O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE MARÇO DE 2013

5

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o estatuto jurídico das vítimas de tráfico de seres humanos, determinando a sua

equiparação aos beneficiários de asilo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 109.º e 112.º da Lei n.º 23/2097, de 4 de julho, na redação que lhe foi dada pela

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 - A autorização de residência a que se refere o presente artigo pode ser concedida a vítimas de tráfico de

seres humano por um período superior ao previsto no número anterior, quando se demonstrar que o regresso

ao país de origem criaria um risco para a sua vida, integridade física ou liberdade individual.

Artigo 112.º

[…]

1 — […]

2 – É ainda aplicável, antes da concessão de autorização de residência às pessoas sinalizadas ou

identificadas como vítimas de tráfico de pessoas, o regime substantivo de proteção previsto no Capítulo VI da

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que aprova a Lei do Asilo, com as necessárias adaptações.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são tidas em consideração as necessidades

específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

4 — [Anterior n.º 3]

5 — [Anterior n.º 4]

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação cumulativa das medidas previstas na Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro.»

Artigo 3.º

Regulamentação

As alterações aos diplomas regulamentares da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e da Lei n.º 27/2008, de 30

de junho, decorrentes da entrada em vigor da presente lei, são aprovados no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Rui Paulo Figueiredo.

———

Páginas Relacionadas
Página 0003:
11 DE MARÇO DE 2013 3 2 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacio
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovo
Pág.Página 4