O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MARÇO DE 2013

25

Neste quadro, destaca-se o reforço dos direitos do pai por nascimento do filho, alargando os direitos de

gozo obrigatório e facultativo da licença parental. A proteção estabelecida no âmbito do sistema previdencial

abrange igualmente as situações de risco clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de

parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho, em caso de doença ou acidente, de

assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a neto «determinantes de impedimento

temporário para o trabalho», entre outras matérias.

Os dados disponibilizados pela Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) revelam que

tem vindo a registar-se um progressivo aumento do número de homens trabalhadores que gozam quer as

suas licenças parentais exclusivas (obrigatória e facultativa), quer a licença parental partilhada com as mães.

Em apenas dois anos, entre 2008 e 2010, este número aumentou de 577 (0,6%) para 19.711 (19,4%).

Reconhecendo a importância do esforço e dos direitos consagrados pela legislação existente, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a valorização, quer da parentalidade, quer da partilha das

responsabilidades parentais, exige um maior aprofundamento destes direitos.

Neste sentido, importa dedicar uma especial atenção à eliminação de fatores de discriminação no acesso

aos direitos de parentalidade com base nos rendimentos e no género.

Estas são, aliás, preocupações expressas pelos parceiros sociais europeus na revisão do acordo-quadro

sobre a licença parental assinada em 18 de junho de 2009, quando afirmam que “há que tomar medidas mais

eficazes para encorajar uma partilha mais igual das responsabilidades familiares entre homens e mulheres” e

que “as experiências dos Estados-Membros demonstraram que o nível de rendimento durante a licença

parental é um dos fatores que influencia a decisão de a gozar, em especial no caso dos pais”.

No caso da legislação portuguesa, primeiro fator de discriminação decorre da existência de duas formas

distintas de pagamento da licença parental inicial, a 100% e 80% da remuneração, caso se trate de 150 ou

120 dias, respetivamente. Esta diferença conforma uma desigualdade real perante os rendimentos e

condiciona quem tem rendimentos mais baixos a usufruir do período mais curto de licença.

Para além desta questão, permanece como necessidade o aprofundamento da partilha das

responsabilidades parentais. Não ignorando qua a lei atual constituiu um progresso, consideramos que o

alargamento da licença parental exclusiva do pai constitui uma medida indispensável para proteger os seus

direitos e promover a igualdade na partilha dos cuidados entre pais e mães. Esta medida poderá ainda

contribuir para reforçar a proteção das mães face à crescente desregulação do mercado de trabalho e à

pressão e ameaça constantes de desemprego ou perda de direitos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que legisle no sentido de garantir que o período de licença de 150 dias seja pago a 100%, e de aumentar

para um mês o subsídio parental inicial exclusivo do pai.

Assembleia da República, 1 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe

Soares — Helena Pinto — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago — João Semedo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RATIFIQUE A CONVENÇÃO 189 DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO

A Organização Internacional do Trabalho reconhece a contribuição significativa do trabalho doméstico para

a economia mundial, sublinhando que este setor permanece na sociedade como um trabalho desvalorizado e

invisível, confinado na maioria das vezes ao mundo informal e privado das casas, onde é prestado.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 26 O trabalho doméstico é realizado sobretudo
Pág.Página 26
Página 0027:
2 DE MARÇO DE 2013 27 Também a norma constante do n.º 2 do artigo 138.º do mesmo Có
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 28 Fiscais, o Conselho Superior do Ministério
Pág.Página 28
Página 0029:
2 DE MARÇO DE 2013 29 z) [Anterior alínea x)]; aa) [Anterior alíneaz)
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 30 Artigo 13.º […] 1 - A
Pág.Página 30
Página 0031:
2 DE MARÇO DE 2013 31 f) [Anterior alínea d)]; g) [Anterior alínea e)];
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 32 5 - […]. 6 - […]. 7 - […].
Pág.Página 32
Página 0033:
2 DE MARÇO DE 2013 33 Artigo 42.º […] Nos casos previstos no n
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 34 3 - Os condutores dos veículos que circulam
Pág.Página 34
Página 0035:
2 DE MARÇO DE 2013 35 Artigo 82.º Utilização de dispositivos de segurança
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 36 Artigo 88.º […] 1 - […
Pág.Página 36
Página 0037:
2 DE MARÇO DE 2013 37 triciclos, quadriciclos e ciclomotores devem transitar com as
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 38 nos táxis, veículos pesados afetos ao trans
Pág.Página 38
Página 0039:
2 DE MARÇO DE 2013 39 11 - Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veí
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 40 8 - O titular do documento de identificação
Pág.Página 40
Página 0041:
2 DE MARÇO DE 2013 41 b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 42 4 - […]. Artigo 164.º
Pág.Página 42
Página 0043:
2 DE MARÇO DE 2013 43 de fiscalização automática; b) Instrução e decisão de
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 44 constantes do n.º 1, sob pena do processo c
Pág.Página 44
Página 0045:
2 DE MARÇO DE 2013 45 c) […]; d) Do prazo concedido e do local para a aprese
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 46 d) Subsidiariamente, o que conste do auto d
Pág.Página 46
Página 0047:
2 DE MARÇO DE 2013 47 do processado. 5 - [Anterior n.º 3]. 6 - O disp
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 48 circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.
Pág.Página 48
Página 0049:
2 DE MARÇO DE 2013 49 julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 50 7 - As entidades fiscalizadoras do trânsito
Pág.Página 50