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8 DE MARÇO DE 2013

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no número anterior no prazo de dois dias úteis.

8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para

situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido

manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DGAV, juntamente com a

informação indicada na parte C do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos

no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo aplicável a

autorização tácita prevista no número anterior.

9 - A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, IP, e ao ICNF, IP.

10 - Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os

casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a

avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.

11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.os

8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos

interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, IP, e ao ICNF, IP.

Artigo 40.º

Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela

DGAV, mediante parecer favorável da APA, IP, do ICNF, IP, e dos organismos competentes do Ministério da

Saúde.

2 - A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV.

3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a

realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e

acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se

aplicando o disposto no artigo anterior.

Artigo 41.º

Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de

aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e

das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

SECÇÃO III

Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

Artigo 42.º

Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada por

operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da

legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número

anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar,

reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, IP) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização,

durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com

aproveitamento.

4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que

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