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Artigo 32.º

Trabalhadores

4 - Aos trabalhadores das entidades reguladoras é aplicado o regime do contrato individual de trabalho.

5 - As entidades reguladoras podem ser partes em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.

6 - O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve

observar os seguintes princípios:

7 - Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da entidade reguladora e na Bolsa de

Emprego Público;

a) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

b) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;

c) Fundamentação da decisão tomada.

1 - A adoção do regime do contrato individual de trabalho não dispensa os

requisitos e as limitações decorrentes da prossecução do interesse público,

nomeadamente os respeitantes a acumulações e incompatibilidades

legalmente estabelecidos para os trabalhadores em funções públicas.

2 - Ficam sujeitos ao disposto na alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º todos os

trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de

serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses,

designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e

económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar

a existência daquele conflito.

6 - Nas situações de cessação de funções e durante um período de dois anos os titulares de cargos de

direção ou equiparados das entidades reguladoras não podem estabelecer qualquer vínculo ou

relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da

atividade da respetiva entidade reguladora, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à

devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o

coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de

preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

7 - No caso da entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da

concorrência, a proibição prevista no número anterior respeita às empresas ou entidades que tenham

tido intervenção em processos ou sido destinatárias de atos, decisões ou deliberações daquela

entidade, durante o período em que os titulares de cargos de direção ou equiparados em causa

tenham exercido funções.

8 - Ficam excluídas do disposto nos n.ºs 6 e 7 as situações de cessação de funções por caducidade de

contrato de trabalho a termo, cessação de comissão de serviço quando regressem ao lugar de origem

ou por iniciativa da entidade reguladora.

9 - Os estatutos de cada entidade reguladora podem definir outras incompatibilidades e outros

impedimentos aplicáveis aos trabalhadores e prestadores de serviços e aos titulares de cargos de

direção ou equiparados.

Capítulo III

Gestão económico-financeira e patrimonial

Artigo 33.º

Regime orçamental e financeiro

1 - As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria

prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.

2 - As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente, as

normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às

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