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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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O trabalho doméstico é realizado sobretudo por mulheres e meninas, muitas das quais imigrantes ou de

comunidades desfavorecidas, e que são particularmente vulneráveis à discriminação em relação às condições

de emprego e trabalho.

As características próprias da atividade impedem-nos de saber com exatidão a sua dimensão e as

condições em que é exercida, pelo que se revela pertinente complementar as normas de âmbito geral com

normas específicas para as trabalhadoras domésticas, por forma a que estas possam exercer plenamente os

seus direitos.

As associações que intervêm com trabalhadores do setor testemunham problemas graves que comprovam

a necessidade de consagrar regras claras na negociação do contrato de trabalho, na sua execução e

cessação, para que estes trabalhadores não sejam privados dos seus direitos fundamentais.

Com o agravamento das condições socioeconómicas do País e as crescentes dificuldades financeiras das

famílias, a precariedade e a ameaça do desemprego tornam-se permanentes nas vidas das trabalhadoras

domésticas.

É fácil compreender a suma importância e necessidade emergente de uma mudança legislativa quanto ao

trabalho doméstico. A introdução da lei que regulamenta o contrato de serviço doméstico de 1980, bem como

a sua revisão de 1992, constituíram passos importantes que devem ser aprofundados através da transposição

das regras mínimas previstas na Convenção 189 da OIT.

Na convenção da OIT são estabelecidos direitos fundamentais que devem ser comuns a todos os

profissionais que asseguram o trabalho doméstico, como as horas de trabalho razoáveis, o pagamento de

salário mínimo, definição de descanso semanal, esclarecimento prévio sobre termos e condições do emprego,

respeito à liberdade sindical e direito à negociação coletiva.

Ao ratificar a Convenção, Portugal será um país pioneiro na Europa, um exemplo na dignificação do

trabalho destas pessoas que necessitam com urgência de proteção social e legal, a fim de melhorar as suas

condições de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A ratificação da Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho sobre trabalho doméstico.

Assembleia da República, 1 de março de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Catarina Martins

— Ana Drago — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — João Semedo.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 131/XII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO, E O

DECRETO-LEI N.º 44/2005, DE 23 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A presente proposta de lei destina-se a alterar o Código da Estrada, pretendendo, em primeiro lugar,

colmatar falhas que resultaram da identificação pelo Tribunal Constitucional de inconstitucionalidades

orgânicas naquele presentes.

De facto, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do n.º 4 do artigo

175.º do Código da Estrada, por violação dos n.os

1 e 5 do artigo 20.º e do n.º 4 do artigo 268.º da

Constituição, quando interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é

consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de

inibição de conduzir, discutir a existência da infração – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009, de

18 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2009.

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