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a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento

das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora,

bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;

b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou

reiterada do dever de reserva;

c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade

reguladora.

6 - Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do

conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.

7 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no

prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da entidade reguladora:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Definir e aprovar a organização interna da respetiva entidade;

c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao

Governo e assegurar a respetiva execução;

d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente

responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua

disposição e pelos resultados atingidos;

e) Elaborar o relatório de atividades;

f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;

g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

h) Praticar atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos estatutos;

i) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho

das atribuições da entidade reguladora;

j) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos estatutos e

necessários ao bom funcionamento dos serviços;

k) Designar os representantes da entidade reguladora junto de outras entidades;

l) Exercer funções de consulta à Assembleia da República nos termos dos estatutos e prestar

informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade ao abrigo do artigo 48.º;

m) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos,

informações e projetos de legislação;

n) Assegurar a representação da entidade reguladora e, a pedido do Governo, do Estado em

organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades

nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;

o) Constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de

substabelecer;

p) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;

q) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 - Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas necessárias ao seu funcionamento;

c) Elaborar o relatório e contas do exercício;

d) Gerir o património;

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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