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função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide

a atuação da entidade reguladora.

Capítulo IV

Poderes e procedimentos

Artigo 40.º

Poderes

1 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos

seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização, e de sanção de infrações respeitantes às

atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;

b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;

c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos

na lei;

d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às

mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;

e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes

«obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;

f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;

g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades;

h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade

reguladora ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;

i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos

legalmente previstos.

2 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício

dos seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras

normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou

atividades reguladas ou dos seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas;

c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da

respetiva atividade;

d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas

legislativas ou outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;

e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.

3 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às

entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de

fiscalização e sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem

como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos

respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando

respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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