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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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DECRETO N.º 126/XII

REGULA AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A

NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS E REVOGANDO A

LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para

uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da

utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário

para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na

saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas

alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso

e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos

serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação

terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações

agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização

de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se

refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da

conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei

aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para

uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula

o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a

sua autorização, venda e aplicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não

profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

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