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2 DE MARÇO DE 2013

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b) A Lei n.º 10/97, de 12 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto.

Artigo 20.°

Disposição transitória

O disposto no artigo anterior não prejudica a manutenção dos apoios financeiros concedidos e dos direitos

atribuídos às ONGIG ao abrigo dos diplomas revogados pela presente lei.

Artigo 21.º

Efeitos orçamentais

1- As disposições da presente lei com impacto orçamental inovador só produzem efeitos na data de

entrada em vigor da Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte ao da sua entrada em vigor.

2- O disposto no número anterior não prejudica a execução das verbas inscritas no Orçamento do Estado

para 2013 para os apoios financeiros previstos nos diplomas revogados pela presente lei.

3- O disposto no artigo 12.º só produz efeitos após a cessação de vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira a Portugal (PAEF).

4- O disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos benefícios fiscais existentes à data da

entrada em vigor da presente lei, nem a concessão daqueles benefícios, com base em qualquer outro regime

jurídico, às associações que reúnam os respetivos requisitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 13.º entra em vigor com a publicação das respetivas normas de regulamentação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2013.

Os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Luísa Salgueiro — Rui

Paulo Figueiredo — Odete João.

———

PROJETO DE LEI N.º 370/XII (2.ª)

MAJORA O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO E SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO PARA FAMÍLIAS

MONOPARENTAIS

Exposição de motivos

Os últimos censos apontam para um grande aumento de núcleos monoparentais em Portugal (36% em 10

anos), perto de meio milhão de famílias (480 mil), 86% constituídos por mães e filhos. Os números podem

variar, consoante as fontes e o conceito, mas os dados mais atuais (INE/PORDATA, de fevereiro do corrente

ano) referem que 85% das famílias clássicas monoparentais são do sexo feminino e, quanto aos “agregados

domésticos privados”, dos 423 518 monoparentais, 359 965 são do sexo feminino.

As famílias monoparentais são uma realidade esmagadoramente feminina quando se reconhece que elas

são também o principal alvo da pobreza.

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