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2 DE MARÇO DE 2013

41

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) A infração prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor

em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças

e jovens até aos 16 anos, táxi, automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de

mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório

médico;

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […].

Artigo 153.º

[…]

1 - […].

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de

autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece

sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7 - […].

8 - […].

Artigo 156.º

[…]

1 - […].

2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior e não houver recusa

por parte do examinando, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente

sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame do estado de

influenciado pelo álcool.

3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser

submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de

influenciado pelo álcool.

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