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1. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS;

2. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC;

3. E, o imposto adicional ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas («Derramas»);

Os restantes artigos introduzem diversas alterações no texto da Convenção assinada em 1974, que, pela

sua extensão, a relatora opta, apenas, por enunciar e colocar o texto completo do Protocolo em anexo.

Assim temos alterações no artigo 9.º (empresas associadas), no artigo 10.º (dividendos), no artigo 11.º

(juros), no artigo 12.º (redevances), no artigo 13.º (mais valias), no artigo 16.º (percentagens de membros de

conselhos), no artigo 17.º (artistas e desportistas), no artigo 19.º (funções públicas), no artigo 23.º (métodos

para a eliminação da dupla tributação), no artigo 24.º (não discriminação), no artigo 25.º (troca de

informações), no artigo 27.º (extensão territorial).

Também são introduzidas algumas modificações ao Protocolo Adicional à Convenção e fica definido que

este Protocolo Modificativo entrará em vigor cinco dias após a data da receção da última das notificações, por

escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos legais internos dos Estados

Contratantes necessários para o efeito, tal como prevê o artigo XVIII do Protocolo.

Parte II – Opinião da deputada autora do parecer

Pese embora, a relatora do presente Parecer entenda que este Protocolo introduz um conjunto de

alterações à Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos

sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro

de 1974, tendo por objetivo torna-la mais atual e adequada às condições fiscais mais recentes, exime-se,

neste sede, de manifestar a sua opinião política, sobre a Proposta de Resolução n.º 45/XII/1ª (Governo), a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de Setembro de 2012, a Proposta de Resolução

n.º 45/XII/– “Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla

Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional,

assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012”.

2. O Protocolo Modificativo visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico existente, contribuindo para

a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por

residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.

3. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer, que,

a Proposta de Resolução n.º 45/XII, que visa Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e

a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do

seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho

de 2012, está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 2013

A Deputada Autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP,

registando-se a ausência do PCP e do BE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 99___________________________________________________________________________________________________________

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