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2 DE MARÇO DE 2013

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Artigo 11.º

Direito de antena

As ONGIG com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos

mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 12.º

Isenções e benefícios fiscais

1 – As ONGIG com pelo menos três anos de efetivo e relevante funcionamento e registadas junto da CIG

beneficiam:

a) Das prorrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro;

b) Da isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidão de não dívida à administração tributária e

à segurança social;

c) Da isenção de imposto de selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei

n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua atual redação.

2 – Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, as ONGIG beneficiam das

isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.

3 – Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGIG, com vista ao financiamento total ou

parcial das suas atividades ou projetos, é aplicável o regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 – O procedimento de reconhecimento dos três anos de efetivo e relevante funcionamento é da

competência da CIG e é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da igualdade de

género.

Capítulo III

Deveres das ONGIG

Artigo 13.°

Registo

1 – É criado junto da CIG o Registo das Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género

(RONGIG), com vista a assegurar o acompanhamento da sua organização e atividades e a facultar acesso

aos programas de apoio públicos.

2 – O registo tem por finalidade identificar e comprovar a natureza e os fins das ONGIG e facilitar-lhes o

acesso a todas as formas de apoios e cooperação previstas na lei, bem como a possibilidade de participarem

no Conselho Consultivo da CIG.

3 – O RONGIG é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da igualdade

de género.

Artigo 14.º

Atualização de dados

As ONGIG registadas na CIG devem manter atualizados os dados requeridos para a sua inscrição inicial,

bem como fornecer periodicamente, quando beneficiárias de apoio público, o registo atualizado dos seus

projetos e atividades, nomeadamente através da apresentação do respetivo relatório de atividades.

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