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6 DE MARÇO DE 2013

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Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD) —

Teresa Leal Coelho (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Paulo Mota Pinto (PSD) — António Rodrigues (PSD)

— Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos Peixoto (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Fernando Negrão

(PSD) — Francisca Almeida (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Rebelo (CDS-PP)

— Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 638/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE UMA CLARIFICAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE

TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA QUANTO AO REGIME DE ISENÇÃO DO IVA APLICÁVEL À COBRANÇA E

GESTÃO DE DIREITOS DE AUTOR E ATIVIDADES CONEXAS

Exposição de motivos

1. Desde sempre que as remunerações devidas como contrapartida dos licenciamentos de direitos de

autores, artistas, produtores e mesmo as remunerações relativas à cópia privada foram, indistintamente,

consideradas isentas de IVA, por força da norma inscrita no n.º 16 (e anteriormente n.º 17) do artigo 9.º do

Código do IVA (CIVA).

2. Apenas no ano 2012, por força da alteração introduzida pelo respetivo Orçamento do Estado, a Lei

passou a distinguir subjetivamente os titulares de tal isenção, deles retirando expressamente as pessoas

coletivas.

3. Não obstante, os direitos conexos de produtores (tipicamente mas não necessariamente pessoas

coletivas) são, por força de lei e convenções internacionais que obrigam o Estado Português, cobrados

conjuntamente com os direitos dos artistas (intérpretes ou executantes) pelo menos em relação a todas as

formas de comunicação pública geridas através das respetivas entidades de gestão que, para tanto, atuam

conjuntamente no território nacional.

4. Neste contexto, entendem os subscritores que a aplicação da isenção mesmo aos titulares de direitos

que sejam pessoas singulares, acaba por ficar prejudicada e esvaziada de qualquer conteúdo útil, daí que,

reconhecendo esta particular realidade, o Orçamento do Estado para 2013, já aprovado, repõe a isenção para

todos os titulares de direitos ainda que estes sejam pessoas coletivas.

5. Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a efetuar inspeções fiscais com vista à

liquidação adicional do IVA alegadamente devido pelo licenciamento de direitos, sempre que estes pertençam

(ainda que apenas em parte a pessoas coletivas), liquidações essas que remontam ao ano 2008 e seguintes.

Portanto, muito antes da aprovação e entrada em vigor da norma que expressa e inequivocamente limitou a

isenção a pessoas singulares.

6. Tais liquidações, a prosseguirem, e sem prejuízo da necessária clarificação quanto à sua legalidade,

constituirão para a indústria fonográfica nacional e para a entidade que gere os respetivos direitos uma

contingência acumulada que ultrapassa os 12 milhões de Euros, o que equivale a mais de metade do volume

de negócios da produção, edição e venda de música em Portugal, no ano 2011.

7. Trata-se obviamente de um volume incomportável para um sector já de si tão debilitado, pelo que,

semelhante atuação, a prosseguir, levará muito provavelmente ao desmoronamento de todo o sector, com a

insolvência de pequenas e médias editoras nacionais e o abandono do investimento estrangeiro na indústria

fonográfica nacional.

8. Assim, são por demais evidentes as consequências negativas de tal cenário para a quantidade,

diversidade e qualidade da produção musical e, logo, da cultura nacional, com reflexos que se estenderão não

só à indústria fonográfica, como também a artistas e autores, desde logo pela quebra imediata de receitas de

direitos de reprodução mecânica pagos pela indústria fonográfica, à respetiva entidade de gestão (a

Sociedade Portuguesa de Autores) e que, entre 2008 e 2011, ascenderam a cerca de 13,7 milhões de Euros.

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