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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.

7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo ou aluguer de longa duração, quando for identificado o

locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena

de o processo correr contra ele.

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 172.º

[…]

1 - […].

2 - A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da

notificação para o efeito.

3 - [Anterior n.º 4].

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o

arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que

prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.

5 - [Revogado].

Artigo 173.º

[…]

1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato

ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a

contraordenação imputada.

2 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator

possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.

3 - Se não for prestado depósito de imediato, nos termos do n.º 1, devem ser apreendidos provisoriamente

os seguintes documentos:

a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;

b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular

do documento de identificação do veículo;

c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for,

simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.

4 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos do n.º 1.

5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o

efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do

artigo anterior.

6 - [Revogado].

Artigo 175.º

Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 - […]:

a) […];

b) […];

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