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2 - A reestruturação prevista no número anterior é realizada por decreto-lei, observando-se o disposto no

Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

3 - São objeto de redenominação o ICP-Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto Nacional de

Aviação Civil, I.P., que passam a designar-se Autoridade Nacional de Comunicações e Autoridade

Nacional da Aviação Civil, respetivamente.

4 - As reestruturações e redenominações produzem efeitos com a entrada em vigor dos estatutos

respetivos.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - A entrada em vigor da presente lei ou dos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º não implica a

cessação dos mandatos em curso.

2 - Relativamente aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que tenham sido designados ou

providos definitivamente, os mandatos mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de

renovação.

3 - As incompatibilidades ou impedimentos estabelecidos na lei-quadro das entidades reguladoras,

aprovada em anexo à presente lei, aplicam-se aos titulares dos órgãos das entidades reguladoras que

venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro.

4 - Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras

relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das

alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente lei,

devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da

presente lei, ou fazer cessar os respetivos vínculos com as entidades reguladoras.

5 - As alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à presente

lei, ao estatuto remuneratório dos titulares dos respetivos órgãos, já designados ou a designar,

produzem efeitos no mês seguinte ao da determinação das remunerações nos termos do artigo 25.º

da referida lei-quadro.

6 - Em relação aos atuais titulares dos órgãos das entidades reguladoras e que se encontrem em

exercício de funções, da aplicação da regra prevista no número anterior não pode resultar, durante a

vigência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro ou até à conclusão do respetivo

mandato se for posterior, um aumento de qualquer das componentes da remuneração auferida à data

da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

LEI-QUADRO DAS ENTIDADES REGULADORAS

Título I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as entidades administrativas

independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às

atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, doravante e para efeitos da

presente lei-quadro designadas por entidades reguladoras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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