo.

A persecução desses objetivos é incompatível com privilégios e favorecimentos de exclusivos de

determinados interesses privados através de instrumentos de mercantilização e de privatização,

nomeadamente concessões e parcerias público-privadas, exigindo que o Estado assuma directamente a

responsabilidade inalienável na gestão da água, do domínio público hídrico e dos serviços de águas,

1 (Artigo 6.

o, ponto 2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da

República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal; b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.

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garantindo a fruição dos direitos de todos os cidadãos, a adequada utilização da água no sistema produtivo e a

qualidade das suas funções ecológicas e ambientais.

Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga maioria dos portugueses, claramente expressa nas

sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao disposto na Constituição da República Portuguesa

nestas matérias.

2. Principais consequências

2.1 Consequências legais

• Reforço da fruição universal do direito à água e ao saneamento, proporcionando instrumento jurídico de

proteção de qualquer pessoa ou coletividade face a ataques à sua fruição e obrigando as políticas públicas da

água a orientar-se para assegurar esse direito.

• Reorientação da política e da administração da água para satisfação da necessidade humana,

segurança, interesse comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

• Desencadeamento do processo de retorno das concessões de serviços de águas e das concessões de

uso exclusivo do domínio público hídrico a entidades públicas não passíveis de privatização, nomeadamente,

pela alteração da natureza das concessionárias de capitais públicos, pelo congelamento das concessões a

privados e pela proibição da alienação de participações públicas em concessionárias.

• Cessação da privatização da autoridade pública sobre os recursos hídricos, nomeadamente impedindo

a sua delegação a empresas.

• Administração dos recursos hídricos e serviços de água como condomínio comum e impedimento de

tornar a água e o domínio público hídrico numa mercadoria transacionável e os negócios especulativos com a

água.

• Reforço e consolidação do carácter público de diversas Sociedades Anónimas de capitais públicos, em

que se contam empresas do grupo Águas de Portugal concessionárias de sistemas multimunicipais, a EPAL e

a EDIA, SA, que detém a concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.

• Impedimento de "engenharias financeiras" lesivas do interesse público e do equilíbrio dos orçamentos

da administração central e autárquica, nomeadamente, abdicação de receitas públicas, abdicação de

utilização pública gratuita de serviços de águas, compromissos de despesas referentes a "consumos mínimos"

e outras garantias aos concessionários, despesas de manutenção e renovação de infraestruturas cuja

exploração é privada, pagamentos de capital e juros de dívidas efetuadas pelos concessionários.

2.2 Resultados expectáveis da aplicação

• Fruição do direito à água e ao saneamento por todos os cidadãos.

• Fruição equitativa dos direitos à água como recursos de produção e dos direitos ao ambiente

dependentes da água.

• Redução das faturas da água e melhoria dos serviços.

• Otimização da utilização da água nas atividades económicas, aumento de produtividade e redução de

custos refletida nos preços finais dos produtos, em particular agropecuários.

• Melhoria quantitativa, qualitativa, ecológica e sanitária dos meios hídricos e dos ecossistemas

associados.

• Socialização dos benefícios da água, incluindo os benefícios económicos.

• Aumento e segurança do emprego público bem como aumento de receitas públicas.

• Legitimidade democrática da gestão da água e dos serviços de água.

3. Enquadramento e consequências legais

3.1 Fundamentos na Constituição da República Portuguesa

a) Direito à água potável e ao saneamento

A resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece o direito à água potável e

ao saneamento como direito humano fundamental, que é essencial à plena fruição da vida e de todos os

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direitos humanos; o artigo 16.º da Constituição Portuguesa estabelece que "Os direitos fundamentais

consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de

direito internacional", e ainda "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem

ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".

O que fundamenta a explicitação no presente projeto de lei desse direito fundamental e de disposições que

garantam e reforcem a sua fruição de facto por todas as pessoas.

b) Outros direitos à água

A CRP reconhece o direito ao Ambiente e estipula a propriedade pública dos recursos naturais e meios de

produção, reforçada, no que diz respeito à água com o estabelecimento do domínio público das águas,

designadamente nos artigos 66.º, 80.º e 84.º.

Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida" 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.

Artigo 80.º "Princípios fundamentais": A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse

colectivo;

Artigo 84.° "Domínio público": 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus

leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou

flutuáveis, com os respetivos leitos; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais,

f) Outros bens como tal classificados por lei.

A CRP estabelece, portanto, o direito de cada pessoa à água como ambiente e o direito comum à

propriedade pública da água como recurso e meio de produção e à sua gestão no interesse coletivo. Esse

direito comum é um direito económico, muito reforçado em relação aos bens do domínio público.

O presente projeto de lei visa garantir a fruição destes direitos, nomeadamente por uma hierarquização dos

usos da água orientada para a sua satisfação, bem como pela contenção e proibição das concessões que

mais diretamente colidem com a sua fruição universal.

c) Deveres do Estado inalienáveis:

A CRP estabelece "Tarefas fundamentais do Estado" e "Incumbências prioritárias do Estado" e outros

deveres do Estado, destacando-se, em relação direta com a política, administração e gestão da água:

Artigo 9.º "Tarefas fundamentais do Estado" - b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o

respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida

do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e

sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,

preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

Artigo 81.º "Incumbências prioritárias do Estado" a) Promover o aumento do bem-estar social e

económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de

uma estratégia de desenvolvimento sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de

oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do

rendimento, nomeadamente através da política fiscal; f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados,

de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e contrariar as formas de organização

monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral; n) Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos

recursos hídricos.

Artigo 66.°, "Ambiente e qualidade de vida": 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o

envolvimento e a participação dos cidadãos: d) Promover o aproveitamento racional dos recursos

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naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo

princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a

qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, (...); h) Assegurar que a política fiscal compatibilize

desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.

Os artigos 2.º e 3.º do projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água" subordinam-se a

estas disposições constitucionais, proibindo o seu alijamento pelo Estado, nomeadamente proibindo a

constituição, através de concessões ou parcerias público-privadas, de monopólios de exploração de direitos

constitucionais dos cidadãos.

d) Suspensão e reversão das concessões

A concessão do privilégio de exploração para benefício privado exclusivo de uma coisa de propriedade

coletiva é, por natureza, a exclusão da sua fruição e utilização por todas outras pessoas, reorientando a sua

gestão do interesse coletivo para o exclusivo interesse do concessionário. Materializa a cessação dos direitos

de propriedade, de fruição e da gestão orientada para o interesse coletivo durante toda a duração da

concessão, suas renovações e prorrogações, "suspendendo", portanto, nesse longo período, os direitos

constitucionais de todas os cidadãos. Simultaneamente, a exploração da propriedade coletiva orientada para

otimização dos interesses do concessionário durante o prazo de concessão acarreta sobre exploração de

curto prazo, subvalorização de danos a prazo e descuro de impactos sociais e ecológicos cujo âmbito temporal

e geográfico pode exceder muito o estritamente estipulado. Mesmo após o término da concessão permanece

uma degradação da fruição de direitos individuais e comuns sobre os bens concessionados.

As concessões de utilizações da água, em particular de aproveitamentos de fins múltiplos, de serviços de

abastecimento de água ou saneamento são monopólios regionais e proporcionam configurações monopolistas

ou de oligopólio e abusos de posição dominante, que o Estado tem dever constitucional de combater.

Incidem sobre o "domínio público", que se define como «o conjunto de coisas que, pertencendo a uma

pessoa coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram

afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em

ordem a preservar a produção dessa utilidade pública», bens que, pela sua relevância de fruição comum, são

objeto de uma proteção jurídica especial, que se caracteriza essencialmente por os mesmos estarem fora do

comércio jurídico privado, isto é, serem «insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis,

imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos de Direito privado». O que obviamente é

incompatível com a exploração e gestão privada e comércio desses bens, que é inerente à concessão.

Incompatível não apenas com a concessão a privados, como à concessão a qualquer entidade de direito

privado, mesmo que de capitais públicos.

Entende-se assim que o projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água" repõe a

conformidade com as disposições constitucionais impedindo novas concessões e promovendo a cessação das

existentes.

3.2 Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados

• Revoga explicitamente alguns parágrafos da Lei n.º 58/2005 (Lei da água) e um artigo da Lei n.º 54/2005

(Lei da titularidade dos recursos hídricos), designadamente:

1. Artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, "Desafetação": Passa a não ser permitida a alienação de bens do domínio

público hídrico por simples decisão arbitrária de membro do Governo (o domínio público é inalienável e

imprescritível).

2. Artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, "Ordern de preferência de usos": Revoga-se o critério de prioridade de

usos definido nessa lei, que "serve primeiro" as concessões (nomeadamente cortando a água ao minifúndio

para servir o latifúndio) bem como as utilizações que retiram mais lucro da utilização da água, desleixando e

secundarizando usos tão importantes como o abastecimento próprio particular, a agricultura e pecuária de

semi-subsistência, o abeberamento de gado e os caudais ecológicos e não mencionando sequer a segurança

sanitária e em relação a cheias. A nova hierquização de usos em caso de conflito, é definida no n.º 1 do artigo

2.º da Lei "Para protecção dos direitos individuais e comuns à água" passando a priorizar (por esta ordem) a

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necessidade humana, a segurança, o interesse comum, a equidade de benefícios, a adequação ecológica e a

preservação a longo prazo.

3. N.º 4 do Artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, "Transmissão de títulos de utilização": Revoga-se a permissão

de comercialização/mercantilização de direitos de utilização ou poluição da água.

4. N.º 3 do Artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, (concessão de) "Empreendimentos de fins múltiplos" : Revoga-

se a permissão de concessão da exploração e administração por entidades privadas de empreendimentos de

fins múltiplos, tipicamente a administração e comercialização de infraestruturas e águas (rios) do domínio

público hídrico (caso paradigmático, a privatização do aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva).

• Tem relação com a Lei n.º 88-A/97 (Regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas

atividades económicas), que mantém inalterada, mas que complementa, impondo restrições à concessão da

exploração de algumas atividades económicas relacionadas com a água.

• São afetadas as disposições legais relacionadas com estas alterações e restrições, com ênfase para o

enquadramento legal das concessões de serviços de águas ou do domínio público hídrico bem como para a

que permite delegação de autoridade no domínio da água.

• Caducam ainda outras disposições legais que coartem a fruição universal do direito à água e ao

saneamento, bem como as contrárias à hierarquização de utilizações estipulada nesta lei ou as que permitam

a mercantilização da água, nomeadamente mercados de autorizações de utilização, de títulos ou cotas de

poluição.

• Obriga a alterar, no prazo de um ano, as concessões a entidades de capitais públicos e de direito

privado e os diplomas de enquadramento dessas concessões bem como os que estabelecem a natureza

jurídica de algumas Sociedades Anónimas de capitais públicos.

Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é crucial assegurar em

Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a proteção das

funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum

essencial à vida e a todas as atividades produtivas.

Assim, ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa propõem o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Direito à água

Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene pessoal e

doméstica em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e

descarga das águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua

fruição, nomeadamente por razões económicas.

Artigo 2.º

Utilização e administração da água

1 – A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade

de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.

2 – A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas,

bem como a emissão títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as

expropriações só podem ser exercidas por administração direta das Autarquias ou do Estado Central.

3 – Е proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de

bens do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação, negócio ou

mercantilização de autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.

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Artigo 3.°

Delimitação de acesso a atividades económicas

Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e

rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.

b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infra-estruturas hidráulicas públicas construídas

com fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados com

os recursos hídricos que tenham sido objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem terrenos do

domínio público hídrico ou com servidão administrativa.

c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir

características de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A lei tem efeitos imediatos para todos os novos atos jurídicos de concessão, renovação ou prorrogação.

2 – Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais

mistos, enquanto estas detiverem a concessão.

3 – As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam titulares de concessões

de atividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas para conformidade com a presente lei num prazo

até um ano após a sua entrada em vigor.

4 – Os contratos de concessão, bem como as parcerias público-privadas em vigor, não podem ser

renovados ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do que na presente lei se dispõe.

5 – Caducam com efeito imediato, e sem qualquer direito do concessionário, todas as cláusulas que violem

o n.º 3 do artigo 2.º, bem como as passíveis de proteger monopólios de abastecimento de água ou de

saneamento ou de privação de abastecimento a qualquer utente.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;

b) O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2013.

A Associação “Água de Todos” (www.aguadetodos.com).

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 128/XII (2.ª)

(ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE

SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/40/UE, DE 7 DE

JULHO, QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE

INTELIGENTES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INCLUSIVE NAS INTERFACES COM OUTROS MODOS

DE TRANSPORTE)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 128/XII (2.ª),

que estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes

inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a

implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com

outros modos de transporte.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1

do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e

menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 31 janeiro de 2013, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o

texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e

dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 11 de fevereiro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, em 13 de fevereiro de 2013, baixado à Comissão de Economia e

Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 20 de fevereiro de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2013 e de

acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora

do parecer da Comissão a Sr.ª Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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23

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei.º 128/XII (2.ª) – (GOV) tem como objetivo estabelecer o regime a que deve obedecer a

implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes (STI).

Esta iniciativa resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 2010/40/UE, de 7

de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no

transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.

O articulado da proposta de lei define os STI como aplicações tecnológicas avançadas a serem concebidas

e em que as tecnologias da informação e das comunicações sejam utilizadas, quando tem, por base

aplicações no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores.

Os STI são utilizados para a gestão do tráfego, gestão da mobilidade e interfaces com outros meios de

transporte.

Esta iniciativa visa a eficiência energética, o desempenho ambiental, a segurança, a concorrência e o

funcionamento do mercado interno, intervindo por antecipação nas fases de planeamento, conceção e

manutenção dos sistemas de transportes.

Esta diretiva agora transposta estabelece um quadro que visa combater a descontinuidade geográfica e a

descoordenação existente nesta matéria que mistura telecomunicações, eletrónica e engenharia de

transportes.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta

matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1 – O âmbito da Proposta de Lei n.º 128/XII (2.ª) estabelece o regime a que deve obedecer a

implementação e utilização de sistemas de transporte inteligentes;

2 - A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei;

3 – A Proposta de Lei não veio acompanhada dos pareceres que na respetiva exposição de motivos se

refere terem sido solicitados pelo Governo;

4 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

A Deputada autora do Parecer, Ana Paula Vitorino — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 128/XII (2.ª) (GOV)

Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes

inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a

implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas

interfaces com outros modos de transporte.

Data de admissão: 13 de fevereiro de 2013

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Rui Brito (DILP), Maria Teresa Félix (Biblioteca).

Data: 20 de fevereiro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2013, foi

admitida a 13 de fevereiro e anunciada na mesma data.

A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 13 de fevereiro. Em reunião ocorrida a 20 de fevereiro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autora do parecer da Comissão a Sr.ª

Deputada Ana Paula Vitorino (PS).

Com a presente proposta de lei pretende o Governo estabelecer o regime a que deve obedecer a

implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes (STI), através da transposição para a

ordem jurídica interna da Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010,

que determina o quadro para a implementação dos mencionados sistemas no transporte rodoviário, incluindo

as interfaces com outros modos de transporte.

De acordo com o texto da iniciativa, os STI são aplicações tecnológicas avançadas que prestam serviços

inovadores no domínio do funcionamento e da integração dos diferentes modos de transporte e da gestão do

tráfego, permitindo a disponibilização de redes e serviços de transportes organizados e geridos de forma mais

racional, segura, coordenada e mais inteligente, bem como a prestação de uma melhor informação aos

utilizadores.

Ao cumprimento do objetivo de melhorar o desempenho ambiental, a eficiência energética e a segurança

dos transportes rodoviários, assegurando o correto funcionamento do mercado interno e os elevados graus de

concorrência e emprego, subjaz a necessidade de intervir a priori no planeamento, na conceção, na

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manutenção e na gestão dos sistemas de transportes. Assim, e de acordo com a iniciativa em apreciação, os

sistemas e serviços STI combinam as telecomunicações, a eletrónica e as tecnologias da informação com a

engenharia dos transportes.

De acordo com o exposto pelo Governo, a utilização das aplicações STI no setor do transporte rodoviário,

na União Europeia, tem registado não só descontinuidade geográfica como descoordenação. A transposição

da referida Diretiva ao estabelecer o quadro para a implementação de STI no transporte rodoviário pretende

reduzir os efeitos associados àquelas descontinuidade e descoordenação no espaço comunitário e nas suas

fronteiras externas e garantir a articulação com o Plano Europeu de Ação ITS e com as medidas e

especificações a adotar pela Comissão.

A proposta de lei tem 8 artigos (e 2 anexos), nos quais são definidos o objeto, o sentido e âmbito de

aplicação, as definições, a implementação de STI, domínios e ações prioritárias, o organismo de coordenação,

o dever de colaboração, as regras relativas à privacidade, segurança e reutilização das informações e as

regras relativas à responsabilidade e a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa que “Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e

utilização dos sistemas de transportes inteligentes transpondo a Diretiva 2010/40/EU, de 7 de julho, que

estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário

inclusive nos interfaces com outros modos de transporte” foi apresentada pelo Governo em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Foram observados os requisitos formais no que respeita às iniciativas em geral e às propostas de lei, em

particular, no cumprimento do disposto nos artigos 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e

n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa legislativa refere, na sua exposição de motivos, que foram ouvidas a Comissão Nacional de

Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária, a Autoridade Nacional de Comunicações e que, a título facultativo, o Governo promoveu a audição

da Associação Automóvel de Portugal, da Associação Nacional de Empresas de Comércio, da Associação

Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e da Associação Nacional de Transportadores

Rodoviários de Pesados e Ligeiros. Porém, verifica-se que a mesma não vem acompanhada de qualquer

parecer das entidades referidas anteriormente, nem de quaisquer estudos ou documentos que a tenham

fundamentado, não dando cumprimento, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de

Ministros (31 de janeiro de 2013), a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro Ajunto dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de

agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do

Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor

passados 30 dias após a sua publicação, conforme o artigo 7.º do seu articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário referida anteriormente.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Diretiva que ora se pretende transpor vem estabelecer um novo enquadramento para a implantação de

sistemas inteligentes de transportes (STI) a conceber no futuro, os quais verão as tecnologias da informação e

das comunicações a serem aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os

veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os outros

modos de transporte. Ao ser algo de inovador, o seu âmbito toca em vários aspetos legais, cobertos por

variados diplomas.

A transmissão de informação pessoal é regulada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, com a retificação

introduzida pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, que aprova a Lei da Proteção de

Dados Pessoais e o acesso aos documentos pela Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos

documentos administrativos e a sua reutilização.

Nas questões relativas à responsabilidade referente à implementação e à utilização de aplicações e

serviços STI constantes das especificações aprovadas, o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de abril, regula a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A estratégia em matéria de sistemas de transporte inteligentes, implementada na União Europeia no

domínio do transporte rodoviário desde finais de 20081, tem como objetivo fazer face aos importantes desafios

que impedem que o sistema de transportes da Europa desempenhe plenamente o seu papel na satisfação das

necessidades de mobilidade da economia e sociedade europeias, e que estão relacionados designadamente

com o acréscimo do congestionamento de tráfego rodoviário e dos danos ambientais decorrentes do aumento

das emissões de CO2, bem como da sinistralidade nas estradas.2

Com efeito, e de acordo com a Comissão Europeia, embora as aplicações das tecnologias da informação e

das comunicações no setor do transporte rodoviário estejam a ser utilizadas por diversos Estados-membros, a

adoção de soluções STI no transporte rodoviário tem sido mais lenta do que se esperava e, em geral, os

serviços têm vindo a ser desenvolvidos de forma fragmentada e descoordenada, tendo conduzido a uma

diversidade de soluções nacionais, regionais e locais, sem que haja harmonização e sem que haja garantia de

continuidade geográfica dos serviços STI em toda a União Europeia e nas suas fronteiras externas.

Neste contexto, a Comissão Europeia apresentou, em 16 de dezembro de 2008, uma Comunicação relativa

a um plano de ação para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) na Europa

(COM/2008/886) e uma proposta de diretiva relativa a um quadro para a coordenação da implantação destes

sistemas (COM/2008/887), que consignam uma abordagem inovadora para acelerar a implantação de

tecnologias de transporte inovadoras em toda a Europa.

O plano de ação, estabelecido para vigorar no período de 2009 a 2014 com o objetivo de acelerar e

coordenar a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, nomeadamente nas

interfaces com os outros modos de transporte, define seis domínios de ação prioritários, bem como as

correspondentes ações específicas e calendário de execução.

Nas Conclusões sobre este plano de ação adotadas na Reunião do Conselho Transportes de 30-31 de

março de 2009 o Conselho destaca o facto dos STI contribuírem para desenvolver serviços de transporte

eficientes, seguros e ecológicos e criarem oportunidades de mercado para a indústria europeia, apoiando os

objetivos globais e as prioridades identificadas pela Comissão para acelerar e coordenar a implantação dos

STI na UE. Neste sentido, incentiva a Comissão, entre outros aspetos, a facilitar a criação de um quadro

regulamentar a nível da Europa que inclua especificações em matéria de compatibilidade, interoperabilidade e

continuidade dos serviços STI, bem como de eficácia transfronteiras, se apropriado.

1 Em 2006 tinham já sido lançadas duas iniciativas - Forum “esafety” e iniciativa “veículo inteligente” - para promover a utilização das

tecnologias de informação e de comunicação no domínio dos transportes rodoviários: (http://ec.europa.eu/information_society/activities/esafety/index_en.htm). 2 Informação detalhada sobre Sistemas Inteligentes de Transportes na UE disponível no endereço

http://ec.europa.eu/transport/themes/its/road/action_plan/index_en.htm

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Na sequência da proposta da Comissão atrás mencionada foi adotada, em 7 de julho de 2010, pelo

Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Diretiva 2010/40/UE, que estabelece um quadro para a implantação

de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de

transporte.

A presente Diretiva, que se destina às aplicações e serviços STI no domínio do transporte rodoviário e às

suas interfaces com outros modos de transporte, estabelece um quadro de apoio à implantação e à utilização

coordenadas e coerentes destes sistemas na União Europeia, nomeadamente através das fronteiras entre os

Estados-membros, fixa as condições gerais necessárias para esse efeito, e prevê a elaboração de

especificações comuns, e se for caso disso, normas, para ações nos seguintes domínios prioritários –

idênticos a quatro das seis áreas de ação propostas no plano de ação – especificados no artigo 2.º:

“Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;

Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores de

transporte europeus e nas aglomerações urbanas;

Segurança rodoviária;

Integração do veículo na infraestrutura de transportes”.

No artigo 3.º são estabelecidas as ações prioritárias para estes domínios – serviços de informação sobre as

viagens multimodais e sobre o tráfego, serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE, serviços

de informação sobre o estacionamento de camiões e veículos comerciais – tendo em vista a elaboração e a

utilização das especificações e normas, tal como previstas no anexo I.

Para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela Diretiva, tendo em vista assegurar a

implantação e utilização coordenadas das aplicações e serviços STI interoperáveis, os Estados-membros

contarão, com o apoio da Comissão, nomeadamente através da elaboração, pelo procedimento de comité, das

especificações e normas comuns, que devem ser adotadas de acordo com as condições de aprovação

previstas nos artigos 6.º a 8.º. Nestas funções a Comissão é assistida pelo Comité Europeu STI (CES).

Em matéria de implantação dos STI os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para

assegurar que as especificações aprovadas pela Comissão sejam aplicadas às aplicações e serviços STI, em

conformidade com os princípios constantes do anexo II, sem prejuízo do direito de cada Estado-membro de

decidir quanto à implantação dessas aplicações e serviços no seu território.

Acresce que a Diretiva prevê, no artigo 16.º, que a Comissão crie um Grupo Consultivo Europeu sobre os

STI para a aconselhar sobre os aspetos comerciais e técnicos da implantação e da utilização dos STI na

União.3

A Diretiva contém igualmente disposições relativas ao cumprimento pelos Estados-membros de regras

relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações, bem como questões relativas à

responsabilidade, devendo nomeadamente o tratamento de dados pessoais ser feito de acordo com as

Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE e encorajada a anonimização de dados pessoais como um dos princípios

para reforçar a privacidade das pessoas.4

Cumpre por último, referir que em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Diretiva os Estados-

membros devem fornecer informações à Comissão sobre as suas atividades e projetos nacionais relativos aos

domínios prioritários e às ações nacionais em matéria de STI5, tendo a Comissão apresentado o seu programa

de trabalho relativo à execução da Diretiva 2010/40/UE em 15 de fevereiro de 2011.6

3 Decisão da Comissão, de 4 de maio de 2011, que cria o Grupo Consultivo Europeu dos STI

4 A ver com interesse o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os documentos preparatórios COM/2008/886 e

COM/2008/887. 5 Veja-se a este propósito a Decisão de execução da Comissão de 13 de julho de 2011 sobre a adoção de linhas orientadoras para o

estabelecimento pelos Estados-membros dos relatórios, previstos no artigo 17.º da Diretiva. Relatórios nacionais sobre STI disponíveis em: http://ec.europa.eu/transport/themes/its/road/action_plan/its_national_reports_en.htm 6 Decisão da Comissão de 15 de fevereiro de 2011 sobre a adoção do programa de trabalho relativo à execução da Diretiva 2010/40/UE.

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, Luxemburgo e

Malta.

ESPANHA

Em Espanha, a Diretiva foi transposta para o Direito Nacional através do Real Decreto 662/2012, de 13 de

abril, “por el que se establece el marco para la implantación de los sistemas inteligentes de transporte (SIT) en

el sector del transporte por carretera y para las interfaces con otros modos de transporte”.

LUXEMBURGO

No Luxemburgo, a Diretiva foi transposta pela Lettre circulaire du 22 février 2012 “concernant la directive

2010/40/UE du Parlement européen et du Conseil du 7 juillet 2010 concernant le cadre pour le déploiement de

systèmes de transport intelligents dans le domaine du transport routier et d’interfaces avec d’autres modes de

transport”.

MALTA

Em Malta, a Diretiva foi transposta através do Legal Notice 86 of 2012, “Deployment and Use of Intelligent

Transport Systems Regulations”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo

de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer

iniciativa.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu já a pronúncia, por escrito, da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da

Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A título facultativo, pode a Comissão, se assim o entender, solicitar parecer escrito à Autoridade Nacional

de Segurança Rodoviária, à Autoridade Nacional de Comunicações, à Associação Automóvel de Portugal, à

Associação Nacional de Empresas de Comércio, à Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários

de Mercadorias e à Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados e Ligeiros.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das

consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 625/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UMA LEI-QUADRO DA ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGULADORAS

A economia portuguesa é uma pequena economia aberta no contexto europeu, onde fruto da legislação

comunitária e nacional existe um mercado cada vez mais liberalizado em setores-chave como a energia,

saúde ou as comunicações.

Estes setores pela sua especificidade e interesse estratégico necessitam de um mercado concorrencial a

funcionar de forma saudável e sustentável, onde seja garantido a compatibilização do equilíbrio económico e

financeiro com as mais modernas práticas de defesa do consumidor.

No seio das economias avançadas, os setores estratégicos da economia que se encontram liberalizados

têm na regulação a salvaguarda do funcionamento correto do mercado, do combate às práticas de

concorrência abusivas, da defesa do interesse público e da defesa dos consumidores.

A transparência e o interesse público determinam a existência de regras claras e uniformes nas entidades

reguladoras, para melhor salvaguarda das mesmas e para impedir fenómenos apelidados pelos especialistas

como captura das entidades reguladoras.

Em Portugal atualmente temos a ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações (Entidade Reguladora

das Comunicações Postais e das Comunicações Eletrónicas), a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos e a Entidade Reguladora da Saúde, nos setores estratégicos das comunicações, energia e saúde.

No nosso país as entidades reguladoras vivem quadros estatutários e de regime completamente dispersos,

sendo necessário a sua uniformização no que concede às suas formas de organização e funcionamento, bem

como, ao estatuto dos titulares dos seus órgãos.

Recorda-se a este propósito que em legislaturas anteriores foram apresentadas na Assembleia da

República iniciativas legislativas que já procuravam uniformizar os regimes de incompatibilidades e

impedimentos, bem como, de nomeação cessação de funções dos membros das entidades reguladoras

independentes que não chegara a ser aprovados.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresenta o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Promova um amplo processo de discussão pública conducente à proposição de uma Lei-Quadro que

harmonize as entidades reguladoras em Portugal;

2) No prazo de 60 dias seja apresentada a lei-quadro sobre a organização e o funcionamento das

Entidades Reguladoras à Assembleia da República;

3) A aprovação da nova lei-quadro tem de anteceder a aprovação final dos novos estatutos das entidades

reguladoras.

Assembleia da República, 27 fevereiro 2013.

Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Mota Andrade — José Junqueiro — Odete João — António Braga

— Carlos Enes — Rui Paulo Figueiredo — Miguel Laranjeiro — Eurídice Pereira — Miguel Freitas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XII (2.ª)

REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS E ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO

URGENTES

O regime das taxas moderadoras imposto pelo Governo PSD/CDS-PP aumentou brutalmente o seu

montante. A esmagadora maioria das taxas mais que duplicaram e algumas triplicaram. A taxa moderadora de

uma consulta nos cuidados de saúde primários passou de 2,25€ para 5€ ou nas urgências polivalentes passou

de 9,60€ para 20€. Criaram ainda novas taxas moderadoras para as consultas de enfermagem no valor de 4€

nos cuidados de saúde primários e de 5€ ao nível hospitalar e até para as consultas sem a presença de utente

– algo inédito! – no valor de 3€.

Desde a sua criação, as taxas moderadoras nunca serviram para moderar o dito “consumo de cuidados de

saúde” pelos utentes, contrariamente ao apregoado pelos sucessivos Governos. Elas na prática constituem,

cada vez mais, um obstáculo no acesso dos utentes aos cuidados de saúde que necessitam. Os portugueses

estão mesmo a deixar de ir a consultas ou tratamentos, porque não têm possibilidade de assumir encargos tão

elevados, face aos seus baixos rendimentos, como bem evidenciam os dados abaixo descritos.

Segundo informação disponibilizada pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), no mês de

Dezembro de 2012 verificou-se uma redução de 7,7% nas consultas médicas presenciais nos cuidados de

saúde primários em comparação com o mesmo período de 2011. Assim como houve um decréscimo muito

acentuado das consultas realizadas pelo serviço de atendimento permanente, tendo sido efetuadas menos

26,3% de consultas comparativamente com o ano de 2011.

Ainda de acordo com os dados da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), registou-se uma

diminuição no número de atendimentos de episódios urgentes nos hospitais, foram feitas menos 7,7% de

consultas comparativamente com 2011.

Para além dos dados acima descritos, o relatório de monitorização mensal da atividade assistencial do

Serviço Nacional de Saúde publicado pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) aponta para

um aumento no número de episódios de urgência que originaram internamento.

É do conhecimento geral, que muito utentes, sobretudo idosos, com baixas reformas, não conseguem

comprar os medicamentos e adiam as consultas. E, muitas vezes estes utentes quando chegam às urgências

hospitalares, já estão numa situação de saúde muito frágil, necessitando de internamento. Está demonstrado

que a cegueira do Governo em cortar na saúde e em transferir os custos da saúde para os utentes, sem

promover a saúde, só piora as condições de saúde dos utentes e saí mais cara para o Estado.

Na verdade, a aplicação do Pacto de Agressão subscrito por PS, PSD e CDS-PP e das políticas de direita

do atual Governo PSD/CDS-PP estão a levar ao empobrecimento dos portugueses, devido ao roubo nos

salários, ao corte nas reformas e pensão, à redução das prestações sociais, ao aumento dos preços de

produtos alimentares, da eletricidade, do gás, dos medicamentos e dos transportes.

No que respeita às isenções estão ainda por confirmar as estimativas avançadas pelo Governo. O Governo

continua a adiar sucessivamente os prazos do período transitório, mas os números que vão sendo conhecidos

estão ainda muito aquém dos cerca de 7 milhões de utentes isentos. Acrescem a isto, as injustiças

introduzidas nos critérios de isenção. Os doentes crónicos perderam a isenção, passando a estar isentos

apenas alguns atos referentes à doença crónica, porque muitos não foram contemplados, como por exemplo

os atos para os doentes com hemoglobinopatias ou com fibrose quística.

Quanto à insuficiência económica são já inúmeros os relatos de famílias com baixos rendimentos,

indignadas com o indeferimento do seu pedido de isenção. Por exemplo, um idoso com uma reforma de

571,24€, que inclui a pensão de viuvez no valor de 160€, não teve isenção nas taxas moderadoras, porque o

atual modelo considera como rendimento todas as prestações sociais, quando no passado estava isento,

porque só era considerado o valor da sua reforma. Ou o exemplo de uma família composta por um adulto e um

filho, com rendimento mensal de 703,88€, também viu indeferido o pedido de isenção das taxas moderadoras,

porque os filhos não são considerados.

Estes exemplos, entre muitos outros, põem a nu as injustiças das taxas moderadoras e do modelo de

isenção por insuficiência económica, que considera os rendimentos brutos, divide o rendimento total por 12 e

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não por 14, integra todas as prestações sociais como rendimentos, não tem em conta a dimensão do

agregado familiar, nomeadamente no que diz respeito ao número de filhos e até inclui o património.

Bem pode o Governo afirmar o oposto, mas as taxas moderadoras constituem um copagamento do Serviço

Nacional de Saúde (SNS), subvertendo claramente os princípios constitucionais e o espírito inovador do SNS.

Mas não é só nas taxas moderadoras que o Governo transfere os custos da saúde para os utentes; o

mesmo se verifica ao nível dos transportes de doentes não urgentes. O anterior Governo PS decidiu incluir o

critério da insuficiência económica para a atribuição de transporte de doentes não urgentes. O resultado foi o

abandono de consultas e tratamentos pelos utentes, porque não conseguiam suportar os elevados custos de

deslocação, por dificuldades económicas. Critério que o atual Governo manteve e que inscreveu no regime

das taxas moderadoras.

Em face da contestação à medida, e envolto numa grande campanha de propaganda política, o Governo

publicou a Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio de 2012, e do Decreto-Lei n.º128/2012, de 21 de junho de

2012, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita

ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

Porém, o regulamento dos transportes de doentes não urgentes continua a não resolver a questão central,

permanece a satisfação conjunta dos critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para os

utentes terem acesso ao transporte de doentes não urgentes. E para os utentes que não cumpram o critério da

insuficiência económica, mas que necessitem de tratamentos prolongados, como por exemplo os doentes

oncológicos, os doentes insuficientes renais ou os doentes que necessitam de reabilitação física, o Serviço

Nacional de Saúde comparticipa parcialmente os encargos do transporte, sendo o restante suportado pelo

utente, até um limite máximo de 30 euros por mês. Mesmo para estes doentes com patologias que conduzem

a enormes fragilidades, o Governo impõe o pagamento do transporte de doentes não urgentes.

A limitação no transporte de doentes não urgentes revela-se como uma medida de natureza

exclusivamente economicista, sem ter em consideração as necessidades da prestação de cuidados de saúde

para os utentes, inserindo-se na ofensiva ao direito à saúde e no progressivo desmantelamento do Serviço

Nacional de Saúde.

É desumana a aplicação das taxas moderadoras e a limitação na atribuição do transporte de doentes não

urgentes, que impossibilitam os utentes de se tratarem.

A consagração do direito à saúde, universal, geral, independentemente das condições socioeconómicas e

de qualidade na Constituição da República Portuguesa, e a consequente criação do Serviço Nacional de

Saúde proporcionou avanços sem precedentes na saúde dos portugueses. Foi a garantia do acesso aos

cuidados de saúde que permitiu a Portugal em poucos anos, colocar-se entre os melhores ao nível da saúde.

Sendo a saúde um direito que assiste a todos os portugueses, não é compatível com a existência de taxas

moderadoras, nem com limitações no acesso aos cuidados de saúde, segundo as condições económicas. Isto

é, quem pode pagar tem acesso a todos os cuidados de saúde, enquanto a quem menos tem, só lhe é

garantido um pacote mínimo de cuidados.

Em cumprimento dos valores de Abril e dos princípios constitucionais defendemos a revogação das taxas

moderadoras e a atribuição do transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que dele necessitem.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1. A revogação das Taxas Moderadoras;

2. Garantir o transporte de doentes não urgentes, a título gratuito, a todos os utentes do Serviço Nacional

de Saúde, que dele careçam por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos,

independentemente do período de duração.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Bernardino Soares — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes

— Bruno Dias — Jorge Machado — Rita Rato — Honório Novo — José Lourenço

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 627/XII (2.ª)

CRIAÇÃO DE UM REGIME DE EXCEÇÃO À LEI DOS COMPROMISSOS PARA OS LABORATÓRIOS

DE ESTADO, LABORATÓRIOS ASSOCIADOS E UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Considerando que a Secretária de Estado da Ciência abriu, em audiência parlamentar, a possibilidade de

criar um regime de exceção para os laboratórios de Estado, os laboratórios associados e unidades de

investigação em relação à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso;

Considerando que o Ministério das Finanças ainda não deu seguimento a essa pretensão;

Considerando as dificuldades e constrangimentos de gestão de recursos a que os laboratórios de Estado,

os laboratórios associados e unidades de investigação estão sujeitas devido à citada Lei;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Crie um regime de exceção à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aplicável aos laboratórios

de Estado, aos laboratórios associados e às unidades de investigação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 50/XII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA

PORTUGUESA NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA PRAIA, EM 15 DE SETEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo contendo o

parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

A Proposta de Resolução n.º 50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de

2006”, foi apresentada pelo Governo em 12 de novembro de 2012.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de Novembro de 2012, a

iniciativa baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada competente, e à Comissão de Defesa Nacional.

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28 DE FEVEREIRO DE 2013

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Foi nomeado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.

1.2. Âmbito da iniciativa

Considerando os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, onde foi decidido

conjugar esforços para se avançar na sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas no

âmbito da defesa e no prosseguimento das deliberações tomadas em sede da VII Reunião de Ministros da

Defesa, realizada em Bissau, em 31 de maio e 1 de junho de 2004, foi assinado na Cidade da Praia, em 15 de

setembro de 2006, o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio

da Defesa.

O Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no âmbito da CPLP no domínio da defesa e tem

como objetivo global a promoção da cooperação entre os Estados-membros no domínio da Defesa, através da

sistematização e clarificação das ações a empreender.

O Protocolo identifica um conjunto de vetores fundamentais na afirmação de mecanismos para a

consolidação da vertente da defesa da CPLP e instrumentos para a manutenção da paz e segurança.

Por último, é fixada a Estrutura para dar cumprimento ao Protocolo, através da designação dos órgãos da

componente de defesa da CPLP, bem como as suas competências e modos de funcionamento.

1.3 Análise da iniciativa

O Protocolo reconhece a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados-

membros da CPLP, reafirma os princípios do respeito pela soberania nacional, igualdade soberana,

integridade territorial, independência política, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e, ao

mesmo tempo, contribuir para garantir a paz, a segurança e a defesa, e para o estreitar dos laços de

solidariedade entre os Estados-membros.

São definidos como objetivos específicos do Protocolo:

a) A criação de uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar;

b) A promoção de uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar;

c) A contribuição para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das

Forças Armadas dos países da CPLP;

Os vetores fundamentais para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento

para a manutenção da paz e segurança são os seguintes:

a) A solidariedade entre os Estados-membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que

ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado-membro, e nos termos

das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;

b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na

defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de

calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças,

respeitadas as legislações nacionais;

c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a

adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP,

em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento

da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;

d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual

promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar

e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos

Estados-membros da CPLP;

e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da Série FELINO, que permitam a

interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas

em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas,

respeitadas as legislações nacionais;

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f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona

económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;

g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e

científico-militar que venham a ser aprovados;

h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP;

i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e

aprovadas.

A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do

Secretariado Permanente para os Assuntos da Defesa da CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em

cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da

Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.

O emprego dos recursos que vierem a ser identificados será regulado por Memorandos de Entendimento

entre os países intervenientes no quadro da CPLP.

A componente de Defesa da CPLP tem uma Estrutura composta pelos seguintes órgãos:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

O funcionamento dos diversos órgãos e as respetivas competências fazem parte do texto do protocolo,

sendo de destacar que todas as deliberações são tomadas por consenso de todos os representantes dos

Estados-membros e prevendo-se que os órgãos da componente de Defesa da CPLP poderão ser objeto de

Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.

O Centro de Análise Estratégica (CAE/CPLP) vai ficar sedeado em Maputo e é um órgão de cooperação no

domínio da Defesa da CPLP que tem por missão a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos no

domínio da Estratégia que tenham interesse manifesto para os objetivos da CPLP.

O Secretariado Permanente para os Assuntos da Defesa (SPAD/CPLP) ficará em Lisboa, tendo como

função estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de cooperação multilateral.

Finalmente, os Estados-membros comprometem-se a não utilizar em detrimento de qualquer um deles, a

informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo, respeitando o princípio da

confidencialidade consagrado pelo artigo 13.º.

As informações classificadas obtidas no âmbito do Protocolo não poderão ser transmitidas a países que

não integrem a CPLP.

O presente Protocolo entrará em vigor, depois da sua assinatura por parte de todos os Estados-membros,

quando estiverem cumpridas todas as formalidades legais em cada um desses Estados e os instrumentos de

ratificação serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A cooperação entre os Estados é, hoje, a única fórmula verdadeiramente eficaz para contrariar e combater

os crescentes fenómenos de conflitualidade que não respeitam fronteiras e se propagam com uma rapidez

que, muitas vezes, consegue superar a capacidade de resposta dos Estados.

O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006, constitui um importante avanço no desenvolvimento

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da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tornando-a um ator na área da segurança e manutenção

da paz internacional, como complemento das componentes políticas, culturais e linguísticas.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006”.

2. O Protocolo decorre dos compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros da Defesa da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003,

onde foi decidido conjugar esforços para se avançar na sistematização e clarificação das deliberações

políticas tomadas no âmbito da defesa e na VII Reunião de Ministros da Defesa da CPLP, realizada em

Bissau, em 31 de maio e 1 de junho de 2004.

3. O Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no âmbito da CPLP no domínio da defesa e

tem como objetivo global a promoção da cooperação entre os Estados-membros no domínio da Defesa,

através da sistematização e clarificação das ações a empreender.

4. A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a Proposta de

Resolução n.º 50/XII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa no Domínio da Defesa, assinado na cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006, está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e do BE.

Anexo

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução n.º

50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 19 de novembro de 2012, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, considerada competente e à Comissão de Defesa Nacional.

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1.2. Âmbito da iniciativa

O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na Cidade da Praia, em 15 de setembro de 2006, decorre dos compromissos que foram assumidos

na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada

em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, onde foi decidido conjugar esforços para se avançar na

sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas no âmbito da defesa.

Tal como é destacado pelo Governo o presente Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no

âmbito desta organização no domínio da defesa e tem como objetivos fundamentais: criar uma plataforma

comum de partilha de conhecimento em matéria de defesa militar, promover uma política comum de

cooperação nas esferas da defesa e militar e ainda contribuir para o desenvolvimento das capacidades

internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Ao mesmo tempo o Protocolo vem identificar um conjunto de vetores fundamentais na afirmação de

mecanismos para a consolidação da vertente da defesa da CPLP e instrumentos para a manutenção da paz e

segurança.

Finalmente, importa realçar que são também designados os órgãos da componente de defesa da CPLP,

bem como as suas competências e modos de funcionamento.

1.3 Análise da iniciativa

O Protocolo que aqui analisamos é composto por 16 artigos e, tal como foi referido anteriormente,

reconhece a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados-membros da

CPLP, reafirma os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade

territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e demonstração uma

determinação em garantir a paz, a segurança e a defesa e, ao mesmo tempo, contribuir para o estreitar dos

laços de solidariedade entre os Estados-membros.

O artigo 2.º define expressamente os objetivos do Protocolo definindo como objetivo global promover e

facilitar a cooperação entre os Estados-membros no domínio da Defesa, através da sistematização e

clarificação das ações a empreender e como objetivos específicos a criação de uma plataforma comum de

partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar, a promoção de uma política comum de cooperação

nas esferas da Defesa e Militar e a contribuição para o desenvolvimento das capacidades internas com vista

ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

Os vetores fundamentais para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a

manutenção da paz e segurança são descritos no artigo 4.º e são os seguintes:

a) A solidariedade entre os Estados-membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que

ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado-membro, e nos termos

das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;

b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na

defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de

calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças,

respeitadas as legislações nacionais;

c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias, e a

adoção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP,

em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento

da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;

d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual

promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar

e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos

Estados-membros da CPLP;

e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da Série FELINO, que

permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados-membros da CPLP, o treino para o emprego

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das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações

Unidas, respeitadas as legislações nacionais;

f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona

económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;

g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e

científico-militar que venham a ser aprovados;

h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP;

i) Outras ações para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e

aprovadas.

Neste mesmo artigo decide-se que a fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com

carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos

países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização

das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais. O emprego dos recursos que vierem a ser

identificados será regulado por Memorandos de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da

CPLP.

A componente de Defesa da CPLP tem, de acordo com o artigo 5.º, um conjunto de órgãos:

a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados-

membros;

c) Reunião de Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados-membros;

d) Reunião de Diretores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados-

membros;

e) Centro de Análise Estratégica;

f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.

O artigo 6.º define o funcionamento destes órgãos, clarificando que todas as deliberações são tomadas por

consenso de todos os representantes dos Estados-membros e prevendo que os órgãos da componente de

Defesa da CPLP poderão ser objeto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.

A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados tem, segundo o artigo 7.º, como competências:

a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP;

b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional para os

Estados-membros da CPLP;

c) Discutir e aprovar documentos relativos à componente de Defesa da CPLP;

d) Determinar a realização, e acompanhar o desenvolvimento dos Exercícios da série FELINO;

e) Apreciar e aprovar as propostas constantes das Declarações Finais das reuniões de CEMGFA;

f) Aprovar, anualmente, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Atividades

e o Orçamento, do CAE;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros,

na área da Defesa e Militar.

A reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados tem como

competências (artigo 8.º):

a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP, na vertente militar;

b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares, no contexto regional, para os

Estados-membros da CPLP;

c) Submeter, à reunião de Ministros da Defesa, propostas relativas à componente de Defesa da CPLP, no

domínio militar;

d) Planear e determinar a execução dos Exercícios da série FELINO;

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e) Apreciar, anualmente, o Relatório de Atividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de

Atividades e o Orçamento, do CAE;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros,

na área Militar.

Os Diretores de Política de Defesa Nacional ou equiparados deverão, de acordo com o artigo 9.º, reunir

sempre que necessário para discutirem questões relativas às suas áreas de atividade com interesse para a

componente de Defesa da CPLP, nomeadamente:

a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados-membros da CPLP, as questões internacionais e

as implicações político-militares no contexto regional desses países, e produzir subsídios para as reuniões dos

MDN/CPLP;

b) Apresentar propostas relativas à componente de Defesa da CPLP, no âmbito da Política de Defesa, a

submeter à reunião dos MDN/CPLP;

c) Contribuir para que os estudos multidisciplinares produzidos a nível do CAE/CPLP tenham aplicabilidade

nos Estados-membros, tendo em conta as realidades nacionais e regionais;

d) Proceder à troca de experiências entre os órgãos de Política de Defesa Nacional ou equiparados, a nível

dos Estados-membros da CPLP;

e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respetivos Estados-membros,

na área da Política de Defesa.

O artigo 10.º deste Protocolo refere-se às reuniões dos Diretores dos Serviços de Informações Militares ou

equiparados que terão lugar, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de atividade, com

interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar, designadamente:

a) Produzir sínteses sobre a situação prevalecente nos Estados-membros da CPLP, e sobre a situação

internacional e regional com implicações nos países da Comunidade;

b) Efetuar a troca de informações de interesse para a Comunidade, em conformidade com as normas

acordadas pelos MDN/CPLP;

c) Proceder à troca de experiências entre os dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos

Estados-membros da CPLP.

Em Maputo vai ficar sedeado o Centro de Análise Estratégica (CAE/CPLP), um órgão de cooperação no

domínio da Defesa da CPLP que tem por missão a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos no

domínio da Estratégia que tenham interesse manifesto para os objetivos da CPLP (artigo 11.º).

O Secretariado Permanente para os Assuntos da Defesa (SPAD/CPLP) deverá, segundo o artigo 12.º, ficar

em Lisboa, tendo como função estudar e propor medidas concretas para a implementação das ações de

cooperação multilateral.

Finalmente, os Estados-membros comprometem-se a não utilizar em detrimento de qualquer um deles,

toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente Protocolo, respeitando o princípio da

confidencialidade consagrado pelo artigo 13.º. Naturalmente, todas as informações classificadas obtidas no

âmbito do Protocolo que aqui se analisa não poderão ser transmitidas a países que não integrem a CPLP.

O presente Protocolo entrará em vigor, depois da sua assinatura por parte de todos os Estados-membros,

quando estiverem cumpridas todas as formalidades legais em cada um desses Estados e os instrumentos de

ratificação serão depositados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste Protocolo em 2006 na Cidade da Praia e a o processo de ratificação que está agora a

decorrer são momentos fundamentais na própria evolução da CPLP, nomeadamente na sua componente de

Defesa Militar.

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O documento que aqui analisamos é um importante avanço para dar uma dimensão diferente à CPLP,

tornando-a um ator na área da segurança e manutenção da paz internacional, como complemento ao espaço

de lusofonia global que assume já com interessante vigor na atualidade.

De facto, a uma componente política, cultural, linguística, junta-se agora a possibilidade de uma atuação

estruturada na área da Defesa, num momento em que os conflitos em África se multiplicam, com diversos

polos de instabilidade que exigem uma resposta cada vez mais concertada das organizações que garantem

espaços de segurança e entendimento entre os seus membros.

A CPLP pode assumir um papel importante na resolução de alguns problemas atuais, podendo atuar como

um intermediário credível, que conjuga uma solidariedade política alicerçada em visões comuns do Mundo,

com uma capacidade militar para garantir a paz.

A cooperação entre os Estados é, hoje, a única fórmula verdadeiramente eficaz para contrariar e combater

os crescentes fenómenos de conflitualidade que não respeitam fronteiras e se propagam com uma rapidez

que, muitas vezes, consegue superar a capacidade de resposta dos Estados.

Por tudo isto, este Protocolo pode ser de extrema importância para afirmar, ainda mais a CPLP, como um

ator no plano internacional e dar força ao projeto da Lusofonia global que esteve na sua génese.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 12 de novembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 50/XII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006”.

2. O Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na cidade da Praia, em 15 de setembro de 2006, decorre dos compromissos que foram assumidos

na VI Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada

em S. Tomé em 27 e 28 de maio de 2003, onde foi decidido conjugar esforços para se avançar na

sistematização e clarificação das deliberações políticas tomadas no âmbito da defesa;

3. O presente Protocolo é o primeiro acordo desta natureza celebrado no âmbito desta organização no

domínio da defesa e tem como objetivos fundamentais: criar uma plataforma comum de partilha de

conhecimento em matéria de defesa militar, promover uma política comum de cooperação nas esferas da

defesa e militar e ainda contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao

fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP;

4. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Resolução n.º 50/XII

(2.ª) que visa aprovar o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, a 15 de setembro de 2006, está em condições de ser

votada no Plenário da Assembleia da República e remete este Parecer à Comissão de Negócios Estrangeiros

e Comunidades Portuguesas para os efeitos considerados convenientes.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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