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Sexta-feira, 8 de março de 2013 II Série-A — Número 96

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 126/XII:

Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de

produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de

adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os

procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que

estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma

utilização sustentável dos pesticidas e revogando a Lei n.º

10/93, de 6 de abril, e o Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de

outubro.

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que o Relatório Final dos Incêndios Florestais apresentado anualmente passe a integrar informação relativa aos três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, acrescido de informação relativa às áreas protegidas, descrição dos grandes incêndios (área superior a 500 ha), vítimas registadas, avaliação económica dos incêndios florestais e cooperação internacional.

— Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria urgente, pelo Tribunal de Contas, ao acordo de cooperação celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.

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DECRETO N.º 126/XII

REGULA AS ATIVIDADES DE DISTRIBUIÇÃO, VENDA E APLICAÇÃO DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS PARA USO PROFISSIONAL E DE ADJUVANTES DE PRODUTOS

FITOFARMACÊUTICOS E DEFINE OS PROCEDIMENTOS DE MONITORIZAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS

PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/128/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UM QUADRO DE AÇÃO A

NÍVEL COMUNITÁRIO PARA UMA UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS PESTICIDAS E REVOGANDO A

LEI N.º 10/93, DE 6 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 173/2005, DE 21 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para

uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização da

utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/128/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário

para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na

saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas

alternativas, tais como as alternativas não químicas aos produtos fitofarmacêuticos.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime previsto no número anterior com a disciplina do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso

e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, que transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos

serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O regime relativo à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei abrange a aplicação

terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos utilizadores profissionais em explorações

agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

2 - O regime referido no número anterior visa, igualmente, assegurar a minimização do risco da utilização

de produtos fitofarmacêuticos nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, a que se

refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da

conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - O regime relativo à distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos previsto na presente lei

aplica-se também aos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos.

4 - O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para

uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula

o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a

sua autorização, venda e aplicação.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não

profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos», as substâncias ou preparações que se destinam a ser

misturadas com um produto fitofarmacêutico, como tal designadas pela alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do

Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, relativo à

colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado;

b) «Aeronaves», os aviões ou helicópteros preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos

fitofarmacêuticos;

c) «Aplicação aérea», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos efetuada com recurso a aeronaves;

d) «Aplicação terrestre», a aplicação de produtos fitofarmacêuticos através de meios movendo-se sobre a

superfície terrestre;

e) «Aplicador», aquele que, nas explorações agrícolas ou florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e

vias de comunicação, procede à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos;

f) «Aplicador especializado», o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação

especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva

embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

g) «Boas práticas fitossanitárias», as práticas definidas no n.º 18 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

h) «Conselheiro», a pessoa que adquiriu conhecimentos especializados e que preste aconselhamento

sobre a proteção fitossanitária e a utilização segura dos produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da sua

capacidade profissional ou da prestação de um serviço comercial, nomeadamente serviços de

aconselhamento privados autónomos, serviços de aconselhamento públicos, agentes comerciais, produtores

de géneros alimentícios e retalhistas, se aplicável;

i) «Empresa de aplicação terrestre», a empresa que presta serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos;

j) «Empresa distribuidora», a entidade singular ou coletiva que procede à distribuição de produtos

fitofarmacêuticos para os estabelecimentos de venda ou outras empresas distribuidoras, nomeadamente

grossistas, retalhistas, vendedores e fornecedores;

k) «Equipamento de aplicação aérea», o aparelho, acoplado a uma aeronave, destinado à divisão e

emissão no ar de uma calda ou de um qualquer outro tipo de líquido sob a forma de gotas ou à aplicação de

grânulos;

l) «Equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos», os aparelhos especificamente destinados à

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, incluindo acessórios essenciais para o funcionamento eficaz desse

equipamento, tais como bicos de pulverização, manómetros, filtros, crivos e dispositivos de limpeza de

depósitos;

m) «Estabelecimento de venda», o ponto de venda explorado por entidade singular ou coletiva que procede

à venda dos produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores profissionais;

n) «Grupos de pessoas vulneráveis», as pessoas definidas no n.º 14 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º

1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 outubro;

o) «Métodos não químicos», métodos alternativos aos produtos fitofarmacêuticos químicos de proteção

fitossanitária e proteção integrada, baseados em técnicas agronómicas como as referidas no n.º 1 do anexo II

à presente lei, da qual faz parte integrante, ou métodos físicos, mecânicos ou biológicos de luta contra as

pragas;

p) «Operador de venda», o utilizador profissional que nas empresas distribuidoras ou nos

estabelecimentos de venda manuseia, aconselha e vende os produtos fitofarmacêuticos;

q) «Produtos fitofarmacêuticos», os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento

(CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada», os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos

da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado»;

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s) «Proteção integrada», a avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas

e subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de

organismos nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a

níveis económica e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e

o ambiente. A proteção integrada privilegia o desenvolvimento de culturas saudáveis com a menor perturbação

possível dos ecossistemas agrícolas e agroflorestais e incentivando mecanismos naturais de luta contra os

inimigos das culturas;

t) «Técnico responsável», o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição,

venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o

seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas;

u) «Utilizadores profissionais», as pessoas que, no exercício das suas atividades, manuseiam ou aplicam

produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, nomeadamente os técnicos responsáveis, os

operadores de venda e os aplicadores;

v) «Vias de comunicação», as estradas, ruas, caminhos de ferro, caminhos públicos, incluindo bermas e

passeios;

w) «Zonas de lazer», as zonas destinadas à utilização pela população em geral, incluindo grupos de

pessoas vulneráveis, em diversas vertentes, nomeadamente parques e jardins públicos, jardins infantis,

parques de campismo, parques e recreios escolares e zonas destinadas à prática de atividades desportivas e

recreativas ao ar livre;

x) «Zonas urbanas», as zonas de aglomerados populacionais, incluindo quaisquer locais junto a

estabelecimentos de ensino ou de prestação de cuidados de saúde, ainda que contíguas a zonas destinadas a

utilização agrícola.

CAPÍTULO II

Segurança nos circuitos comerciais

Artigo 4.º

Requisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as

empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e

Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:

a) Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos,

em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

b) Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º.

2 - A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços

de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de

assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em

matéria de licenciamento industrial ou comercial.

3 - Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos

demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de

produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território

nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda

localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua

identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos

fitofarmacêuticos que distribuem.

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Artigo 5.º

Instalações e procedimentos operativos

1 - Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente

destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas por lei.

2 - As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo I à

presente lei, da qual faz parte integrante.

3 - As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em

cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações

definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela

direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.

4 - O disposto no número anterior é obrigatório:

a) Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e

estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;

b) Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da

entrada em vigor da presente lei.

5 - A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os

3 e 4, é comunicada pela DRAP

à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade

concedidas.

6 - As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos

regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos

de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no

Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que

envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 6.º

Técnico responsável

1 - A promoção e as ações de divulgação para venda dos produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser

efetuadas pelo técnico responsável da entidade autorizada ou por técnico habilitado nos termos do artigo

seguinte.

2 - São deveres do técnico responsável das empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda:

a) Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e à gestão de resíduos de

embalagens e excedentes de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de

venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;

b) Manter-se informado e atualizado sobre os prazos limite estabelecidos e divulgados pela DGAV para a

cessação de venda ou o esgotamento de existências de produtos fitofarmacêuticos em comercialização, ou

para a sua utilização pelos aplicadores;

c) Praticar uma venda responsável, nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d) Estar disponível para prestar informações e orientações técnicas corretas na venda, na promoção e no

aconselhamento dos produtos fitofarmacêuticos;

e) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos operadores de venda, bem como promover e assegurar a

sua formação permanente;

f) Elaborar e registar junto da DRAP os manuais de procedimentos operativos referidos no n.º 3 do artigo

anterior, bem como zelar pela sua correta implementação;

g) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou cessação da atividade das

empresas distribuidoras ou dos estabelecimentos de venda.

3 - O técnico responsável só pode assumir funções, no máximo, em três locais para os quais tenha sido

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concedida uma autorização para o exercício de atividade de distribuição, de venda ou de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos.

4 - O técnico responsável que exerça funções numa empresa de distribuição só pode exercer

simultaneamente funções em estabelecimentos de venda se o titular das respetivas autorizações de exercício

de atividade for o mesmo.

5 - O técnico responsável pode exercer simultaneamente a função de conselheiro de segurança para o

transporte de mercadorias perigosas desde que, para tal, se encontre habilitado nos termos do disposto no

Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário de

mercadorias perigosas.

6 - O técnico responsável deve informar as empresas de distribuição, de venda ou de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento

da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Habilitação do técnico responsável

1 - Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Ter formação superior em ciências agrárias e afins;

b) Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e

aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de

crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos

há menos de 10 anos.

2 - A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem

prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática

sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e cassação

de certificados, e designadas as autoridades competentes pela sua aplicação.

4 - Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao

reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas formais de

educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e certificação de competências

para todos aqueles que venham exercendo a função de técnico responsável há pelo menos três anos.

5 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não

comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, a realizar após um período de 10 anos,

contado da data da habilitação ou da última renovação.

6 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do

respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode

cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos na presente

lei.

8 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à

data da entrada em vigor da presente lei.

9 - Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estados

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no

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n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação

no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na

Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua

subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 8.º

Operador de venda

1 - Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado

de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos

fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º.

2 - A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais

períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os

3 e 4.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não

comprovem ter aproveitamento na avaliação final:

a) Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao termo da

validade da mesma habilitação.

4 - O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é apresentado, pelos

meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização da respetiva ação de formação, a qual

decide no prazo de 10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a

deferimento tácito.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da

entrada em vigor da presente lei.

6 - Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo

da sua formação no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o

disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da

sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

Artigo 9.º

Venda responsável

1 - Só podem ser vendidos produtos fitofarmacêuticos que, cumulativamente:

a) Detenham uma autorização de colocação no mercado concedida pela DGAV ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, relativo à colocação nos mercados dos produtos fitofarmacêuticos, alterado pelos

Decretos-Leis n.os

341/98, de 4 de novembro, 377/99, de 21 de setembro, 78/2000, de 9 de maio, 22/2001, de

30 de janeiro, 238/2001, de 30 de agosto, 28/2002, de 14 de fevereiro, 101/2002, de 12 de abril, 160/2002, de

9 de julho, 198/2002, de 25 de setembro, 72-H/2003, de 14 de abril, 215/2003, de 18 de setembro, 22/2004,

de 22 de janeiro, 39/2004, de 27 de fevereiro, 22/2005, de 26 de janeiro, 128/2005, de 9 de agosto, 173/2005,

de 21 de outubro, 19/2006, de 31 de janeiro, 87/2006, de 23 de maio, 234/2006, de 29 de novembro,

111/2007, de 16 de abril, 206/2007, de 28 de maio, 334/2007, de 10 de outubro, 61/2008, de 28 de março,

244/2008, de 18 de dezembro, 87/2009, de 3 de abril, 240/2009, de 16 de setembro, 44/2010, de 3 de maio,

106/2010, de 1 de outubro, 24/2011, de 11 de janeiro, 80/2011, de 20 de junho, e 37/2012, de 16 de fevereiro,

ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

b) Se encontrem em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, que aprova

o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de

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Preparações Perigosas, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, ou no

Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à

classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade e esteja

devidamente identificado.

3 - Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser vendidos por operador de venda ou por técnico

responsável, devendo estes, no ato de venda, disponibilizar-se a:

a) Alertar o comprador para os eventuais riscos que os produtos comportam para o homem, para os

animais domésticos, para outras espécies não visadas e para o ambiente;

b) Informar o comprador sobre as precauções a ter em consideração para evitar os riscos referidos na

alínea anterior;

c) Aconselhar o comprador sobre as condições mais corretas para a utilização, o transporte e

armazenamento dos produtos, bem como sobre os procedimentos apropriados relativos a resíduos de

embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;

d) Informar o comprador, se for o caso, da data limite estabelecida e divulgada pela DGAV até à qual o

produto fitofarmacêutico pode ser utilizado pelo aplicador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a partir de 26 de novembro de 2015, só é permitida a

venda de produtos fitofarmacêuticos a aplicadores habilitados que se apresentem identificados, nos termos do

artigo 25.º.

5 - O disposto no número anterior não é aplicável à venda de produtos fitofarmacêuticos autorizados para

uso não profissional, que se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.

6 - Só é permitida a venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada ao aplicador

especializado na aplicação daquele produto, tal como mencionado na sua identificação, nos termos do n.º 2 do

artigo 25.º.

7 - A venda de produtos fitofarmacêuticos só é permitida em embalagens fechadas e invioladas, tal como

se apresentam na sua forma comercial, devendo o aconselhamento e a venda dos produtos fitofarmacêuticos

ser feitos de acordo com as condições de utilização expressas no rótulo das respetivas embalagens, ou de

acordo com as orientações constantes de publicações emitidas ou reconhecidas pela DGAV, incluindo os

códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º.

8 - Os titulares dos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos são solidariamente

responsáveis, nos termos gerais de direito, pelos atos de venda praticados nos seus estabelecimentos,

nomeadamente pela venda efetuada a menores, pela venda não realizada por operador de venda ou por

técnico responsável e pela venda a quem não se apresente identificado.

Artigo 10.º

Registos da venda

1 - Nos estabelecimentos de venda, o vendedor dos produtos fitofarmacêuticos deve registar, incluindo no

documento comprovativo de venda, o número de autorização de exercício de atividade, a data, o nome do

comprador, o nome comercial e o número de autorização de venda do produto, as respetivas quantidades e os

lotes e, se for o caso, o número de identificação do aplicador especializado.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, para além dos elementos referidos no número anterior, o vendedor

deve registar o número de identificação do aplicador.

3 - Os estabelecimentos de venda devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos

que lhes sejam fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que

operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do

distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas

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quantidades, lotes e armazém de proveniência.

4 - Os estabelecimentos de venda devem manter os registos referidos nos números anteriores por um

período mínimo de cinco anos.

Artigo 11.º

Registos da distribuição

1 - As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu

número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de

exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos

fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas

quantidades e os lotes.

2 - As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos

fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos

do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial

e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de

proveniência.

3 - As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período

mínimo de cinco anos.

Artigo 12.º

Procedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

1 - O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos

fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente

competente.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato

em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de

registo comercial;

b) A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que

cumpram o disposto no artigo 5.º;

c) A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo da sua

habilitação;

d) A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;

e) A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração

onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a

atividade a exercer.

3 - As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar

um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os

7 e 9.

4 - A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para

as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu parecer à DGAV no prazo de 20

dias.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no

n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.

6 - A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e

comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido

instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito.

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8 - Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de

venda e para cada armazém.

9 - Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de

distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2,

acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento

das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.

10 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido

de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou das condições das instalações aprovadas,

deve ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação

complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os

4 a 7.

11 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de

venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os

8 e 9.

12 - Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividades de

distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas até à data de entrada em

vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente

no que respeita às condições das instalações constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 13.º

Validade, renovação e cancelamento das autorizações

1 - As autorizações de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos

são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos.

2 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável às autorizações de exercício das atividades

de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos válidas à data da entrada em vigor da presente lei e

conta-se a partir da data da sua concessão.

3 - Com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo da validade da autorização, a DRAP

territorialmente competente deve promover oficiosamente o processo da sua renovação, verificando, através

de vistoria, se se mantêm as condições que sustentaram a autorização em vigor, comunicando a existência de

condições para renovação à DGAV.

4 - Mediante parecer favorável da DRAP, a emitir no prazo de 20 dias após a realização da vistoria, a

DGAV decide sobre a renovação das autorizações concedidas, no prazo de 10 dias, findo o qual, se a decisão

não for proferida, há lugar a deferimento tácito, e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.

5 - A DGAV emite uma renovação da autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para

cada armazém.

6 - Caso não seja realizada qualquer vistoria até à data de caducidade da autorização, por facto não

imputável ao respetivo titular, esta é renovada automaticamente.

7 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de alimentação e veterinária pode

cancelar a autorização de exercício das atividades de distribuição e de venda de produtos fitofarmacêuticos

concedida no caso de não cumprimento, pelo titular dessa autorização, dos deveres previstos na presente lei.

Artigo 14.º

Afixação obrigatória

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício das atividades concedidas ao abrigo do artigo

12.º, bem como da identificação do respetivo técnico responsável, em local visível no estabelecimento de

distribuição ou de venda.

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CAPÍTULO III

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais e nas

empresas de aplicação terrestre

SECÇÃO I

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 15.º

Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação

terrestre

1 - É proibida, em todo o território nacional:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização

expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;

c) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização

autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e

condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da

Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.

2 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo

nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º.

3 - A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados,

incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos

do artigo 25.º.

4 - Excetua-se do disposto no número anterior a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para

uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.

5 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:

a) No Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, que estabelece as normas e os critérios para a delimitação

de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;

b) Na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-

Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de

água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima;

c) No Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de

águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 26/2010, de 30 de março;

d) Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, no que

respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.

Artigo 16.º

Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:

a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de

produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os

utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a

saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção

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fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura

biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção

biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;

b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção

integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição

informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem

como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;

c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que

apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;

d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1

do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e

a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções

biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de

equipamento de proteção individual (EPI) adequado;

e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação

técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos

equipamentos nos termos da legislação aplicável;

f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução

do risco:

a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação

que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as

condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação

após a sua utilização;

c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, ser consultada a DRAP da área

sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, para que os responsáveis pela

aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo menos, 24 horas relativamente à

aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários situados até 1500 metros da parcela a

tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas.

3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições

de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou

documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010,

de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies

agrícolas e de espécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho.

Artigo 17.º

Registos das aplicações de produtos fitofarmacêuticos

Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos três anos, o registo de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao

caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência ao nome comercial e ao

número de autorização de venda do produto, o nome e número de autorização de exercício de atividade do

estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de calda da

aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade para que o produto foi utilizado.

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SECÇÃO II

Acesso à atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 18.º

Aplicador de produtos fitofarmacêuticos em geral

1 - A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve dispor de

habilitação comprovada por:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre aplicação de produtos

fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Formação superior ou de nível técnico-profissional, na área agrícola ou afins, que demonstre a

aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de formação referida na alínea anterior.

2 - A partir de 26 de novembro de 2015, são canceladas as habilitações concedidas ao abrigo da legislação

revogada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, aos aplicadores que, até àquela data, não comprovem dispor

de habilitação nos termos previstos no número anterior.

3 - A habilitação referida na alínea a) do n.º 1 é requerida à DRAP da área de realização da respetiva ação

de formação, mediante pedido formulado pelo interessado, preferencialmente no ato de candidatura à ação

formativa.

4 - A habilitação referida na alínea b) do n.º 1 é requerida à DRAP da área onde o interessado pretende

prioritariamente exercer a sua atividade, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

5 - A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.

6 - O prazo de validade referido no número anterior é aplicável aos aplicadores que cumpram o disposto no

n.º 1 e se encontrem habilitados até 26 de novembro de 2015 e conta-se a partir da data da sua habilitação.

7 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento da

avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na

alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar após um período de nove anos, contado da data da habilitação ou

da última renovação.

8 - Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o aplicador com idade

superior a 65 anos à data da entrada em vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se

comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do n.º 8 do artigo 24.º,

sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo

dispensado da frequência da ação de formação.

9 - A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por cinco anos,

renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do

termo da validade da habilitação ou da última renovação.

10 - Os interessados na habilitação como aplicadores que sejam cidadãos de outros Estados membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da

sua formação no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos, obtida em

conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização

previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Procedimento de autorização da atividade de prestação de serviços de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é

autorizado às empresas que comprovem dispor de:

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a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º, bem como equipamentos apropriados à

aplicação daqueles produtos;

b) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

c) Aplicadores habilitados;

d) Um contrato de seguro válido, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro,

que regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de

produtos fitofarmacêuticos, ou garantia equivalente, nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.

2 - O pedido de autorização é apresentado à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Nome ou denominação, morada ou sede e número de identificação fiscal e, se aplicável, extrato em

forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código da certidão permanente de

registo comercial;

b) Localização das instalações;

c) Declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e comprovativo da sua

habilitação;

d) Identificação dos aplicadores e comprovativos da sua habilitação;

e) Listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos

equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

f) Tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos que se pretende efetuar;

g) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil;

h) Declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai

instalar o armazém dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos referidos nos n.os

4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a

autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a

substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente

comunicada, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV, aplicando-

se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os

2 a 7 do

artigo 13.º.

7 - As instalações das empresas de aplicação terrestre devem, igualmente, obedecer ao disposto na

legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 20.º

Deveres do técnico responsável nas empresas de aplicação terrestre

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a tomada de decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos,

a seleção dos produtos a aplicar e técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de

utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação

terrestre e devem cumprir o disposto nos artigos 15.º a 17.º.

2 - São, ainda, deveres do técnico responsável:

a) Manter-se atualizado, zelando pelo cumprimento da legislação em vigor relativa à aplicação de produtos

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fitofarmacêuticos e segurança na sua armazenagem e à aplicação de normas de higiene e segurança no

trabalho;

b) Zelar pela avaliação ponderada de todos os métodos disponíveis de proteção das culturas e a

subsequente integração de medidas adequadas para diminuir o desenvolvimento de populações de organismos

nocivos e manter a utilização dos produtos fitofarmacêuticos e outras formas de intervenção a níveis económica

e ecologicamente justificáveis, reduzindo ou minimizando os riscos para a saúde humana e o ambiente;

c) Zelar pelo cumprimento das boas práticas fitossanitárias e de outras orientações técnicas emanadas dos

serviços oficiais;

d) Zelar pela atuação tecnicamente correta dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos que agem sob a

sua supervisão, bem como promover e assegurar a sua formação permanente;

e) Zelar pela proteção dos aplicadores, dos trabalhadores que entrem nas áreas tratadas, de pessoas

estranhas ao tratamento e de animais domésticos que possam ser expostos aos produtos fitofarmacêuticos

aplicados, bem como pela correta aplicação das precauções toxicológicas, ecotoxicológicas, ambientais e

biológicas estabelecidas para esses produtos;

f) Zelar para que os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos se encontrem guardados em

locais apropriados e pela manutenção adequada destes equipamentos em utilização, em particular, pelo

cumprimento do regime de inspeção obrigatória dos equipamentos;

g) Informar a sua entidade empregadora, por escrito, de quaisquer situações que possam colocar em causa

o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício das

suas funções;

h) Informar de imediato a DRAP competente sobre o encerramento ou a cessação da atividade da empresa.

3 - O técnico responsável deve, ainda, assegurar que são efetuados registos de todos os tratamentos

fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no

artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da sua entidade empregadora durante, pelo menos, três anos.

Artigo 21.º

Afixação obrigatória nas empresas de aplicação

É obrigatória a afixação das autorizações para o exercício de atividade de prestação de serviços de

aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, concedidas ao abrigo do artigo 19.º, bem como da

identificação do respetivo técnico responsável, em local visível das instalações das empresas de aplicação.

Artigo 22.º

Aplicador especializado

1 - O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de que dispõe de certificados de aproveitamento na

avaliação final das ações de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de

aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos n.os

5 e 6 do artigo 24.º.

2 - A DGAV decide sobre o pedido de habilitação no prazo de 10 dias após a receção dos elementos

referidos no número anterior, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito,

notificando o requerente.

3 - A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou grupos de produtos que foram

objeto da formação adquirida.

4 - A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos.

5 - Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador especializado deve dispor de certificado de

aproveitamento na avaliação final da respetiva ação de formação de atualização em aplicação especializada, a

realizar no ano anterior ao termo da validade da habilitação.

6 - Os interessados na habilitação como aplicadores especializados que sejam cidadãos de outros Estados

membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no

n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação

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no Estado membro de origem sobre aplicação de produtos fitofarmacêuticos obtida em conformidade com o

disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da

sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

SECÇÃO III

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 23.º

Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou florestais

Nas explorações agrícolas ou florestais, os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados em

instalações concebidas de acordo com os requisitos mínimos constantes da parte B do anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante, e manuseados com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e

animais e a contaminação do ambiente.

CAPÍTULO IV

Formação e identificação

Artigo 24.º

Certificação das entidades formadoras, cursos de formação e prova de conhecimentos

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem os cursos relativos à formação profissional

agroalimentar e rural referidos na presente lei é regulada pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do

Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, sendo a entidade competente para a certificação a DGAV.

2 - Podem, ainda, ser estabelecidos outros requisitos específicos, em complemento ou em derrogação dos

requisitos constantes da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 - Compete à DGAV, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da

agricultura, promover a criação dos cursos e definir os programas e os conteúdos temáticos estruturados em

módulos e unidades de formação, devendo as ações de formação previstas nos n.os

5 e 6 incidir sobre as

temáticas constantes do anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, as quais são selecionadas, para

cada ação formativa, tendo em conta as funções e responsabilidades dos destinatários de cada curso

previstas na presente lei.

4 - A certificação de entidades formadoras pela DGAV, seja expressa ou tácita, é comunicada, no prazo de

10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional.

5 - É comunicada previamente à DGAV, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, a realização das

seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada

a técnicos;

b) Ação de formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

6 - É comunicada previamente à DRAP territorialmente competente, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, a realização das seguintes ações de formação e respetivas ações de avaliação e atualização:

a) Ação de formação de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, destinada a

operadores de venda;

b) Ação de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a aplicadores.

7 - O conteúdo das comunicações prévias referidas nos n.os

5 e 6 é regulado pela portaria a que se refere o

n.º 2.

8 - Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e

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metodologia de avaliação definida por despacho do diretor-geral de alimentação e veterinária e é realizada

pelas entidades formadoras.

Artigo 25.º

Identificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

1 - Ao técnico responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e

22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV.

2 - A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos

fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.

3 - A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere igualmente ao

seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida no n.º 5.

4 - É atribuído ao operador de venda, habilitado ao abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação

personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.

5 - Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo do

artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados

e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 42.º.

7 - Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão,

validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de alimentação e

veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO V

Segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação

Artigo 26.º

Entidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

1 - Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou

b) As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º.

2 - Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a)

do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

3 - Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a

qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração

regional.

Artigo 27.º

Requisitos gerais da autorização

1 - A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de

produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada

mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:

a) Instalações que cumpram o disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 5.º;

b) Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

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c) Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;

d) Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;

e) Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º.

2 - É igualmente aplicável às instalações das entidades referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º.

Artigo 28.º

Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização é apresentado junto da DRAP territorialmente competente, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

2 - Quando as entidades disponham de serviços que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

que atuem e ou tenham os seus armazéns instalados fora da área da DRAP competente, o pedido de

autorização deve identificar expressamente aqueles serviços e locais, sendo igualmente dado conhecimento

às demais DRAP envolvidas.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato

em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de

registo comercial;

b) A identificação dos serviços que procedem à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e respetiva morada;

c) A localização das instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos;

d) A declaração de aceitação da função na entidade do técnico responsável e o comprovativo da sua

habilitação;

e) A identificação dos aplicadores e os comprovativos das suas habilitações;

f) A listagem e caraterização dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e dos

equipamentos de proteção individual, em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;

g) O tipo de aplicações de produtos fitofarmacêuticos a efetuar.

4 - A DRAP avalia o pedido e a DGAV profere decisão sobre o mesmo, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos previstos nos n.os

4 a 9 e 11 do artigo 12.º, competindo à DGAV emitir a

autorização de exercício de atividade.

5 - Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 3, incluindo a

substituição do técnico responsável, ou das condições das instalações aprovadas, devem ser previamente

comunicadas, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP respetiva, que informa a DGAV,

aplicando-se o disposto no n.º 10 do artigo 12.º.

6 - As autorizações de exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos

fitofarmacêuticos são válidas por 10 anos, renováveis por iguais períodos, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, os procedimentos de renovação e cancelamento das autorizações previstos nos n.os

2 a 7 do

artigo 13.º.

Artigo 29.º

Deveres do técnico responsável

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a

observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao

serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior e devem

ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º.

2 - São deveres do técnico responsável:

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a) Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Registos das aplicações

Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos

fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade

responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.

Artigo 31.º

Restrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 - Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:

a) Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos

fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º

5 do artigo 15.º;

c) É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos

previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º.

2 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só

pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do artigo 25.º.

Artigo 32.º

Redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em zonas urbanas e de lazer é proibida a aplicação de

produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxicos» (T+), «Tóxicos» (T), «Sensibilizantes» (Xi) ou

«Corrosivos» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo

do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro,

para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

3 - Em zonas urbanas e de lazer só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam

outras alternativas viáveis, nomeadamente meios de combate mecânicos e biológicos.

4 - Nas aplicações de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e de lazer deve ser:

a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista

de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro;

b) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem menor perigosidade

toxicológica, ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas adicionais particulares de redução do risco

para o homem ou para o ambiente;

c) Dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que

minimizem o arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;

d) Dada particular atenção à localização dos coletores de águas pluviais ou residuais, interrompendo a

aplicação do produto na área circundante de modo a evitar a entrada de calda nos coletores;

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e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que

indiquem com clareza o tratamento a realizar, a data a partir da qual se permite o acesso ao local tratado,

estabelecida de acordo com o intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser pelo

menos de 24 horas, bem como a identificação da entidade responsável pelo tratamento;

f) Previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as

condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, onde

possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação

após a sua utilização;

g) Ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo

64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo

menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurarem a proteção dos apiários

situados até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para

abelhas.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, deve ser respeitada uma zona de proteção de, pelo

menos, 10 metros entre a zona a tratar e os cursos de água adjacentes, com a adoção das condições descritas

no rótulo do produto fitofarmacêutico caso sejam mais restritivas, salvo se for utilizado equipamento, dispositivo

ou técnicas de aplicação que minimizem o arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma

zona não tratada de, pelo menos, cinco metros.

6 - Em zonas de declive superior a 5%, só é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos junto a

cursos de água com recurso a equipamentos, dispositivos ou técnicas de aplicação que minimizem o

arrastamento da calda, devendo, nesse caso, ser respeitada uma zona não tratada de, pelo menos, 10 metros.

Artigo 33.º

Redução do risco na aplicação em vias de comunicação

1 - É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de

águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas

relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo VI ao Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de janeiro.

2 - Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no

artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que

se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que

esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

CAPÍTULO VI

Segurança na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

SECÇÃO I

Proibição geral

Artigo 34.º

Princípio de proibição geral

1 - É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea

de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.

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SECÇÃO II

Procedimentos para a concessão de autorizações de aplicação aérea

Artigo 35.º

Autorização de aplicação aérea

1 - Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:

a) Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou

b) Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV.

2 - As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser

efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos

agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º.

Artigo 36.º

Condições prévias de autorização

1 - A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar

quando, cumulativamente:

a) Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde

humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;

b) Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado

de acordo com o n.º 3.

2 - Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de

Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número

anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de ordenamento de áreas protegidas,

nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.

3 - As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade

pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais

medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA

e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:

a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de aplicação de produtos

fitofarmacêuticos e das respetivas ações de atualização, previstas na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º; ou

b) Formação de nível técnico-profissional ou superior na área agrícola ou florestal que, no mínimo,

demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes das ações de formação referidas na

alínea anterior; ou

c) Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º.

4 - Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que

comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis

pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.

5 - Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os

3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos

na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

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Artigo 37.º

Plano de Aplicações Aéreas

1 - Quem, nas explorações agrícolas e florestais, satisfaça o disposto no artigo anterior, deve elaborar

anualmente um PAA e apresentá-lo à DRAP da região onde se preveem as aplicações aéreas, pelos meios

previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data prevista para o

início dos tratamentos fitossanitários.

2 - O PAA pode ser elaborado por representantes de um conjunto de interessados e incidir sobre uma ou

mais explorações agrícolas ou florestais.

3 - Caso a aplicação aérea planeada incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma

DRAP, o PAA deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais DRAP.

4 - Na elaboração do PAA devem observar-se os requisitos e as especificações técnicas constantes da

parte A do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante.

5 - A avaliação do PAA é efetuada pela DRAP, que o envia, juntamente com o seu parecer, à DGAV no

prazo de 30 dias após a sua receção.

Artigo 38.º

Aprovação do Plano de Aplicações Aéreas

1 - A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no

prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) e ao Instituto da Conservação da Natureza

e das Florestas, IP (ICNF, IP).

2 - Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo

de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.

3 - A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas

a observar nas aplicações aéreas planeadas.

4 - A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.

5 - A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação

aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no

artigo seguinte.

Artigo 39.º

Pedido de aplicação aérea

1 - O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um

mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater

ou efeito a atingir.

2 - O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários

previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.

3 - Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma

DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais.

4 - O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo V à

presente lei, da qual faz parte integrante.

5 - O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora

da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º.

6 - A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à

administração regional de saúde da área, à APA, IP, e ao ICNF, IP.

7 - Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente

aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os

requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas

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no número anterior no prazo de dois dias úteis.

8 - Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para

situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido

manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DGAV, juntamente com a

informação indicada na parte C do anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos

no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo aplicável a

autorização tácita prevista no número anterior.

9 - A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, IP, e ao ICNF, IP.

10 - Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os

casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a

avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.

11 - A decisão final da DGAV a que se referem os n.os

8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos

interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, IP, e ao ICNF, IP.

Artigo 40.º

Aplicação aérea em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação

1 - A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação só pode ser autorizada em situações de emergência, como tal expressamente reconhecidas pela

DGAV, mediante parecer favorável da APA, IP, do ICNF, IP, e dos organismos competentes do Ministério da

Saúde.

2 - A invocação da situação de emergência é comunicada à DGAV.

3 - A autorização referida no n.º 1 estabelece expressamente os termos e as medidas de segurança que a

realização da aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos deve cumprir, incluindo a intervenção e

acompanhamento das autoridades policiais e de segurança e dos serviços oficiais competentes, não se

aplicando o disposto no artigo anterior.

Artigo 41.º

Acompanhamento da aplicação aérea

As DRAP realizam, quando justificável, ações de acompanhamento e monitorização das operações de

aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, para avaliação do cumprimento das autorizações concedidas e

das medidas de redução do risco previstas na presente lei.

SECÇÃO III

Operador aéreo agrícola, piloto agrícola, aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

Artigo 42.º

Operador aéreo agrícola e piloto agrícola

1 - A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada por

operador aéreo agrícola, licenciado para o trabalho aéreo e certificado como operador aéreo nos termos da

legislação aplicável, e autorizado como aplicador aéreo de produtos fitofarmacêuticos nos termos a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea, o operador aéreo agrícola referido no número

anterior só pode recorrer a piloto agrícola habilitado com formação definida em regulamentação complementar,

reconhecida pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC, IP) e pela DGAV, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura.

3 - A habilitação como piloto agrícola é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após realização,

durante o nono ano da habilitação ou da última renovação, de ação de formação de atualização com

aproveitamento.

4 - Os pilotos interessados na habilitação como piloto agrícola, a que se refere o número anterior, que

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sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e cuja

qualificação específica para o efeito tenha sido obtida fora de Portugal, devem apresentar uma mera

comunicação prévia ao INAC, IP, acompanhada de comprovativo da sua formação sobre aplicação aérea de

produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e

mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei e na legislação aeronáutica civil.

5 - Até 26 de novembro de 2015, enquanto não for definida a formação referida no n.º 2, aplicam-se as

exigências definidas pelo INAC, IP, relativamente à habilitação dos pilotos agrícolas.

Artigo 43.º

Aeronaves e equipamentos de aplicação aérea

A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área só pode ser autorizada quando realizada com

recurso a aeronaves certificadas, nos termos da legislação aplicável, munidas de equipamentos de aplicação

de produtos fitofarmacêuticos.

SECÇÃO IV

Responsabilidade e medidas de redução do risco na aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos

Artigo 44.º

Produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea

1 - Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos

expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos

fitofarmacêuticos classificados como «Muito Tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou «Corrosivo» (C), em conformidade

com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.

3 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao

abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.

4 - Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não

contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo

Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.

5 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação

aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Artigo 45.º

Responsabilidade na aplicação aérea

1 - O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea

estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:

a) Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a

aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do

produto fitofarmacêutico;

b) Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma

área;

c) Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de

pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações

que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;

d) Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a

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velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de

ocorrência de chuva;

e) Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

2 - O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º.

Artigo 46.º

Redução do risco na aplicação aérea

Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via aérea devem ser respeitadas as precauções expressas

no rótulo das embalagens e seguidas as instruções nele contidas, bem como as boas práticas fitossanitárias,

os princípios da proteção integrada referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, as condições meteorológicas e

os princípios constantes dos códigos de conduta a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º, e aplicadas as

seguintes medidas adicionais de mitigação do risco, sem prejuízo de outras estabelecidas em demais

legislação aplicável:

a) Sempre que a aplicação se realize perto de cursos de água, deve ser garantida a existência de uma

zona de proteção de, pelo menos, 20 metros entre a área onde a aplicação tem lugar e o curso de água, sem

prejuízo da adoção das condições descritas no rótulo dos produtos fitofarmacêuticos, quando forem mais

restritivas;

b) Deve ser respeitada a distância mínima de 300 metros entre o limite da área tratada e as zonas urbanas,

zonas de lazer ou zonas industriais;

c) Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 50 metros em relação às habitações isoladas e o

tratamento só deve ser efetuado se a direção do vento for contrária à localização das casas;

d) Deve ser observada uma zona de proteção de 15 metros entre a área a tratar e as culturas vizinhas;

e) Deve ser consultada a DRAP da área sobre a localização dos apiários, pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 64.º, para que os responsáveis pela aplicação comuniquem aos apicultores, com a antecedência de, pelo

menos, 24 horas relativamente à aplicação, a necessidade de estes assegurem a proteção dos apiários situados

até 1500 metros da parcela a tratar, particularmente quando sejam aplicados produtos perigosos para abelhas;

f) Deve ser assegurado com, pelo menos, 24 horas de antecedência, que são afixados junto da área a

tratar avisos para transeuntes e condutores de veículos, que indiquem com clareza o tratamento a realizar e a

data e hora previstos para a sua realização;

g) Durante e após a aplicação aérea, enquanto não tiverem decorrido os intervalos de reentrada no local,

se for o caso, devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir o acesso de pessoas e animais à área

tratada, afixados cartazes de aviso ao longo do perímetro tratado e, caso seja necessário entrar na área

tratada, tomadas providências para que os trabalhadores usem equipamento de proteção individual.

Artigo 47.º

Registo das aplicações aéreas

1 - O operador aéreo agrícola deve dispor da ficha de registo de aplicação aérea, aprovada e

disponibilizada pela DGAV no seu sítio na Internet, onde são anotados os dados relativos a cada aplicação de

produtos fitofarmacêuticos que efetuam em território nacional, assim como outras informações relevantes para

a atividade de aplicação aérea, nomeadamente tendo em conta as referidas na parte D do anexo V à presente

lei, da qual faz parte integrante.

2 - O piloto agrícola procede ao registo na ficha, em duplicado, de cada aplicação que efetua, ficando um

exemplar na posse do operador aéreo agrícola e o outro na posse do cliente, assinados por estes.

3 - O operador aéreo agrícola e o cliente devem manter durante, pelo menos, três anos, os registos de

todos os tratamentos fitossanitários realizados por via aérea com produtos fitofarmacêuticos, incluindo,

nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º.

4 - As DRAP e a DGAV devem manter o registo de todos os pedidos de aplicação aérea apresentados,

autorizados ou não, durante, pelo menos, cinco anos, e devem disponibilizar ao público, caso sejam

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solicitadas, as informações contidas nos pedidos e respetivas autorizações concedidas.

CAPÍTULO VII

Informação, sensibilização, planos de ação, monitorização e documentação

Artigo 48.º

Informação aos utilizadores profissionais e ao público em geral

1 - A DGAV elabora e publica, no seu sítio na Internet, códigos de conduta sobre o uso seguro dos

produtos fitofarmacêuticos, estabelecendo orientações e condições detalhadas relativas ao seu

armazenamento, manuseamento, venda e aspetos inerentes à sua aplicação, tendo em vista a prevenção de

acidentes para quem os manuseia e aplica, bem como a proteção da população humana e animal, das águas,

dos solos, do ar e dos ecossistemas.

2 - A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, informação sobre os produtos fitofarmacêuticos autorizados no

território nacional, nomeadamente dados relativos à venda e condições de autorização constantes dos rótulos

aprovados, incluindo a classificação e precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais, e aos

indicadores de risco sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos.

3 - A DGAV coordena e fornece as orientações necessárias à realização de inquéritos, por regiões e

culturas, sobre o uso de produtos fitofarmacêuticos e sobre acidentes e efeitos em pessoas, em animais e no

ambiente e para efeitos de planeamento de programas de vigilância.

4 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, colabora em programas de

vigilância da saúde e participa em sistemas de recolha de informações, no âmbito da utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, nomeadamente sobre casos de intoxicação aguda ou crónica.

Artigo 49.º

Sensibilização do público em geral

1 - A DGAV, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, promove e colabora em ações de

sensibilização sobre o uso seguro dos produtos fitofarmacêuticos e sobre alternativas não químicas

disponíveis.

2 - A DGAV e as DRAP alertam, sempre que necessário, nomeadamente através dos seus sítios na

Internet, sobre problemas não previstos relacionados com a utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 50.º

Indicadores de risco

1 - A Comissão Europeia aprova indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à

avaliação dos progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos

fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

2 - Com base nos indicadores de risco harmonizados aprovados, a DGAV:

a) Calcula os indicadores, utilizando dados estatísticos recolhidos de acordo com o disposto no

Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro, relativo às

estatísticas sobre pesticidas, e outros dados pertinentes;

b) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;

c) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas, que

exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os objetivos de

reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente.

3 - A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros os resultados das avaliações

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efetuadas em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode estabelecer indicadores de risco a

nível nacional relativos à utilização dos produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 51.º

Planos de ação nacionais

1 - São elaborados Planos de Ação Nacionais (PAN) relativos à redução dos riscos e dos efeitos da

utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, e a iniciativas que visam fomentar o

desenvolvimento da proteção integrada e de abordagens ou técnicas alternativas destinadas a reduzir a

dependência da utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos

não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e

produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da

cultura em causa, fixando-se, para o efeito, objetivos quantitativos, metas, medidas e a respetiva

calendarização.

2 - Os PAN devem assegurar que os princípios gerais da proteção integrada previstos no anexo II à

presente lei, da qual faz parte integrante, são aplicados por todos os utilizadores profissionais até 1 de janeiro

de 2014.

3 - Os PAN estabelecem os incentivos pertinentes e adequados para encorajar os utilizadores profissionais

a aplicar voluntariamente as orientações específicas para a proteção integrada das culturas ou do setor em

causa.

4 - Nos PAN são descritas as formas de implementação do enquadramento legal nacional e comunitário

relativo ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, sendo incluídos indicadores de monitorização da

utilização de produtos fitofarmacêuticos, em particular dos produtos fitofarmacêuticos que contenham

substâncias ativas preocupantes do ponto de vista da saúde humana ou ambiente, sendo dada particular

atenção aos produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias ativas aprovadas em conformidade com a

Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no

mercado, que, quando sujeitas à renovação da respetiva aprovação nos termos do Regulamento (CE)

n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, não preencham os critérios

aplicáveis ao processo de aprovação, definidos nos n.os

3.6 a 3.8 do anexo II do referido Regulamento.

5 - Os PAN devem prever ainda disposições relativas à informação das pessoas que possam estar

expostas ao arrastamento dos produtos fitofarmacêuticos pulverizados.

6 - Os PAN são elaborados por um grupo de trabalho, a criar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente, e aprovados por portaria dos referidos membros do

Governo.

7 - O grupo de trabalho a que se refere o número anterior é constituído por entidades públicas e privadas e

coordenado pela DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN.

8 - Na elaboração dos PAN, deve ser identificada a legislação nacional e comunitária setorial relevante e ter

em conta os impactes na saúde, sociais, económicos e ambientais das medidas a estabelecer naqueles, as

condições específicas existentes a nível nacional, regional e local, e os interesses de todos os grupos

envolvidos.

9 - Compete ainda à DGAV, na qualidade de entidade coordenadora dos PAN:

a) Comunicar imediatamente à Comissão Europeia e aos outros Estados membros os PAN aprovados;

b) Promover e acompanhar a dinamização e a avaliação da execução dos PAN, assegurando a sua plena

concretização.

10 - Os PAN são revistos, pelo menos, de cinco em cinco anos, sendo aplicável o disposto nos n.os

6 a 9.

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Artigo 52.º

Registo de dados

A DGAV dispõe de um registo em base de dados das autorizações de exercício de atividade concedidas e

das meras comunicações prévias recebidas relativas às empresas de distribuição, estabelecimentos de venda

e aplicadores de produtos fitofarmacêuticos, dos técnicos responsáveis habilitados, dos operadores de venda

e dos aplicadores habilitados, bem como dos pedidos de aplicação aérea apresentados, autorizados ou não,

com acesso de carregamento e consulta pelas DRAP.

Artigo 53.º

Disponibilização de documentação

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda, as empresas de aplicação terrestre, as

entidades autorizadas para aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de

comunicação ou por via aérea e os utilizadores profissionais facultam obrigatoriamente aos agentes

fiscalizadores, sempre que lhes for exigida, a documentação comprovativa da conformidade da sua atuação.

2 - A documentação referida no número anterior compreende a disponibilização, aos agentes

fiscalizadores, dos registos das aplicações com produtos fitofarmacêuticos efetuados ao abrigo dos artigos

10.º, 17.º, 30.º e 47.º, para os efeitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO VIII

Regime contraordenacional

Artigo 54.º

Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a

fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica (ASAE), à DGAV, às DRAP, à APA, IP e ao INAC, IP.

2 - Às DRAP compete fiscalizar, em especial, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos nas explorações

agrícolas e florestais.

3 - Quando qualquer autoridade referida nos números anteriores ou agente de autoridade, no exercício das

suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação por violação ao disposto na presente lei, levanta ou

manda levantar o correspondente auto de notícia.

4 - Nos autos levantados pela ASAE, competem-lhe a instrução dos processos de contraordenação e a

decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias.

5 - Nos autos levantados pelas DRAP:

a) A instrução dos processos de contraordenação compete às DRAP, após a qual os processos são

remetidos ao diretor-geral de alimentação e veterinária, para decisão;

b) A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de alimentação e veterinária.

6 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 58.º, a instrução do processo e a

decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem à APA, IP.

7 - Quando estejam em causa as contraordenações previstas no artigo 59.º, a instrução do processo e a

decisão e aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao INAC, IP.

8 - Quando os autos sejam levantados por entidades diversas das referidas nos n.os

4 a 7, os mesmos são

remetidos às entidades neles mencionadas para instrução dos correspondentes processos de

contraordenação.

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Artigo 55.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 250 a € 5 000, no caso de pessoa singular, e de €

500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva:

a) A não apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

b) A inexistência de manual de procedimentos operativos aprovado em cada local autorizado, em violação

do disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 5.º;

c) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos nos n.os

1, 2, 3 e 4 do artigo 6.º;

d) O não registo das informações de venda, bem como a não manutenção desses registos, em violação do

disposto no artigo 10.º;

e) O não registo das informações de distribuição, bem como a não manutenção desses registos, em

violação do disposto no artigo 11.º;

f) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável,

em violação do disposto no artigo 14.º;

g) O não registo, pelos aplicadores ou pelos responsáveis pela aplicação, de quaisquer tratamentos

efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em violação do

disposto no artigo 17.º;

h) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas empresas de aplicação terrestre, de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em

violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;

i) A não afixação da autorização para o exercício da atividade e da identificação do técnico responsável,

em violação do disposto no artigo 21.º;

j) O não registo, pelo técnico responsável ou pelas entidades responsáveis pela aplicação, de quaisquer

tratamentos efetuados com produtos fitofarmacêuticos, bem como a não manutenção desses registos, em

violação do disposto no artigo 30.º;

k) A não disponibilização, pelas empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda, empresas de

aplicação terrestre, entidades autorizadas e utilizadores profissionais, aos agentes fiscalizadores, da

documentação comprovativa da conformidade da sua atuação e do acesso aos registos das aplicações, em

violação do disposto no artigo 53.º;

l) A não receção, pelos estabelecimentos de venda, dos resíduos de embalagens de produtos

fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 61.º;

m) A não retoma, pelos centros de receção, das embalagens vazias, em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 61.º.

2 - Constituem contraordenações punidas com coima de € 500 a € 10 000, no caso de pessoa singular, e de

€ 750 a € 44 500, no caso de pessoa coletiva:

a) O armazenamento ou a venda de produtos fitofarmacêuticos em instalações não destinadas

exclusivamente a estes produtos nas condições autorizadas ou que não se encontrem concebidas de acordo

com os requisitos constantes da parte A do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do

disposto nos n.os

1 ou 2 do artigo 5.º;

b) A venda de produtos fitofarmacêuticos a menor de idade, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

c) A venda de produtos fitofarmacêuticos por quem não seja técnico responsável ou operador de venda,

bem como a omissão de prestação de informações no ato de venda, em violação do disposto no n.º 3 do artigo

9.º;

d) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não se apresente identificado como aplicador habilitado,

em violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

e) A venda de um produto fitofarmacêutico de aplicação especializada a quem não se apresente

identificado como aplicador especializado na aplicação daquele produto, em violação do disposto no n.º 6 do

artigo 9.º;

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f) O aconselhamento e venda dos produtos fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 7 do artigo

9.º;

g) O exercício da atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos sem a autorização ou

a renovação da autorização, em violação, respetivamente, do disposto nos n.os

8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5

do artigo 13.º;

h) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da

atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, após a sua concessão, em violação do

disposto nos n.os

10 e 11 do artigo 12.º;

i) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV ou de aplicações que não

respeitem as indicações e condições autorizadas pela DGAV, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

j) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por quem não comprove, a partir de 26 de novembro de 2015,

possuir identificação de aplicador habilitado, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no artigo 25.º;

k) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem que estejam reunidas as condições de segurança

mínimas, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º e no anexo III à presente lei, da qual faz

parte integrante;

l) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não seja antecedida de comunicação aos apicultores, em

violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º;

m) O não cumprimento das condições de utilização e das precauções toxicológicas e ambientais

constantes das etiquetas, embalagens ou documentos que acompanham as sementes tratadas com produtos

fitofarmacêuticos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;

n) O exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos

sem a autorização ou a renovação da autorização, em violação do disposto nos n.os

4 e 6 do artigo 19.º, nos

n.os

8 e 9 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 13.º;

o) A não comunicação de quaisquer alterações às condições exigidas para a autorização de exercício da

atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, após a sua

concessão, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 19.º e no n.º 10 do artigo 12.º;

p) O não cumprimento, pelo técnico responsável das empresas de aplicação terrestre, dos deveres

previstos nos n.os

1 e 2 do artigo 20.º;

q) O armazenamento ou manuseamento de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas ou

florestais, em instalações que não se encontrem concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte

B do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, em violação do disposto no artigo 23.º;

r) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e em vias de comunicação

sem as autorizações previstas nos artigos 26.º e 28.º, bem como o não cumprimento da manutenção das

condições exigidas para esta autorização, após a sua atribuição;

s) O não cumprimento, pelo técnico responsável, dos deveres previstos no artigo 29.º;

t) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados ou a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º

e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º;

u) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação por

aplicador que não se encontre habilitado, identificado nos termos do artigo 25.º, em violação do disposto no n.º

2 do artigo 31.º;

v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

em violação dos n.os

1, 2 e 3 do artigo 32.º;

w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação,

em violação do disposto nas alíneas c), d), e), f), e g) do n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que

estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

x) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área para a qual não exista a respetiva autorização de

aplicação aérea, em violação do disposto nos n.os

6, 7 e 11 do artigo 39.º e do n.º 1 artigo 40.º;

y) O não cumprimento dos termos e condições de segurança constantes da autorização de aplicação

aérea, referidos no n.º 3 do artigo 40.º;

z) A aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos não autorizados para aplicação aérea, em violação do

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disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 44.º;

aa) O não cumprimento das medidas de redução do risco na aplicação aérea, em violação do disposto no

artigo 46.º;

bb) A não existência de ficha de registo de aplicação aérea, o não registo dos dados em duplicado

relativos a cada aplicação aérea efetuada ou o incorreto registo, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do

artigo 47.º;

cc) A não manutenção, pelo operador aéreo agrícola e pelo cliente, dos registos de todos os tratamentos

fitossanitários realizados por via aérea, por um período de três anos, em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 47.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 - O procedimento pelas contraordenações previstas nos números anteriores prescreve logo que sobre a

prática da contraordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e

suspensão previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82,

de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

6 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de

mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente

com as coimas previstas no artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou atividade conexas com a infração praticada e cujo exercício

dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade

administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

Artigo 57.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 55.º reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 15 % para a entidade que instruiu o processo;

c) 15 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 58.º

Contraordenações ambientais

1 - Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que

aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de

agosto:

a) A violação do disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de

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comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º.

2 - Pode a autoridade competente:

a) Sempre que a gravidade da infração o justifique, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação

das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto;

b) Sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos

no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a

medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.

4 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para a APA, IP;

c) 60 % para os cofres do Estado.

5 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei-quadro das contraordenações

ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Artigo 59.º

Contraordenações aeronáuticas

1 - Constituem contraordenações muito graves, nos termos do regime aplicável às contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro:

a) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via área por quem não esteja para tal licenciado e

certificado, em violação do disposto no artigo 42.º;

b) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves que não se encontrem devidamente

certificadas, em violação do disposto no artigo 43.º.

2 - O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 30 % para o INAC, IP;

c) 60 % para os cofres do Estado.

3 - Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se o regime das contraordenações

aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.

CAPÍTULO IX

Taxas

Artigo 60.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

2 - A portaria a que se refere o número anterior especifica os serviços prestados e respetivas taxas e o

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regime de cobrança e de distribuição do produto das mesmas, quando for o caso.

CAPÍTULO X

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 61.º

Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 - As empresas distribuidoras, os estabelecimentos de venda e os aplicadores devem cumprir o disposto

no Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, que estabelece as condições e procedimentos de segurança

no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos

fitofarmacêuticos.

2 - Os estabelecimentos de venda devem proceder à receção dos resíduos de embalagens dos produtos

fitofarmacêuticos que tenham vendido, desde que os aplicadores que optem pela entrega nestes locais de

venda cumpram os procedimentos prévios de preparação das embalagens vazias, de acordo com o previsto

no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro.

3 - Os centros de receção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, previstos no Decreto-

Lei n.º 187/2006, de 19 de setembro, devem proceder à retoma das embalagens vazias referidas no número

anterior.

Artigo 62.º

Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º

86/2010, de 15 de julho, que estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional.

Artigo 63.º

Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode

ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em

áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para

as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da agricultura e do ambiente.

Artigo 64.º

Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Os pedidos e as meras comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pela presente lei,

bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do

balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e

dos sítios da Internet da DGAV, das DRAP ou do INAC, IP, relativamente aos procedimentos para que são

competentes.

2 - São da exclusiva competência do INAC, IP, os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os

172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

3 - Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto

na lei.

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Artigo 65.º

Dever de cessar a atividade de aplicação

As entidades públicas ou privadas que, no prazo de um ano contado da data da entrada em vigor da

presente lei, não detenham a autorização de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas,

zonas de lazer e vias de comunicação concedida pela DGAV, a que se refere o artigo 26.º, devem cessar de

imediato a sua atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 66.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores ou a profissionais provenientes de outros Estados membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado

Interno.

Artigo 67.º

Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto

na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das

competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e

retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de outubro.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas

nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.

3 - As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de

produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações

prévias, são válidas para todo o país, independentemente de envolverem serviços competentes do continente

ou das regiões autónomas.

Artigo 68.º

Autorizações e habilitações em vigor

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de

técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo

artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação

previsto na presente lei.

2 - Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do

despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, mantêm a sua

validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho

referido no n.º 7 do artigo 25.º.

Artigo 69.º

Disposição transitória

1 - Até à respetiva revisão, a portaria prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de

dezembro, a que se referem os n.os

1 e 2 do artigo 24.º, é a Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro.

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2 - Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 60.º, é aplicável, com as necessárias adaptações,

para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas

Portarias n.os

622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.

3 - Até 26 de novembro de 2016 é revisto o Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, assegurando a sua

conformação com os requisitos previstos na Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos

pesticidas.

Artigo 70.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 10/93, de 6 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

187/2006, de 19 de

setembro, e 101/2009, de 11 de maio.

2 - Todas as referências feitas para os diplomas agora revogados consideram-se efetuadas para a presente

lei.

Aprovado em 15 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

Parte A

Requisitos mínimos exigíveis para as instalações das empresas distribuidoras, dos

estabelecimentos de venda, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b)

do n.º 1 do artigo 26.º

1- Localização:

1.1- As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda e aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

26.º, devem:

a) Estar em local afastado de hospitais e outras instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde,

recintos escolares, fábricas ou armazéns de produtos alimentares e, preferencialmente, situado em zonas

isoladas ou destinadas especificamente a atividade industrial;

b) Estar em local que, sem prejuízo da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as

seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.

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c) Situar-se ao nível do solo (piso térreo);

d) Estar servidas de boa acessibilidade, de modo a permitir cargas e descargas seguras e ações de

pronto-socorro em caso de acidente.

1.2- Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que

estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, alterado pelos Decretos-Leis n.os

391-A/2007, de 21

de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de

2 de julho, o disposto na alínea b) do n.º 1.1 anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em

vigor da presente lei, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do

domínio hídrico ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

2- Construção:

2.1- As instalações destinadas aos estabelecimentos de venda, aos armazéns das empresas

distribuidoras, das empresas de aplicação terrestre e das entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

26.º, devem dispor de:

a) Materiais de construção não combustíveis e de sistemas de ventilação natural ou forçada;

b) Portas, paredes e tetos, exteriores e interiores, com resistência física e ao fogo;

c) Pavimento e rodapé impermeáveis, de fácil limpeza, devendo funcionar como bacia de retenção, com

capacidade suficiente para reter derrames acidentais e águas de combate a incêndios;

d) No mínimo, um lavatório e tomada de água para limpeza das instalações e, preferencialmente, um

chuveiro e um lava olhos;

e) Extintores de incêndio em número, capacidade e distribuição pelo local, de acordo com a

regulamentação em vigor;

f) Instalação elétrica, em observância da legislação em vigor;

g) Lâmpadas, tomadas de corrente e aparelhos elétricos afastados, pelo menos um metro, dos produtos

fitofarmacêuticos armazenados ou expostos;

h) Saídas, incluindo as de emergência, espaçadas, no máximo, 30 metros;

i) Saídas de emergência de abertura fácil, devidamente assinaladas e desimpedidas;

j) Pelo menos, um equipamento de proteção individual (EPI) completo e facilmente acessível.

2.2- Para além do disposto no número anterior, as instalações destinadas aos estabelecimentos de venda

devem ainda cumprir o seguinte:

a) O espaço destinado ao posto de venda deve ser exclusivo para venda de produtos fitofarmacêuticos e

possuir porta direta para o exterior;

b) O balcão do posto de venda deve ter tampo de material impermeável e facilmente lavável;

c) O espaço interior do balcão de venda deve dispor de porta direta para o armazém;

d) O armazém deve ser exclusivo para produtos fitofarmacêuticos, com porta para carga e descarga dos

produtos diretamente para o exterior, bem como de porta de saída de emergência para o exterior ou para

espaço contíguo com acesso facilitado ao exterior.

2.3- Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados podem seguir as orientações de

construção de uma instalação destinada ao armazenamento e venda de produtos fitofarmacêuticos integrada

num estabelecimento de venda de produtos diferentes, tendo por base o seguinte exemplo:

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Parte B

Requisitos exigíveis para instalações de armazenamento de produtos fitofarmacêuticos nas

explorações agrícolas e florestais

Localização, construção e outras medidas de segurança:

1- As instalações destinadas à armazenagem de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e

florestais devem:

a) Estar em local isolado, em espaço fechado e exclusivamente dedicado ao armazenamento de produtos

fitofarmacêuticos, devidamente sinalizado, com piso impermeável, ventilação adequada e que, sem prejuízo

da demais legislação aplicável, cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Situar-se a, pelo menos, 10 metros de cursos de água, valas e nascentes;

ii) Situar-se a, pelo menos, 15 metros de captações de água;

iii) Não estar situado em zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

iv) Não estar situado na zona terrestre de proteção das albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas.

b) Situar-se em local que permita um acesso ao fornecimento de água;

c) Ser de acesso reservado a utilizadores profissionais e dispor, no mínimo, de um EPI completo e

acessível;

d) Dispor de mecanismos de fecho seguros que impeçam o acesso, nomeadamente a crianças;

e) Estar construídas com materiais resistentes e não combustíveis e, se adequado, dispor de sistemas de

ventilação natural ou forçada;

Portão de cargas e

descargas

Entrada de

compradores

Balc

ão

de

ve

nd

a

Saída de emergência

Esp

aço

do

op

era

do

r

Chão impermeabilizado

Armazém PF

Venda de outros produtos (adubos, sementes, rações etc.)

Loja

Balc

ão

de

ve

nd

a

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38

f) Dispor de meios adequados para conter derrames acidentais, preferencialmente, bacias de retenção;

g) Dispor, no mínimo, de um extintor de incêndio;

h) Situar-se ao nível do solo;

i) Estar, pelo menos, à distância de dois metros de quaisquer alimentos para pessoas e animais.

j) Dispor de informação com conselhos de segurança e procedimentos em caso de emergência, bem

como contactos de emergência.

2- Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o disposto na

alínea a) do número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente lei, já

tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à

rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

ANEXO II

Princípios gerais da proteção integrada

1- A prevenção e o controlo dos inimigos das culturas devem ser obtidos ou apoiados, nomeadamente,

através de:

1.1- Rotação de culturas;

1.2- Utilização de técnicas culturais adequadas, por exemplo, técnica de sementeira diferida, datas e

densidades das sementeiras, enrelvamento, mobilização mínima, sementeira direta e poda;

1.3- Utilização, sempre que adequado, de cultivares resistentes ou tolerantes e de sementes e material

de propagação vegetativa de categoria normalizada ou certificada;

1.4- Utilização equilibrada de práticas de fertilização, de calagem e de irrigação e de drenagem;

1.5- Prevenção da propagação dos inimigos das culturas através de medidas de higiene, por exemplo,

através da limpeza regular das máquinas e do equipamento;

1.6- Proteção e reforço de organismos úteis importantes, por exemplo, através de medidas fitossanitárias

adequadas ou da utilização de infraestruturas ecológicas no interior e no exterior dos locais de produção.

2- Os inimigos das culturas devem ser monitorizados através de métodos e instrumentos adequados,

sempre que estejam disponíveis, os quais incluem observações no terreno e, sempre que possível, sistemas

de aviso e de diagnóstico precoce assentes em bases científicas consolidadas, bem como através de

informações de técnicos oficialmente reconhecidos.

3- Com base nos resultados da estimativa de risco, o utilizador profissional deve decidir se aplica ou não

medidas fitossanitárias, e em que momento, devendo, antes de realizar os tratamentos, recorrer a níveis

económicos de ataque como componentes essenciais da tomada de decisão e, se possível, aos que se

encontrem definidos para a região, para zonas específicas, para as culturas e para condições climáticas

específicas.

4- Os meios de luta biológicos, físicos e outros meios não químicos sustentáveis devem ser preferidos aos

meios químicos, se permitirem o controlo dos inimigos das culturas de uma forma satisfatória.

5- Os produtos fitofarmacêuticos aplicados devem ser tão seletivos quanto possível para o fim em vista e

ter o mínimo de efeitos secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente.

6- O utilizador profissional deve manter a utilização de produtos fitofarmacêuticos e outras formas de

intervenção nos níveis necessários, por exemplo, respeitando a dose mínima eficaz constante do rótulo,

reduzindo a frequência de aplicação ou recorrendo a aplicações parciais, tendo em conta que o nível de risco

para a vegetação deve ser aceitável e que essas intervenções não aumentem o risco de desenvolvimento de

resistência nas populações dos inimigos das culturas.

7- Quando o risco de resistência a uma medida fitossanitária for conhecido e os estragos causados pelos

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inimigos das culturas exigirem a aplicação repetida de produtos fitofarmacêuticos nas culturas, deve recorrer-

se às estratégias anti resistência disponíveis para manter a eficácia dos produtos, incluindo a utilização de

vários produtos fitofarmacêuticos com diferentes modos de ação.

8- Com base nos registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos e ao controlo dos inimigos

das culturas, o utilizador profissional deve verificar o êxito das medidas fitossanitárias aplicadas.

ANEXO III

Requisitos de segurança a que deve obedecer a manipulação e preparação de caldas e limpeza dos

equipamentos de aplicação dos produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, nas

empresas de aplicação terrestre e nas entidades autorizadas ao abrigo do artigo 26.º

1 - No manuseamento ou preparação de caldas de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem

respeitar os seguintes requisitos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

b) Escolher um local com tomada de água e afastado, pelo menos 10 metros, dos cursos de água, poços,

valas ou nascentes;

c) O local deve estar preferencialmente sob cobertura, não dispor de paredes laterais e deve permitir a

instalação de uma bacia de retenção, amovível ou não, concebida de forma a não ser suscetível de inundação

e a facilitar a limpeza de eventuais derrames e recolha de efluentes, de modo a evitar a contaminação do solo,

águas subterrâneas ou superficiais da área circundante, devendo:

i) Os efluentes ser recolhidos num tanque coletor estanque, depósito ou aterro construído com material

biologicamente ativo, de modo a promover a degradação dos resíduos do produto fitofarmacêutico ou a sua

concentração, por via da evaporação da componente líquida do efluente; ou

ii) Os efluentes ser recolhidos em recipiente próprio para o efeito e encaminhados para um sistema de

tratamento, como previsto na subalínea anterior, de modo a promover a sua degradação biótica ou abiótica;

iii) Em alternativa ao previsto na subalínea anterior, os efluentes provenientes de eventuais derrames e

outros resíduos podem, ainda, ser encaminhados para um sistema de tratamento de efluentes licenciado para

a gestão e valorização de resíduos perigosos;

d) Caso não seja possível dispor de um local nos termos previstos na alínea anterior, o local a utilizar deve

ter coberto vegetal e ser concebido de modo a poder reter e degradar biótica ou abioticamente quaisquer

efluentes ou resíduos provenientes das operações com produtos fitofarmacêuticos;

e) Deve ser realizado um correto cálculo do volume de calda a aplicar, de modo a minimizar os volumes de

calda excedentes;

f) Assegurar a instalação, no ponto de tomada de água, de um dispositivo de segurança destinado a

impedir o retorno da água do depósito do pulverizador ao circuito de alimentação da água;

g) Tomar as medidas adequadas de modo a evitar o transbordo da calda do pulverizador, quando se

proceda ao seu enchimento.

2 - Os excedentes de calda, quando existam:

a) Devem ser aplicados, após diluição com água, sobre coberto vegetal não tratado de outras áreas não

visadas pelo tratamento e afastadas de poços, cursos ou outras fontes de água;

b) Não sendo possível aplicá-los num coberto vegetal, devem ser eliminados sem diluição nas instalações

e condições referidas na alínea c) do número anterior, aplicando-se os respetivos procedimentos.

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3 - Na limpeza dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os aplicadores devem

respeitar os seguintes requisitos mínimos de segurança:

a) Utilizar EPI adequado;

b) Proceder à lavagem exterior e interior do equipamento junto à área tratada e sobre uma superfície com

coberto vegetal não destinado ao consumo humano ou animal, devendo a mesma ser realizada com o mínimo

de volume de água possível;

c) Não sendo possível proceder à lavagem do equipamento junto à área tratada, deve ser utilizado um

local que obedeça ao disposto na alínea c) do n.º 1, aplicando-se os respetivos procedimentos.

ANEXO IV

Métodos de aprendizagem e temáticas das ações de formação

1- As ações de formação previstas na lei da qual faz parte integrante o presente anexo baseiam-se em

programas específicos elaborados pela DGAV, consoante o grau de exigência de cada ação e em

conformidade com as seguintes temáticas:

1.1 Toda a legislação pertinente aplicável aos produtos fitofarmacêuticos e à sua utilização pelos

utilizadores profissionais.

1.2- A existência de produtos fitofarmacêuticos ilegais e a identificação dos correspondentes riscos, bem

como os métodos para identificar tais produtos.

1.3- Riscos e perigos associados aos produtos fitofarmacêuticos e modo de identificação e de limitação dos

mesmos, em especial:

a) Riscos para as pessoas (aplicadores, residentes, transeuntes, pessoas que entrem nas zonas tratadas e

pessoas que manuseiem ou consumam produtos tratados) e o modo como fatores como o tabagismo agravam

esses riscos;

b) Sintomas de envenenamento por produtos fitofarmacêuticos e primeiros socorros;

c) Riscos para as plantas não visadas, para os insetos úteis, para a fauna e a flora selvagens, para a

biodiversidade e para o ambiente em geral.

1.4- Noções sobre os princípios gerais e as orientações específicas para as culturas ou grupo de culturas,

de técnicas de estimativa do risco e de tomada de decisão no âmbito da proteção integrada e de gestão da

produção integrada e sobre os princípios da agricultura biológica.

1.5- Iniciação à avaliação comparativa, ao nível do utilizador profissional, direcionada para uma tomada

de decisão responsável na escolha mais adequada de produtos fitofarmacêuticos com o mínimo de efeitos

secundários para a saúde humana, os organismos não visados e o ambiente, entre os produtos autorizados

para resolver um problema fitossanitário, numa situação determinada.

1.6- Medidas de minimização dos riscos para as pessoas, para os organismos não visados e para o

ambiente, designadamente, métodos de trabalho seguros no que respeita ao armazenamento, ao

manuseamento, à preparação de caldas e à eliminação de embalagens vazias, de outros materiais

contaminados e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos (incluindo os provenientes de caldas contidos

nos depósitos), concentrados ou diluídos, e formas recomendadas para controlar a exposição dos aplicadores,

através do recurso a EPI.

1.7- Abordagens com base no risco, que tenham em conta as variáveis locais da captação de água, como

o clima, os tipos de solos e de culturas e os relevos.

1.8- Procedimentos para colocar o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em

funcionamento, incluindo a sua calibração, e para que este seja utilizado com riscos mínimos para o utilizador

profissional, para terceiros, para as espécies animais e vegetais não visadas, para a biodiversidade e para o

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ambiente, incluindo os recursos hídricos.

1.9- Utilização do equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e sua manutenção e técnicas

de pulverização específicas (por exemplo, pulverização de baixo volume e bicos antiarrastamento), bem como

os objetivos da verificação técnica dos pulverizadores em utilização e as formas de melhorar a qualidade da

pulverização e, ainda, os riscos específicos ligados ao uso de equipamentos manuais de aplicação de

produtos fitofarmacêuticos ou de pulverizadores de dorso e as correspondentes medidas de gestão do risco.

1.10- Ações de emergência para a proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo os recursos

hídricos em caso de derrame acidental, de contaminação e de condições meteorológicas extremas de que

possam resultar riscos de lixiviação de produtos fitofarmacêuticos.

1.11- Cuidados especiais nas zonas de proteção previstas nos artigos 6.º e 7.º da Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, que estabelece um quadro de ação comunitária no

domínio da política da água.

1.12- Vigilância da saúde e sistemas de recolha de informação e de aconselhamento relativos a cuidados

de saúde (medidas de emergência), a tomar na sequência de incidentes ou suspeita de incidentes com

produtos fitofarmacêuticos.

1.13- Conservação de registos relativos à utilização de produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com a

legislação aplicável.

2- Os programas das ações de formação devem respeitar os respetivos referenciais de qualificação do

Catálogo Nacional de Qualificações, neles se incluindo o perfil profissional e o referencial de formação e de

competências profissionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho.

3- Para além dos métodos de aprendizagem clássicos, deve ser considerado o recurso às novas

tecnologias disponíveis para a aquisição e transmissão de conhecimentos, designadamente o recurso a

modalidades de formação não presenciais.

ANEXO V

Parte A

Enquadramento, requisitos e especificações técnicas a observar na elaboração do Plano de

Aplicação Aérea

1- O PAA é um plano anual de aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, que constitui um

instrumento técnico de suporte aos pedidos de aplicação aérea e tem como finalidade proporcionar uma

tomada de decisão de autorização de aplicação aérea sustentada e célere, quando não seja possível recorrer

à aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.

2- Na elaboração do PAA, os requerentes devem ter especialmente em conta a fundamentação da

necessidade de efetuar aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos, a programação dos tratamentos

fitossanitários a realizar por cada pedido de aplicação aérea a apresentar para cada produto fitofarmacêutico

numa mesma cultura ou espécie florestal, para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir, bem como a

descrição dos seguintes elementos:

2.1- Requerente:

2.1.1- Identificação completa do requerente;

2.1.2- Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do PAA;

2.2- Exploração agrícola ou florestal:

2.2.1- Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

2.3- Fundamentação da necessidade da aplicação aérea:

2.3.1- Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento

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fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

2.3.2- Outras informações;

2.4- Área a tratar:

2.4.1- Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito

e região;

2.4.2- Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas

habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de

captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

2.4.3- Superfície (ha) da área a tratar;

2.4.5- Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

2.4.6- Inimigo a combater ou efeito a atingir;

2.5- Tratamentos fitossanitários:

2.5.1- Tipo de produto fitofarmacêutico e condições previstas para a sua utilização;

2.5.2- Períodos previstos para os tratamentos fitossanitários, com indicação dos meses prováveis de

tratamentos;

2.6 – Medidas preventivas:

2.6.1- Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores,

transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas

proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente através da marcação de limites de zonas de proteção;

2.7- Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

2.7.1- Identificação do operador aéreo agrícola previsto, quando possível;

2.7.2- Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

2.7.3- Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

Parte B

Informação a observar no pedido de aplicação aérea

1- Nome ou denominação do agricultor, empresário agrícola ou organização de agricultores e morada das

explorações agrícolas ou florestais onde se pretende efetuar a aplicação aérea.

2- Nome e comprovativo da habilitação do técnico que subscreve o pedido.

3- Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.

4- Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação aérea a

realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, IP.

5- Localização da exploração e indicação dos números de parcelários, superfície a tratar (ha) e data da

aplicação.

6- Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido, com

referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV.

7- Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.

8- Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda ou

quantidade de produto a aplicar.

9- Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.

10- Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela DGAV.

11- Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.

12- Programação de trabalho relativo aos tratamentos fitossanitários a realizar.

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Parte C

Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a

que se referem os n.os

8 a 11 do artigo 39.º

1- O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem os n.os

8 a

11 do artigo 39.º, deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de decisão célere e

fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

1.1- Requerente:

1.1.1- Identificação completa do requerente;

1.1.2- Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

1.2- Exploração agrícola ou florestal:

1.2.1- Identificação da exploração agrícola ou florestal, localização e indicação dos números de parcelários;

1.2.2- Justificação fundamentada da situação de emergência ou outras situações adversas e da não

existência de um PAA previamente aprovado;

1.2.3- Caraterização detalhada das circunstâncias que determinam a imprescindibilidade do tratamento

fitossanitário por via aérea em detrimento da aplicação terrestre do produto fitofarmacêutico;

1.2.4- Outras informações;

1.3- Área a tratar:

1.3.1- Identificação e localização exata das áreas a tratar, com identificação da freguesia, concelho, distrito

e região;

1.3.2- Caraterização da área a tratar relativamente ao meio envolvente, nomeadamente zonas

habitacionais, zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, linhas de água, pontos de

captação de água para consumo humano, vias de comunicação e zonas protegidas;

1.3.3- Superfície (ha) da área a tratar;

1.3.4- Identificação das culturas ou espécies florestais a tratar;

1.3.5- Inimigo a combater ou efeito a atingir;

1.4- Tratamentos fitossanitários:

1.4.1- Produto fitofarmacêutico a utilizar, com indicação do nome comercial e número da autorização de

venda do produto a aplicar;

1.4.2- Condições de utilização, com indicação da quantidade em quilogramas ou litros de produto

fitofarmacêutico a utilizar e volume de calda a aplicar;

1.4.3- Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi adquirido,

com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade emitido pela DGAV;

1.4.4- Data prevista para a aplicação;

1.4.5- Previsão meteorológica para o período correspondente à aplicação aérea;

1.5- Medidas preventivas:

1.5.1- Medidas a tomar para alertar, em tempo útil, os agricultores, silvicultores, apicultores, moradores,

transeuntes e condutores de veículos, incluindo sinalização terrestre, e para proteger o ambiente nas

proximidades das zonas pulverizadas, nomeadamente marcação de limites de zonas de proteção;

1.6- Operador aéreo agrícola, aeronaves e equipamento de aplicação aérea:

1.6.1- Identificação do operador aéreo agrícola, quando possível;

1.6.2- Caraterísticas das aeronaves previstas a utilizar;

1.6.3- Caraterísticas do equipamento de aplicação aérea a utilizar.

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Parte D

Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos

seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento;

2 - Temperatura do ar;

3 - Humidade relativa do ar;

4 - Altitude da aplicação aérea;

5 - Produtos fitofarmacêuticos aplicados no tratamento fitossanitário;

6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e

volume de calda aplicado;

7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário;

8 - Início e fim do tratamento fitossanitário;

9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada;

10 - Método de marcação dos limites da área tratada;

11 - Número de horas de voo por dia;

12 - Informação sobre a aeronave;

13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O RELATÓRIO FINAL DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

APRESENTADO ANUALMENTE PASSE A INTEGRAR INFORMAÇÃO RELATIVA AOS TRÊS PILARES

DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS, ACRESCIDO DE

INFORMAÇÃO RELATIVA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS, DESCRIÇÃO DOS GRANDES INCÊNDIOS (ÁREA

SUPERIOR A 500 HA), VÍTIMAS REGISTADAS, AVALIAÇÃO ECONÓMICA DOS INCÊNDIOS

FLORESTAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

a) O Relatório Final dos Incêndios Florestais apresentado anualmente passe a integrar informação relativa

aos três pilares do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, acrescido de informação relativa

às áreas protegidas, descrição dos incêndios com área superior a 500ha, vítimas registadas, avaliação

económica dos incêndios florestais, emissões de CO2 e cooperação internacional;

b) O Relatório Final dos Incêndios Florestais passe a conter o índice que se encontra em anexo e que faz

parte integrante da presente Resolução, sem prejuízo de poderem ser acrescentados outros elementos

mediante uma melhor e mais avalizada opinião técnica.

Aprovada em 22 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

Página 45

8 DE MARÇO DE 2013

45

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA URGENTE, PELO TRIBUNAL DE

CONTAS, AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE

SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO E O HOSPITAL DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a realização de uma auditoria pelo Tribunal de Contas, com caráter de urgência, ao acordo de

cooperação celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da

Cruz Vermelha Portuguesa

Aprovada em 22 de fevereiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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