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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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9. De facto estaria colocada em risco não só a continuidade da atividade de licenciamento e cobrança de

direitos conexos no território nacional, como também a própria edição e promoção de novas gravações

musicais.

10. Sucede que para os Deputados subscritores, não está de todo em causa a atribuição de um qualquer

benefício ou perdão fiscal mas, outrossim, evitar que uma interpretação errada de uma norma fiscal (e que

corresponde materialmente à aplicação retroativa da norma de 2012) possa deitar por terra todo o setor da

produção musical nacional.

11. Aliás, esta matéria tem sido objeto de interpretações diversas por parte da Administração Fiscal (AF),

nomeadamente quanto à aplicação generalizada aos direitos de autor e atividades conexas da isenção

prevista no artigo 9.º do CIVA. São exemplo do referido, várias informações vinculativas da AF (por exemplo,

as informações vinculativas n.os

1630, de 22 de abril de 1992, n.º 1700, de 12 de julho de 2001, ou a

informação n.º 127, de 31 de janeiro de 2002) que confirmam a aplicação da aludida isenção aos diversos

agentes do setor, inclusive àqueles que representam titulares de direitos que são pessoas coletivas.

12. Em sentido contrário, por exemplo, refira-se a informação vinculativa n.º 1900, de 09/10/2008, da

Administração Fiscal e que em evidente contradição com as anteriores informações concluiu que a isenção do

número 16 do artigo 9.º do CIVA não seria aplicável a autores pessoas coletivas.

13. Com efeito, mais recentemente, tem sido esta interpretação mais restritiva do normativo fiscal que

sustenta vários procedimentos inspetivos da Administração Fiscal a entidades pessoas coletivas que tem por

objeto a cobrança, a gestão e a distribuição dos direitos de autor e direitos conexos dos produtos fonográficos,

com especial enfoque nos anos compreendidos entre 2008 e 2011.

14. Tal fato tem suscitado a incompreensão dos diversos agentes do setor e motivo para inúmeros

procedimentos de reclamação, bem como coloca evidentes dificuldades também à Administração Fiscal na

aplicabilidade da norma em causa do CIVA.

15. Pelo que antecede, para os deputados subscritores dos grupos parlamentares do PSD, PS, CDS-PP,

PCP, BE e Os Verdes, impõe-se uma instrução clarificadora da Administração Fiscal e que considere o sentido

do legislador conferido na redação do regime de isenção previsto no atual n.º 16 do artigo 9.º do Código do

IVA, compreenda a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades

conexas, e assegure igual tratamento aos diversos agentes do setor, independentemente da natureza jurídica

do titular dos direitos.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao

Governo:

i. Que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de

isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas, com

referência aos exercícios anteriores à vigência do Orçamento do Estado de 2012;

ii. Que no âmbito das suas atribuições e no uso das competências hierárquicas previstas da Lei Geral

Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Ministro das Finanças proceda à

suspensão das ações inspetivas e de quaisquer outros procedimentos iniciados pela administração

tributária, relacionados com a interpretação fiscal do aludido regime de isenção do IVA, até que a

Administração Fiscal possa tomar posição definitiva sobre o tema;

iii. Que, perante a necessidade de esclarecer retroativamente esta questão, a Administração Fiscal

considere o sentido da clarificação da aludida norma fiscal realizada pela Assembleia da República na

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), bem como seja devidamente

acautelada a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades

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