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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional

de Municípios Portugueses e a Ordem dos Advogados.

Foi promovida a audição das entidades que compõem o Conselho de Segurança Rodoviária e da

Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio;

b) Do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 25.º, 27.º, 32.º, 38.º, 41.º, 42,º. 55.º, 61.º, 62.º, 64.º, 77.º,

78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 101.º, 103.º, 104.º, 110.º, 113.º, 119.º, 119.º-A, 135.º, 138.º,

145.º, 146.º, 153.º, 156.º, 164.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 175.º, 176.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º e

189.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) «Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas

com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;

r) [Anterior alínea q)];

s) [Anterior alínear)];

t) [Anterior alínea s)];

u) [Anterior alínea t)];

v) [Anterior alínea u)];

x) [Anterior alínea v)];

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