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2 DE MARÇO DE 2013

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julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.

2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando

a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a

definitiva de ou trânsito em julgado da decisão a rever.

3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - O capítulo III do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,

passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A.

2 - O capítulo IV do título VII do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio,

passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.

Artigo 5.º

Produto de coimas aplicadas por municípios

Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam efetuados

pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos

termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de

novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.

Artigo 6.º

Disposição transitória

As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis, com exceção dos casos de quadros,

painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que

devem encontrar-se conformes àquele a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 7.º

Avaliação legislativa

Decorridos dois anos da entrada em vigor da presente lei o Governo promove a avaliação da aplicação do

Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

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