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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos.

4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer

simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício

de atividade for o mesmo.

5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o

transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de

mercadorias perigosas.

6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento

da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de

crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos

há menos de 10 anos.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem

prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática

sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e cassação

de certificados, e designadas as autoridades competentes pela sua aplicação.

4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao

reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas formais de

educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e certificação de competências

para todos aqueles que venham exercendo a função de técnico responsável há pelo menos três anos.

5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não

comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de 10 anos,

contado da data da habilitação ou da última renovação.

6 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do

respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode

cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos na presente

lei.

8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à

data da entrada em vigor da presente lei.

9 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estados

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no

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