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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 37.º

Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar

anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o

início dos tratamentos fitossanitários.

2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou

mais explorações agrícolas ou florestais.

3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma

DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.

4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da

parte A do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.

5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no

prazo de 30 dias após a sua receção.

Artigo 38.º

Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no

prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) e ao Instituto da Conservação da Natureza

e das Florestas, IP (ICNF, IP).

2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo

de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.

3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas

a observar nas aplicações aéreas planeadas.

4 - A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.

5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação

aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no

artigo seguinte.

Artigo 39.º

Pedido de aplicação aérea

1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um

mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater

ou efeito a atingir.

2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários

previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.

3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma

DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais.

4 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo V à

presente lei, da qual faz parte integrante.

5 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora

da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

6 - A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à

administração regional de saúde da área, à APA, IP, e ao ICNF, IP.

7 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente

aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os

requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas

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