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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, estabeleceu um quadro claro das condições em que as

vítimas de tráfico de seres humanos podem beneficiar de um regime próprio de permanência em território

nacional, tendo determinado igualmente um quadro de direitos de que podem beneficiar enquanto se encontra

pendente a decisão definitiva da autorização de residência. No entanto, e apesar da sua recente revisão

através da Lei 29/2012, de 9 de agosto, o quadro de meios de apoio neste período de transição não foi

densificado, podendo, num momento de especial dificuldade económica sentida pelos setores mais

fragilizados da sociedade, revelar-se inadequada, seja de uma perspetiva estritamente humanitária, seja de

uma abordagem que procure ter em conta os objetivos de autonomização das vítimas patentes nos Planos

Nacionais e nas estratégias internacionais a que Portugal se encontra adstrito.

Por isso mesmo, na linha da garantia da especial proteção de que as vítimas de tráfico carecem, em

especial no período que corresponde à confirmação ou sinalização da sua situação e para o qual a ordem

jurídica oferece já o reconhecimento da necessidade de um conjunto de medidas de proteção, parece-nos

relevante reforçar esta componente da lei, procurando soluções já testadas e cabalmente capazes de

responder ao desafio.

Neste sentido, a aplicação às vítimas de tráfico de seres humanos, antes da concessão da autorização de

residência, do regime substantivo de proteção previsto no Capítulo VI da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei

do Asilo), oferece o acesso a um conjunto de direitos a cuja aplicação o sistema jurídico e os operadores

nacionais não são estranhos, e que asseguram, no período que se pretende transitório até à integração plena

ou regresso ao país de origem das vítimas de tráfico, uma proteção mais adequada à situação das pessoas

que enfrentam as consequências não só da sua experiência como vítimas, como também as dificuldades

inerentes ao processo de autonomização que decorre do fim dessa situação.

Efetivamente, a existência, no período crucial de cessação da sujeição aos agressores e em que decorre

concomitantemente a tramitação administrativa relativa à regularização do regime de permanência em

território nacional, de apoios estruturais para a reconstituição da vida das vítimas, assentes em primeira linha

na garantia de meios de subsistência, mas igualmente no acesso a assistência médica e medicamentosa, no

acesso dos menores ao sistema de ensino, na possibilidade de acesso ao mercado de trabalho em

determinadas condições e na possibilidade de beneficiar de programas e medidas de emprego e formação

profissional, bem como no acesso a apoios sociais e ao alojamento, podem ser determinantes para o sucesso

das iniciativas de apoio e autonomização das vítimas.

Paralelamente, passa a assinalar-se expressamente a aplicabilidade das disposições da Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas), tornando inequívoca a aplicabilidade conjunta das medidas de proteção e assistência

quando a mesma pessoa se tenha encontrado numa situação de sujeição a mais de que uma forma de

violência e seja necessária uma resposta articulada e mais complexa nestes dois planos, convocando para o

efeito os mecanismos legais e administrativos previstos noutros diplomas em vigor na nossa ordem jurídica.

No quadro da presente alteração à Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, afigura-se igualmente relevante

contemplar a possibilidade de concessão de um autorização de residência a vítimas de tráfico de seres

humanos, por um período superior ao de um ano atualmente previsto como regime regra, para os casos mais

gravosos e confirmados em que fica demonstrado que o regresso ao país de origem criaria um risco para a

sua vida, integridade física ou liberdade individual e em que, consequentemente, é aconselhável uma maior

estabilidade na concessão da autorização.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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