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Artigo 36.º

Receitas

1 - As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.

2 - Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:

a) As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos

serviços prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;

b) Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos

previstos nos respetivos regimes sancionatórios;

c) Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua

regulação ou aos utilizadores finais;

d) Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;

e) Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a

atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.

4 - As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais

expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do

Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a

qual incide a atuação da entidade reguladora.

Artigo 37.º

Despesas

Constituem despesas das entidades reguladoras as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das respetivas atribuições.

Artigo 38.º

Contabilidade, contas e tesouraria

1 - As entidades reguladoras aplicam o Sistema de Normalização Contabilística.

2 - A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo

do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.

3 - Às entidades reguladoras é aplicável o regime da Tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e

as regras da unidade de tesouraria.

4 - A entidade reguladora elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos

termos do regime jurídico do património imobiliário público.

5 - Salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domínio público ou tenham origem em

transferências do Orçamento do Estado, casos em que para este podem reverter, os resultados

líquidos das entidades reguladoras transitam para o ano seguinte, podendo ser utilizados,

designadamente, em benefício dos consumidores ou do setor regulado, nos termos a definir nos

estatutos de cada entidade reguladora.

Artigo 39.º

Sistema de indicadores de desempenho

1 - As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que

reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

2 - O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.

3 - Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores

de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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