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e que permitem a adaptação à situação específica de cada entidade reguladora, bem como a estabilidade ao

longo de todo o mandato da remuneração que tenha sido fixada.

No respeitante a matérias referentes a trabalhadores o diploma estabelece um mínimo, a aplicação do

regime de contrato individual de trabalho aos mesmos e de regras referentes ao recrutamento que obedecem

aos princípios vigentes para a demais Administração Pública (publicitação da oferta de emprego na página

eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de Emprego Público, igualdade de condições e de oportunidades

dos candidatos, aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção e

fundamentação da decisão tomada), pelo que neste âmbito é conferida uma ampla autonomia às entidades

reguladoras, passando a ser fixadas por regulamento interno da entidade muitas matérias que dependiam da

intervenção da tutela, tais como, reforço de quadros, remunerações e carreiras, criando condições para a

existência de competitividade das entidades reguladoras na atração de recursos humanos.

Procede-se ao alargamento das regras de incompatibilidade aplicáveis aos trabalhadores das entidades

reguladoras aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,

designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, e

introduz-se uma importante inovação, em paralelo com o previsto para os membros do conselho de

administração, que reconhece a relevância dos cargos de direção destas entidades, estabelecendo que nas

situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de direção ou

equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as

empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso

de incumprimento, obrigados à devolução de remunerações.

Considerando que a caraterização de entidades reguladora implica que o exercício de funções seja efetivo

e consequente, define-se um conjunto de regras referentes aos poderes e procedimentos que, por serem

imprescindíveis, são transversais às entidades reguladoras, designadamente os poderes de regulação, de

supervisão, de fiscalização (inspeção e auditoria) e de sanção de infrações respeitantes às atividades

económicas dos setores privado, público, cooperativo e social sob a sua regulação.

Atendendo à necessidade de assegurar a estabilidade do funcionamento destas entidades e do seu

contributo para o bom desempenho da economia resulta como consequência direta do regime por que se

passam a reger, um afastamento da aplicação às entidades reguladoras da generalidade de um conjunto de

medidas aplicáveis no âmbito da Administração Pública, por força da presente conjuntura económica e

financeira, que condicionariam a autonomia e independência das entidades reguladoras, mas tendo em

consideração a necessidade de assegurar um tratamento equitativo face à demais Administração Pública,

designadamente, quando existam medidas transversais, sendo aqui particularmente relevante que a

remuneração dos membros do conselho de administração, dos trabalhadores e os pagamentos efetuados a

prestadores de serviços de entidades reguladoras acompanhem a alteração anual que vier a ser aplicada, de

modo transversal, à globalidade das entidades públicas.

O disposto no presente diploma confere um contributo decisivo para o bom funcionamento das entidades

reguladoras, criando condições para a prossecução das suas atribuições de forma verdadeiramente

independente, mas sujeita ao indispensável escrutínio público, situação que tem potencial para incrementar a

confiança dos agentes económicos e, consequentemente, o bom funcionamento da economia nacional, pelo

que o presente diploma assume um papel verdadeiramente reformador para o setor das entidades reguladoras

nacionais e para os setores económicos em que atuam.

Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a

Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de

Comunicações, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., a

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Entidade Reguladora da Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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