O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

34

3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,

respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 - […].

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não

transitem nas condições nele previstas.

6 - […].

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas

espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de

quaisquer outros.

2 - […].

3 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, sendo no entanto permitido o trânsito com um reboque de um eixo

destinado ao transporte de crianças, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 - […].

6 - […].

Artigo 81.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de

socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel

pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l

respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço

urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 2 PROJETO DE LEI N.º 369/XII (2.ª) APRO
Pág.Página 2
Página 0003:
2 DE MARÇO DE 2013 3 atual contexto financeiro que o País atravessa implicará uma e
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 4 c) Projetos desenvolvidos e respetivos relat
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MARÇO DE 2013 5 2 – O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 6 6 – Não podem ser concedidos apoios às ONGIG
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MARÇO DE 2013 7 Artigo 11.º Direito de antena As ONGIG co
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 8 Artigo 15.º Prestação de contas
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MARÇO DE 2013 9 b) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio; c) O Decreto-Lei n.º
Pág.Página 9