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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

44

Parte D

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos

seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento;

2 - Temperatura do ar;

3 - Humidade relativa do ar;

4 - Altitude da aplicação aérea;

5 - Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;

6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e

volume de calda aplicado;

7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;

9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

10 - Método de marcação dos limites da área tratada;

11 - Número de horas de voo por dia;

12 - Informação sobre a aeronave;

13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O RELATÓRIO FINAL DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

APRESENTADO ANUALMENTE PASSE A INTEGRAR INFORMAÇÃO RELATIVA AOS TRÊS PILARES

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, ACRESCIDO DE

INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS, DESCRIÇÃO DOS GRANDES INCÊNDIOS (ÁREA

SUPERIOR A 500 HA), VÍTIMAS REGISTADAS, AVALIAÇÃO ECONÓMICA DOS INCÊNDIOS

FLORESTAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

a) O Relatório Final dos Incêndios Florestais apresentado anualmente passe a integrar informação relativa

aos três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, acrescido de informação relativa

às áreas protegidas, descrição dos incêndios com área superior a 500ha, vítimas registadas, avaliação

económica dos incêndios florestais, emissões de CO2 e cooperação internacional;

b) O Relatório Final dos Incêndios Florestais passe a conter o índice que se encontra em anexo e que faz

parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo de poderem ser acrescentados outros elementos

mediante uma melhor e mais avalizada opinião técnica.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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