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2 DE MARÇO DE 2013

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de fiscalização automática;

b) Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.

7 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência

para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas, respetivamente, à Câmara

Municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento e ao presidente da

referida Câmara Municipal, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, mediante proposta da Câmara Municipal, com parecer favorável da Autoridade Nacional de Segurança

Rodoviária, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Artigo 170.º

[…]

1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,

presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar:

a) Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o

nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da

infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento

metrológico dos aparelhos ou instrumentos, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração

for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 171.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Domicílio fiscal;

c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de

identificação fiscal;

d) […];

e) [Revogada];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular

do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do

condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo ou aluguer de longa duração, do locatário, com

todos os elementos constantes do n.º 1, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela,

nos termos do n.º 2.

6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à

identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos

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