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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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nos táxis, veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem

como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.

9 - […].

Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - Quando circulem em pistas especiais próprias os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque

de um eixo destinado ao transporte de crianças.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 119.º

[…]

1 - A matrícula de um veículo deve ser cancelada quando:

a) O veículo atinja o seu fim de vida de acordo com a alínea t) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de

23 de agosto;

b) O veículo fique inutilizado;

c) O veículo haja desaparecido, sendo a sua localização desconhecida há mais de seis meses;

d) O veículo for exportado definitivamente;

e) O veículo deixe de ser utilizado na via pública, passando a ter utilização exclusiva em provas

desportivas ou em recintos privados não abertos à circulação;

f) Ao veículo seja atribuída uma nova matrícula;

g) O veículo falte à inspeção referida no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo

proprietário:

a) Quando o veículo fique inutilizado ou atinja o seu fim de vida mediante apresentação da documentação

legalmente exigida nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto;

b) Quando o veículo haja desaparecido, mediante apresentação de auto de participação do seu

desaparecimento às autoridades policiais;

c) Quando o veículo for exportado definitivamente, mediante apresentação de documento comprovativo da

Autoridade Tributária e Aduaneira; ou

d) Quando o veículo deixe de ser utilizado na via pública, mediante apresentação de requerimento

justificando os motivos e o local onde o mesmo é utilizado ou guardado.

3 - [Revogado].

4 - O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, nos casos

referidos nas alíneas b), d) ef) do n.º 1.

5 - [Anterior n.º 6].

6 - A emissão dos certificados de destruição é efetuada nos termos da disposição do artigo 17.º, do

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto.

7 - [Anterior n.º 8].

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito

ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de

veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

9 - [Anterior n.º 10].

10 - [Anterior n.º 11].

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