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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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6 – Não podem ser concedidos apoios às ONGIG que se encontrem em dívida para com o Estado e a

segurança social.

7 – O apoio previsto nos números anteriores é regulado por portaria do membro do Governo responsável

pela área da igualdade de género.

Artigo 8.º

Direito de informação

Para além do direito de acesso à informação administrativa, nos termos gerais, as ONGIG têm o direito de

solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente à

promoção dos direitos das mulheres, da igualdade de género, da cidadania e da não discriminação em função

o género, orientação sexual e identidade de género, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Situações de discriminação no acesso à formação ou ao trabalho ou nas condições em que o mesmo se

exerce;

b) Aplicação de legislação sobre maternidade, paternidade e conciliação da vida profissional e familiar;

c) Divulgação nos meios de comunicação social, e em especial na publicidade, de estereótipos de género;

d) Práticas de violências exercidas sobre mulheres;

e) Situações de discriminação em função da orientação sexual.

Artigo 9.º

Legitimidade procedimental e processual

As ONGIG têm legitimidade para:

a) Propor as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de atos ou omissões de entidades públicas

que violem os direitos das mulheres e igualdade de género ou sejam discriminatórios, designadamente através

do direito de queixa ao Provedor de Justiça;

b) Exercer o direito de ação popular em defesa dos direitos das mulheres e igualdade de género e da não

discriminação, nos termos do artigo 52.º da Constituição e da lei de ação popular.

Artigo 10.º

Direito de participação

1 – As ONGIG com representatividade genérica têm o direito de participar na definição das políticas e das

grandes linhas de orientação legislativa de promoção da igualdade de género, da cidadania e de combate à

discriminação, designadamente o direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação,

de planos ou de programas sobre políticas de promoção de igualdade e não discriminação.

2 – As ONGIG podem ser ainda selecionadas para representação no Conselho Consultivo da CIG e demais

organismos consultivos que funcionam junto de entidades públicas que tenham competência na definição das

políticas mencionadas no n.º 1, nos termos dos respetivos diplomas orgânicos.

3 – As ONGIG com representatividade genérica gozam do estatuto de parceiro social, com direito,

nomeadamente, a serem selecionadas para representação no Conselho Económico e Social, nos termos da

respetiva lei.

4 – As ONGIG de âmbito regional e local têm o direito de participar na elaboração dos planos de

desenvolvimento e de atividades de pessoas coletivas públicas sedeadas na sua área de atuação geográfica,

nomeadamente através da consulta pelas regiões autónomas, autarquias locais e outros entes de natureza

territorial.

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