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a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,

a execução orçamental, a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;

b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de

atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal

de contas;

d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a entidade reguladora esteja

habilitada a fazê-lo;

g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames

a que proceda;

h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração,

pelo Tribunal de Contas ou outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos

serviços do Estado;

k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete;

l) Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias a contar da receção

dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.

3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização e o fiscal único têm direito a:

a) Obter do conselho de administração todas as informações e esclarecimentos que considere

necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da entidade reguladora, podendo

requisitar a presença de responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere

necessários;

c) Promover a realização de reuniões com o conselho de administração para análise de

questões compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou

importância o justifique;

d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 30.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - Quando exista, a comissão de fiscalização reúne pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus

membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser assinada por todos os membros presentes, podendo os membros

discordantes do teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas declarações de voto.

Capítulo II

Serviços e trabalhadores

Artigo 31.º

Serviços

As entidades reguladoras dispõem dos serviços indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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