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2 DE MARÇO DE 2013

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2 – O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda de carácter financeiro, técnico e logístico

às ONGIG inscritas no respetivo registo, que desenvolvam atividades sob a forma de programas, projetos ou

ações que tenham como finalidade a promoção dos direitos das mulheres e igualdade de género, dos valores

de cidadania, de defesa dos direitos humanos e o combate à discriminação em função da orientação sexual ou

identidade de género, nomeadamente as que prossigam os seguintes objetivos:

a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao

nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social;

b) A prestação de apoio e proteção às vítimas de violência doméstica, abusos sexuais e quaisquer outras

formas de violência de género com vista à sua autonomia e emancipação;

c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a atividade

empreendedora de homens e mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão sub-representados;

d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação de homens e mulheres em

áreas profissionais novas ou onde estão sub-representados;

e) O desenvolvimento de projetos com vista à promoção da conciliação entre a vida familiar, pessoal e

profissional;

f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspetiva do estabelecimento duradouro de uma

dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida de homens e

mulheres;

g) O estudo e a investigação científica destinados à formulação de novas propostas para completar e

reforçar o quadro jurídico e de políticas públicas em matéria de igualdade;

h) O estudo e a investigação científica sobre a realidade laboral, profissional e empresarial das mulheres,

nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da

prestação de cuidados a familiares, com vista, entre outros fins, a assegurar uma repartição equilibrada de

tarefas familiares;

i) O estudo e a investigação científica sobre o empreendedorismo feminino e a participação equilibrada de

homens e mulheres na vida pública e privada;

j) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de seres humanos e à concretização de medidas de

apoio às vítimas de tráfico;

l) A promoção da participação direta e ativa das mulheres no exercício da vida política e de não

discriminação no acesso a cargos políticos;

m) A realização de ações de combate à discriminação em função da orientação sexual e identidade de

género;

n) O estudo e investigação científica sobre a discriminação em função da orientação sexual e identidade de

género.

3 – O apoio referido no número anterior proveniente do Orçamento do Estado não pode exceder 70% do

total do valor do programa, projeto ou ação.

4 – Os apoios concedidos não se podem destinar às despesas com a aquisição, construção, conservação

ou reparação das instalações afetas às ONGIG.

5 – Os pedidos de apoio formulados são apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) A idoneidade e a capacidade organizacional;

b) A qualidade técnica da ação proposta, nomeadamente quanto aos objetivos, conteúdos programáticos e

duração da ação;

c) A coerência entre o conteúdo da ação pretendida, as competências e as experiências profissionais

possuídas;

d) A relação entre o custo e os resultados esperados;

e) As zonas abrangidas e o público-alvo;

f) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos;

g) A participação de trabalho de voluntariado;

h) O grau de carência da região abrangida pela atividade.

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