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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos,

respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 - […].

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não

transitem nas condições nele previstas.

6 - […].

Artigo 77.º

Vias de trânsito reservadas

1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito ao trânsito de veículos de certas

espécies ou a veículos afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de

quaisquer outros.

2 - […].

3 - […].

Artigo 78.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Nas pistas destinadas a velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não

dispostas em linha ou que atrelem reboque, sendo no entanto permitido o trânsito com um reboque de um eixo

destinado ao transporte de crianças, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º.

4 - Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 - […].

6 - […].

Artigo 81.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de

socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, automóvel

pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, que apresente uma

taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no

presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos a 0,2 g/l e 0,5 g/l

respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço

urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas.

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