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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;

g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;

h) Situar-se ao nível do solo;

i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas e animais.

j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem

como contactos de emergência.

2- Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na

alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já

tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à

rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

ANEXO II

Princípios gerais da proteção integrada

1- A prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente,

através de:

1.1- Rotação de culturas;

1.2- Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e

densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda;

1.3- Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material

de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;

1.4- Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem;

1.5- Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo,

através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;

1.6- Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias

adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção.

2- Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados,

sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas

de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de

informações de técnicos oficialmente reconhecidos.

3- Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não

medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis

económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se

encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas

específicas.

4- Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos

meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.

5- Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e

ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.

6- O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de

intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo,

reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco

para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de

resistência nas populações dos inimigos das culturas.

7- Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos

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