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8 DE MARÇO DE 2013

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SECÇÃO II

Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea

Artigo 35.º

Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:

a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou

b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser

efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos

agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º.

Artigo 36.º

Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar

quando, cumulativamente:

a) Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde

humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado

de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de

Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número

anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de ordenamento de áreas protegidas,

nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.

3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade

pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais

medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA

e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo,

demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na

alínea anterior; ou

c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que

comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis

pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os

3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos

na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

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