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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas

e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de

organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a

níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e

o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação

possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os

inimigos das culturas;

t) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o

seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;

u) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam

produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os

operadores de venda e os aplicadores;

v) «Vias de comunicação», as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e

passeios;

w) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de

pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis,

parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e

recreativas ao ar livre;

x) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a

estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a

utilização agrícola.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º

Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as

empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos,

em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º.

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços

de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de

assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em

matéria de licenciamento industrial ou comercial.

3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos

demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de

produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território

nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda

localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua

identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos

fitofarmacêuticos que distribuem.

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