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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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Veja-se que a abordagem histórico-filosófica respeitante ao percurso dos direitos humanos demonstra que

as opções linguistas refletidas nos documentos proclamatórios exibem paradigmas históricos distintos,

ostentam descobertas, transformações e identidades.

De facto, na senda da evolução dos direitos humanos e, nomeadamente, nos momentos proclamatórios

antes da universalidade (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 26 de Agosto de 1789), e no

paradigma embrionário da universalidade (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 10 de Dezembro de

1948), as fórmulas utilizadas correspondem a realidades diferenciadas que exibem o poder de excluir e a

vontade de incluir, respetivamente.

Em Portugal, a utilização da expressão Direitos do Homem – que materializa histórica e filosoficamente o

poder de excluir – está disseminada por diversos documentos oficiais e particulares, neles incluídos

documentos fundadores e programáticos como a Constituição da República Portuguesa3.

Por outro lado, é corrente a utilização na oralidade do substantivo masculino para integrar ambos os

géneros, embora homem com maiúscula ou com minúscula, não esteja linguisticamente classificado como

substantivo sobrecomum, e bem, já que se assim fosse materializaria um (pre)conceito correspondente a um

estereótipo de discriminação de género.

Nestes termos, os Deputados dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte

projeto de resolução:

1. Considerando que a salvaguarda da igualdade e da universalidade em matéria de direitos humanos tem

natureza primordial e carácter incessante;

2. Considerando que, os requisitos da igualdade e da diversidade constituem um ativo de produção e de

desenvolvimento humano, económico, social e cultural;

3. Considerando a respetiva dupla função dialética, seja no plano primordial da efetivação dos direitos

humanos, seja no plano da eficiência do modelo de desenvolvimento económico;

4. Assumindo que, a desproporção entre as políticas implementadas relativas a combater a discriminação

de género e o ritmo dos resultados obtidos, tem subjacente razões de natureza histórico-cultural e social,

nomeadamente matrizes fundadas em estereótipos de género que justificaram no passado uma alta assimetria

discriminatória;

5. Considerando que, a linguagem condiciona e potencia conceptualizar o pensamento;

6. Considerando a responsabilidade de rememoração inter-geracional que nos incumbe.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República, recomenda e apela dirigindo-nos a entidades públicas e

privadas, a que doravante, sem prejuízo da utilização da expressão redutora para reportar a documentos do

paradigma da exclusão:

a) Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou futuros, seja substituída a expressão Direitos do Homem pela expressão Direitos Humanos.

b) No exercício de funções na titularidade de cargos em órgãos de soberania, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como no exercício de funções públicas de qualquer natureza e independentemente

da natureza do vínculo, seja utilizada a expressão Direitos Humanos em substituição da expressão Direitos do

Homem.

c) Na produção de documentos particulares e, nomeadamente em manuais escolares e académicos, bem como nos textos para publicação e divulgação, seja substituída progressivamente a expressão Direitos do

Homem pela expressão Direitos Humanos.

d) Na oralidade, sobretudo no âmbito de ações de formação e de ensino, seja utilizada a expressão Direitos Humanos ao invés da expressão Direitos do Homem.

Palácio de S. Bento, 5 de março de 2013.

3 In Decreto de aprovação da Constituição. DR 86/76 SÉRIE I de 1976-04-10

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