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2 DE MARÇO DE 2013

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atual contexto financeiro que o País atravessa implicará uma entrada em vigor faseada das medidas que

consubstanciem benefícios fiscais, mas a afirmação deste princípio, assente em cooperação entre poderes

públicos e a sociedade civil é fundamental.

Reforçando a dimensão responsabilizadora e valorizadora da qualidade do trabalho das ONGIG, o

presente projeto prevê ainda dispositivos relativos aos apoios do Estado que preveem as linhas orientadoras

claras para a concessão de tais apoios, bem como os respetivos deveres inerentes e o modo de fiscalização

da aplicação das verbas concedidas às ONGIG.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam

o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico das Organizações não-Governamentais para a Igualdade de

Género, abreviadamente designadas por ONGIG.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por ONGIG, toda a associação, fundação ou cooperativa sem fins

lucrativos, constituída ou instituída nos termos da lei geral e dotada de personalidade jurídica, cujo objeto

estatutário se destine principalmente à promoção da igualdade de género, à promoção dos direitos das

mulheres, à eliminação de todas as formas de discriminação entre homens e mulheres, através da promoção

dos valores de cidadania e de defesa dos direitos humanos, designadamente:

a) As Associações de Mulheres;

b) As Associações de promoção da igualdade de género e da não discriminação entre homens e mulheres,

em todas as áreas de discriminação;

c) As Associações de combate à discriminação em função da orientação sexual e da identidade de género.

Artigo 3.º

Âmbito

As ONGIG podem ser de âmbito nacional, regional ou local, conforme circunscrevam a sua atuação a todo

o território nacional, a uma área de intervenção supramunicipal ou a um município ou freguesia, nos termos

definidos no objeto social e respetivos estatutos.

Artigo 4.º

Representatividade

1 – As ONGIG de âmbito nacional gozam de representatividade genérica.

2 – O reconhecimento de representatividade genérica depende de requerimento da ONGIG interessada e

da apresentação dos projetos desenvolvidos e respetivos relatórios de atividades.

3 – O requerimento previsto no número anterior é dirigido à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género (CIG), e instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos e do respetivo extrato, publicado no Diário da República;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva;

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