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b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às

atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e

auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações

derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos

concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de

serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua

regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;

e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas;

f) Cobrar coimas.

4 - Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de

mediação de conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição,

ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e

invocados;

c) Tomar conhecimento das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as

providências necessárias, nos termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de

atividade económica.

5 - Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou

privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda

periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.

Artigo 41.º

Procedimento de regulamentação

1 - Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa

as entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras

entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou

consumidores relevantes e do público em geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora procede à divulgação do respetivo

projeto na sua página eletrónica, para fins de discussão pública, podendo os interessados apresentar

comentários e sugestões.

3 - A consulta pública deve ser realizada num período não inferior a 30 dias, salvo se outro prazo for

definido nos estatutos ou se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição

de prazo inferior.

4 - No relatório preambular dos regulamentos, a entidade reguladora deve fundamentar as suas opções,

designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de

discussão pública.

5 - Os regulamentos que contenham normas de eficácia externa são publicados no Diário da República e

imediatamente disponibilizados na página eletrónica da entidade reguladora.

14 DE MARÇO DE 2013___________________________________________________________________________________________________________

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