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2 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais

dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 - […]:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos dispositivos referidos no

número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 - […].

4 - […].

5 - Os condutores e passageiros de velocípedes até aos sete anos de idade e os condutores de trotinetas

com motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros

meios de circulação análogos, devem proteger a cabeça usando capacete devidamente ajustado e apertado.

6 - Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no presente artigo é

sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso em que a coima é de €

60 a € 300.

Artigo 84.º

[…]

1 - É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo, a utilização ou o manuseamento continuado de

qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível de prejudicar a condução, designadamente

auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, sendo de igual forma proibido o manuseamento de

sistemas de posicionamento global.

2 - […]:

a) Um único auricular ou microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não implique manuseamento

continuado;

b) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste de documento referido na alínea

a) e o condutor resida em território nacional.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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