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PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª)

APROVA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES

DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SECTORES PRIVADOS, PÚBLICO E

COOPERATIVO

Exposição de Motivos

Atendendo à evolução do modelo económico português ocorrida nas últimas décadas e ao papel

atualmente assumido pelo Estado na organização e funcionamento da economia, o Governo reconhece a

premência crescente da necessidade de rever e adaptar à nova realidade, de forma integrada e sistematizada,

o conjunto de regras que deve compor o quadro jurídico referente à criação, organização e funcionamento das

entidades públicas com atribuições de regulação económica, as quais assumem, neste contexto e em primeira

linha, a responsabilidade pela correção e supressão das deficiências ou imperfeições de funcionamento do

mercado através do exercício das diversas valências em que se traduzem os seus poderes regulatórios,

importando garantir que o quadro jurídico em causa corrija lacunas e fragilidades no sistema de regulação em

que operam, designadamente, através do reforço da indispensável autonomia face ao Governo pela criação de

condições para uma efetiva independência no exercício das suas atribuições.

A iniciativa referente à definição de um quadro jurídico comum às entidades públicas com atribuições de

regulação económica encontra-se prevista no programa do Governo e, com idênticas preocupações, no

«Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica», que estipula um conjunto

de ações tendentes à sua concretização, designadamente a realização de estudo por uma entidade

independente acerca das responsabilidades, recursos e características de independência das entidades

reguladoras, comparando com as melhores práticas internacionais, que deve servir de base à adaptação e

implementação de novas regras, sempre orientadas para o reforço da independência das entidades

reguladoras.

Assinala-se que o Governo garantiu a realização do estudo em apreço, sendo que deste resultou, como

ação inicial desejável a desenvolver, a revisão do enquadramento institucional a que as entidades reguladoras

se encontram sujeitas com a aprovação de um regime jurídico estruturante aplicável à generalidade destas

entidades, que consagre princípios gerais de independência, modelos de governo, princípios de gestão

administrativa e financeira e requisitos de transparência e prestação de contas.

O quadro jurídico agora estabelecido, ao desencadear um processo de adaptação deste grupo de

entidades a um contexto de novas normas de organização e funcionamento, representa ainda uma

continuação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), que não as havia

abrangido completamente.

Assim, o presente diploma procede à definição, de forma inequívoca, das entidades reguladoras e da sua

natureza de entidades administrativas independentes com atribuições de regulação e de promoção e defesa

da concorrência respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social,

excluindo da sua aplicação o Banco de Portugal, Banco Central da República e membro do Eurosistema, e a

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, apesar das suas atribuições, uma vez que se regem por

legislação própria e possuem tratamento específico em sede constitucional.

Com o objetivo de conferir estabilidade existencial às entidades reguladoras, por via da exigência de um

consenso político mais alargado em sede própria, definem-se procedimentos específicos, com relevo para a

intervenção da Assembleia da República na sua criação, extinção, fusão ou cisão, sempre na sequência de

proposta do Governo, competindo depois a este definir e aprovar por decreto-lei os estatutos da entidade

reguladora, e o dever de suportar as iniciativas legislativas de criação ou extinção destas entidades num

estudo prévio que avalie da sua efetiva necessidade e do interesse público na sua existência.

No reforço da independência das entidades reguladoras é realizada uma abordagem transversal em que se

destaca, expressamente, no âmbito da gestão, a não submissão a superintendência ou tutela governamental e

a impossibilidade dos membros do Governo dirigirem recomendações ou emitirem diretivas aos órgãos

dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora ou as prioridades a adotar na respetiva

prossecução. No âmbito financeiro, a definição de fontes de receita a realizar principalmente junto do setor

regulado através de contribuições e taxas que garantam níveis adequados de autonomia face ao Orçamento

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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